TJCE - 0229533-09.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:05
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:40
Decorrido prazo de Coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará em 04/06/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136323179
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136323179
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0229533-09.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Tarifa] Requerente: IMPETRANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e outros (47) Requerido: IMPETRADO: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará e outros SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A e outros, contra ato do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (COTRI-SEFAZ), objetivando, em síntese, a exclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS, nas suas faturas de energia elétrica das impetrante, bem como o indébito, respeitado o lapso temporal prescricional.
Relatam que são empresas que atuam na atividade de serviços médicos e teleatendimentos, razão pela qual utilizam energia elétrica em larga escala; e que estão sendo compelidas indevidamente a pagar ICMS com incidência da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST). Ao final, buscam o reconhecimento da citada cobrança indevida e o seu indébito, consoante inicial e documentos de ID 38028346/38028812.
Decisão de ID 38028344 recebeu a inicial e determinou a suspensão do feito, em razão da determinação exarada no processo nº 0625593-47.2017.8.06.0000 (Admissão de IRDR) e IRDR nº 2/CE/CNJ.
Decisão de ID 83225053 determinou a intimação das partes para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, em razão do julgamento do Tema 986/STJ.
Petição do Estado do Ceará de ID 85685681 pugnou pela extinção do feito, face a tese fixada pelo STJ sobre o tema objeto desta contenda.
Parecer ministerial de ID 124567255 opinou pela improcedência da ação.
Eis o breve relato.
Decido.
Cinge-se, a controvérsia, em analisar se devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), quando são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final.
Insta ressaltar que no STJ a matéria era divergente, tendo em vista que para uma turma de julgadores, a TUSD e a TUST integravam a base de cálculo do ICMS, por entenderem que esse imposto incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, quais sejam: geração, transmissão e distribuição da energia; enquanto que para outra turma, a TUSD e a TUST não integravam a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sob o fundamento de que o fato gerador ocorre apenas quando a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente utilizada pelo consumidor.
Diante da citada divergência e da afetação de recursos ao rito dos repetitivos, para definição de tese envolvendo a referida questão de direito, o Superior Tribunal de Justiça havia determinado a suspensão de todos os processos pendentes acerca do tema em comento.
Nesse passo, o presente feito havia sido suspenso, em atendimento à determinação constante no âmbito da sistemática do Recurso Especial Repetitivo (Tema nº 986) junto ao STJ, bem como no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (processo nº 0625593-47.2017.8.06.0000).
Ocorre que, em 13 de março de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 986, aprovando, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Relator, a seguinte tese jurídica: "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUSD) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Com efeito, restou fixado pelo STJ, conforme consta no Informativo nº 804, de 19.03.2024, que "O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996".
Ademais, após o julgamento do tema, o STJ modulou os efeitos da decisão, no sentido de que sejam mantidos os efeitos das decisões liminares exaradas até a data de 27 de março de 2017, que corresponde à data de julgamento do REsp 1.163.020, considerando que as decisões anteriores eram favoráveis aos contribuintes. Ou seja, serão preservadas as decisões que tenham beneficiado os consumidores de energia, independentemente de existir depósito judicial, no sentido de permitir que recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
No entanto, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Desta senda, foi definido que a modulação dos efeitos da referida decisão não beneficia os contribuintes nas seguintes condições: "a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial." In casu, os impetrantes não fazem jus aos efeitos da modulação da referida decisão do STJ, tendo em vista a inexistência de concessão de liminar no presente feito.
Nesse sentido, colaciono julgados dos Tribunais de Justiça pátrios, in verbis: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
O contribuinte de fato, que suporta o encargo financeiro decorrente da tributação em serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem legitimidade ativa para postular a repetição do indébito tributário.
Precedente do STJ em recurso repetitivo.
Objeção rejeitada.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Petição inicial instruída com os documentos essenciais para a compreensão da controvérsia e encerra conteúdo lógico-jurídico que habilita o desencadeamento dos atos da jurisdição, porquanto apresenta os fatos e fundamentos que envolvem a causa de pedir (inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre a TUST/TUSD), permitindo, no plano hipotético, a análise do pedido (declaração de inexigibilidade dos débitos e repetição dos valores pagos).
Objeção processual rejeitada.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
Objeto da ação.
Reconhecimento da inexistência de relação tributária e a repetição de indébito dos valores pagos a maior.
Superação do entendimento consolidado por esta 8ª Câmara de Direito Público.
Reconhecimento da legalidade da inclusão da TUSD (Tarifas de distribuição do sistema) e TUST (Tarifas de uso do sistema) no critério quantitativo do tributo.
Questão controvertida julgada no regime dos recursos repetitivos.
Aplicação do Tema nº 986 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese dos autos.
Modulação de efeitos concedida apenas aos contribuintes que possuírem tutela provisória vigente, deferida até 27.3.2017 e independente de depósito judicial, permitindo o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Hipótese não aplicável ao caso concreto.
Precedentes desta Seção de Direito Público.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação: 10323113420168260562 Santos, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 12/07/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2024) ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO/TRIBUTÁRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
PROCESSO SOBRESTADO.
TEMA 986 JULGADO PELO STJ.
TESE DE QUE AS TARIFAS (TUSD E TUST) COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS.
AUSENTE LIMINAR.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1- A Remessa Necessária não deve ser conhecida, porquanto a Fazenda Pública Estadual interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal (art. 496, § 1º, do CPC). 2- Trata-se de Apelação interposta pelo estado do Ceará em face de sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação declaratória de Inexistência de Relação Jurídico/Tributária com Pedido de Antecipação de Tutela e Repetição do Indébito ajuizada por Veneza Construções e Planejamento Ltda em desfavor do apelante. 3- Cinge-se, a controvérsia, em analisar se devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), quando são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. 4- O feito foi suspenso, conforme determinação constante no âmbito da sistemática do Recurso Especial Repetitivo (Tema nº 986) junto ao STJ, bem como no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (processo nº 0625593-47.2017.8.06.0000), em tramitação nessa Corte. 5- Com o julgamento do Tema 986, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: ¿a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUSD) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.¿ 6- Ademais, o STJ modulou os efeitos da decisão, determinando que sejam mantidos os efeitos das decisões liminares proferidas até 27/03/2017, ¿que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.¿ 7- Definiu, ainda, que a modulação dos efeitos não beneficia os contribuintes nas seguintes condições: ¿a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.¿ 8- In casu, o demandante, ora apelado, não faz jus aos efeitos da modulação, tendo em vista a inexistência de tutela de urgência quando do ajuizamento da demanda judicial. 9- Remessa não conhecida.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Ação improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso de Apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação: 0121913-11.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2024) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
TUST E TUSD.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
TEMA 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE QUALIFICADO.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
Consoante Tema 986 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra a base de cálculo do ICMS .2.
A modulação dos efeitos realizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema 986 não se aplica à hipótese dos autos, tendo em vista que a liminar anteriormente concedida em favor da contribuinte foi cassada/reformada no julgamento dos recursos realizado pelo então relator, não estando mais vigente .3.
Não há falar em juízo de retratação na hipótese versada, devendo ser mantido o acórdão sob exame, o qual está de acordo com a tese firmada no mencionado Tema Repetitivo.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO SUBMETIDO A REEXAME. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 52297608120168090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024) Diante do exposto, hei por bem, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, denegar a segurança, razão pela qual extingo o presente writ com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas judiciais na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, com esteio no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
Inexistindo recursos, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
28/02/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136323179
-
28/02/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:12
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:58
Decorrido prazo de Coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:58
Decorrido prazo de Coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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03/05/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 07:34
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83225053
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0229533-09.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Tarifa] Requerente: IMPETRANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e outros (47) Requerido: IMPETRADO: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará DECISÃO Vistos em decisão.
Verifico que este juízo determinou a suspensão do feito até que a matéria objeto dos autos fosse julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a questão ao rito do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 986/STJ - "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS").
Vejo, porém, que, no dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, unanimemente, a seguinte tese jurídica para a referida controvérsia: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), íntegra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Diante disso, considerando que a ausência de trânsito em julgado não impede o juízo de aplicar, de imediato, o paradigma firmado em sede de recurso repetitivo (AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023), levanto o sobrestamento do processo e determino o seu regular prosseguimento.
Antes de conferir o devido impulso oficial, contudo, parece-me prudente que seja dado à parte autora a faculdade conferida pelo art. 1.040, §1º, do CPC, segundo a qual é possível "desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia".
Intime-se, portanto, a parte promovente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este juízo se pretende desistir da presente ação, na forma do art. 1.040, §§1º e 2º, do CPC, ou se pretende prosseguir regularmente com o feito, arguindo eventual distinguishing com o Tema n.º 986/STJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83225053
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01/04/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83225053
-
27/03/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 18:10
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/08/2022 17:55
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/08/2022 16:16
Mov. [11] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
11/08/2022 16:14
Mov. [10] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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15/07/2022 12:49
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 12:49
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
-
04/05/2022 21:40
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0339/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 2836
-
03/05/2022 09:40
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2022 08:44
Mov. [5] - Documento Analisado
-
03/05/2022 08:43
Mov. [4] - Por decisão judicial
-
02/05/2022 10:43
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2022 21:03
Mov. [2] - Conclusão
-
19/04/2022 21:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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