TJCE - 3000329-43.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 10:54
Expedição de Alvará.
-
03/06/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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23/05/2024 13:50
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:41
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:59
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:59
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:58
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85140448
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85140448
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85140448
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85140448
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85140448
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85140448
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000329-43.2022.8.06.0067 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: FRANCISCO JUNIOR DE ANDRADE CARVALHO Requerido: BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 85103006 que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, nos moldes requeridos pela parte autora em petição de ID 79284727, satisfazendo assim a obrigação.
Conforme ID 85103006, o pagamento foi feito no dia 22/04/2024, data anterior ao encerramento do prazo para pagamento voluntário (24/04/2024).
Tendo sido o pagamento efetuado de forma tempestiva, não incide a multa de 10%.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Chaval, 29 de abril de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85140448
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07/05/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85140448
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07/05/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85140448
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07/05/2024 11:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2024 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2024 21:36
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83275990
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO DE REATIVAÇÃO PROCESSO :3000329-43.2022.8.06.0067 CLASSE :CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO :[Indenização por Dano Moral] AUTOR :FRANCISCO JUNIOR DE ANDRADE CARVALHO REQUERIDO :REQUERIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. R.
Hoje. 1 - REATIVE-SE O PROCESSO, para início à fase do cumprimento de sentença. 2 - DESARQUIVE-SE OS AUTOS E EVOLUA-SE A CLASSE. 3 - CUMPRA-SE AS INTIMAÇÕES do ATO ORDINATÓRIO retro.
Chaval/CE, 26 de março de 2024. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83275990
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01/04/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83275990
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01/04/2024 16:58
Processo Reativado
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27/03/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 17:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/03/2024 17:47
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:46
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:00
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 12/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 01/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:47
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 14:28
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/02/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2023 15:26
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2022 11:00
Conclusos para decisão
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06/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:00
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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06/12/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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