TJCE - 0000423-46.2018.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 00:11
Decorrido prazo de LUZINETE FERREIRA SETUBAL em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 13:51
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:26
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 02:45
Decorrido prazo de Daivid Carvalho Geraldo em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 64574754
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64574754
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0000423-46.2018.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDVANDRO SOUSA DE ARAUJO - ME REU: LUZINETE FERREIRA SETUBAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por José Edvandro Sousa de Araújo -ME, em face de Luzinete Ferreira Setubal.
Dispensa o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Acordo encaminhado para homologação, ID 62862311.
Não vislumbro nos autos quaisquer nulidades ou vícios de consentimento.
Ressalto a possibilidade de homologação de acordo, mesmo após à decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ID 62838130, com base no princípio da autonomia da vontade das partes.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID 62862311, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Trânsito em julgado imediato.
Chamo o feito a ordem para revogar a condenação em custas e honorários à parte autora, exarada na decisão de ID 62838130, pois o processo atingiu sua finalidade sem a imposição de ônus extra ao Estado.
Arquivem-se os autos. JIJOCA DE JERICOACOARA/CE, 21 de julho de 2023. Marco Aurélio Monteiro Juiz Substituto -
25/07/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 17:09
Homologada a Transação
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03/07/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 16:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/06/2023 11:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/03/2023 19:08
Decorrido prazo de LUZINETE FERREIRA SETUBAL em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 20:02
Decorrido prazo de LUZINETE FERREIRA SETUBAL em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:50
Decorrido prazo de Daivid Carvalho Geraldo em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:22
Decorrido prazo de JOSE EDVANDRO SOUSA DE ARAUJO - ME em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2023 01:57
Decorrido prazo de LUZINETE FERREIRA SETUBAL em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b | Telefone: (85) 3108-1626 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, Capítulo IV, Seção III, artigo 129 a 133, pág. 75/83, emanado da Corregedoria Geral de Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao Despacho de ID. 53518862, fica designada Audiência UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, para o dia 21 de JUNHO de 2023, às 11:00H.
A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma PRESENCIAL, na sede do Fórum, na Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara.
Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes.
A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita.
Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência.
Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. “Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.” CONSIDERAÇÕES FINAIS Caso persista alguma dúvida, entre em contato conosco, nos dias de segunda-feira à sexta-feira, das 08:00h às 15:00h, COM ANTECEDÊNCIA DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS da data da audiência.
Angela Marcela Muniz Matrícula nº 44724 Assinada Conforme Provimento nº 02/2021 Servidora Geral -
01/02/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 21/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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27/01/2023 08:49
Decorrido prazo de Daivid Carvalho Geraldo em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:37
Decorrido prazo de Daivid Carvalho Geraldo em 24/01/2023 23:59.
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19/01/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 18:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/01/2023 15:43
Conclusos para despacho
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08/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b Telefone: (88) 99208-1853 Whatsapp (88) 3669-1183 e-mail: [email protected] DESPACHO À Secretaria para designar audiência de conciliação Cite-se conforme requerido no id 33285829.
Intimem-se as partes.
Frederico Augusto Costa Juiz Titular -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 14:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 08/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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02/09/2022 01:56
Decorrido prazo de JOSE EDVANDRO SOUSA DE ARAUJO - ME em 01/09/2022 23:59.
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21/08/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 13:54
Conclusos para despacho
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21/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 17:22
Conclusos para despacho
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01/04/2022 14:07
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/03/2022 12:52
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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31/05/2021 12:04
Mov. [29] - Certidão emitida: CERTIFICO para os devidos fins que tornei digitais os presentes autos e que poderá ser consultado pelo portal ESAJ. O referido é verdade. Dou fé.
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31/05/2021 12:02
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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31/05/2021 12:02
Mov. [27] - Documento
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31/05/2021 12:02
Mov. [26] - Documento
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31/05/2021 12:02
Mov. [25] - Documento
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31/05/2021 12:02
Mov. [24] - Petição
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31/05/2021 12:02
Mov. [23] - Documento
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31/05/2021 12:02
Mov. [22] - Documento
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31/05/2021 12:01
Mov. [21] - Documento
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31/05/2021 12:01
Mov. [20] - Documento
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31/05/2021 12:01
Mov. [19] - Documento
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31/05/2021 12:01
Mov. [18] - Petição
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31/05/2021 11:58
Mov. [17] - Conversão para Processo Digital
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31/05/2021 11:51
Mov. [16] - Recebimento
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11/12/2020 12:14
Mov. [15] - Concluso para Despacho: 5-C Designação de audiência
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20/09/2019 17:32
Mov. [14] - Mero expediente: R.H. Visto em Inspeção judicial, de caráter obrigatório e periodicidade anual, conforme provimento Nº 17/2018 CGJCE e Portaria Nº 14/2019-Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara-CE. À secretaria para designar audiência
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17/05/2019 15:16
Mov. [13] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Mikhail de Andrade Torres
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17/05/2019 15:16
Mov. [12] - Petição: PARTE AUTORA REQUER A JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Protoc. em 30/04/2019
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29/04/2019 16:39
Mov. [11] - Informação: Decorrendo prazo.
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29/04/2019 16:37
Mov. [10] - Certidão emitida: Intimação dop Dr. Daivid da Decisão.
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29/04/2019 13:14
Mov. [9] - Informação: Intimar Dr. Daivid
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29/04/2019 13:08
Mov. [8] - Informação: Intimar Dr. Daivid
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29/04/2019 13:06
Mov. [7] - Mero expediente: Por este motivo, intime-se a parte, por meio de seu advogado, para que junte o seu comprovante de residência, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, conformidad
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04/05/2018 17:02
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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04/05/2018 17:01
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO (DATADA DE 20/04/2018) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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04/05/2018 17:00
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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04/05/2018 17:00
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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04/05/2018 17:00
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
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04/05/2018 16:41
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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