TJCE - 3002771-85.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:01
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
12/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002771-85.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: BRUNO DOS SANTOS COSTA e ANTONIA JESSICA VALDIVO DOS SANTOS COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA, em face de BRUNO DOS SANTOS COSTA e ANTONIA JESSICA VALDIVO DOS SANTOS COSTA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
A parte exequente e o exeutado BRUNO DOS SANTOS COSTA, obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID 40618985.
Os litigantes anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA e BRUNO DOS SANTOS COSTA, nos termos contidos do documento acostado ao ID 40618985 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Deve a Secretaria proceder com a exclusão da Sra.
ANTONIA JESSICA VALDIVO DOS SANTOS COSTA do polo passivo da presente demanda, haja vista que a mesma não teve participação no aludido acordo e a dívida foi assumida integralmente pelo primeiro executado.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 11:08
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2022 10:13
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2022 21:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/11/2022 08:29
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 08:13
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 08:07
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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