TJCE - 3000653-15.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:22
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:14
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALVES em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:48
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90115326
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90115326
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90115326
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90115326
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90115326
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90115326
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000653-15.2023.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas] AUTOR: CELIA MARIA ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
Vistos.
Etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por CELIA MARIA ALVES, em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o promovido acostou a petição de ID nº 82893045, demonstrando o cumprimento e pagamento das obrigações, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, por sua vez, anuiu com os valores depositados e pugnou pela liberação do competente alvará para levantamento da quantia depositada (ID 83357009). É o breve relatório. Com essas considerações, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Expeça-se o competente alvará em favor da parte autor, para levantamento da quantia depositada. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
01/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90115326
-
01/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90115326
-
31/07/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 21:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 03:03
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALVES em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:07
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2024. Documento: 83778174
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2024. Documento: 83778174
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000653-15.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: CELIA MARIA ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual/Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Celia Maria Alves em face do Banco Bradesco S.A, qualificados na inicial. Vieram-me conclusos os autos para análise de homologação de acordo extrajudicial. DECIDO. No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. Sendo os pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos.
O acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado no acordo inserido nestes autos, documento de Id: 80686239, e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará pedido em Id:83357010, fazendo-se necessária a intimação pessoal do autor e comprovação nos autos. Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83778174
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83778174
-
08/04/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83778174
-
08/04/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83778174
-
05/04/2024 17:14
Homologada a Transação
-
02/04/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 01:06
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:05
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80434399
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80434399
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80434399
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80434399
-
28/02/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80434399
-
28/02/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80434399
-
28/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 24/04/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
10/11/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 20:48
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 20:48
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
03/10/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000582-13.2023.8.06.0094
Mirian Paulino de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2023 21:32
Processo nº 3000066-66.2022.8.06.0178
Isarael Araujo de Mesquita
Tupan Construcoes Industria e Comercio L...
Advogado: Paulo Ricardo Silva Lustosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2022 12:53
Processo nº 3001385-88.2022.8.06.0010
Condominio Maxion Residence
Espolio de Jose Wilson Furtado
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2022 08:45
Processo nº 3000823-82.2022.8.06.0009
Mariana Rodrigues de Souza
Biofirme Estetica e Cosmeticos LTDA
Advogado: Cibelle Barroso Calazans
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2022 18:14
Processo nº 3000619-67.2019.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Sabrina Florencio Ribeiro
Advogado: Leticia Florencio de Gois Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2019 11:13