TJCE - 3002376-93.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 13:39
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:11
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83337558
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83337558
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83337558
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83337558
-
03/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 - mfg e-mail: [email protected] Processo nº 3002376-93.2022.8.06.0065 REQUERENTE: MARIA ANGELICA FERREIRA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, formulado por BMARIA ANGELICA FERREIRA, em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 83296919.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
02/04/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83337558
-
02/04/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83337558
-
02/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2024 13:42
Expedição de Alvará.
-
21/03/2024 07:58
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/03/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2023 09:19
Juntada de Ofício
-
20/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2023 12:03
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2023 11:13
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 02:14
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002376-93.2022.8.06.0065 AUTOR: MARIA ANGELICA FERREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme certidão de ID 56280062.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, a Secretaria proceder à atualização do débito, já que a parte exequente se encontra desassistida de advogado. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
10/03/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 17:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2023 17:53
Processo Reativado
-
07/03/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 20:47
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 20:47
Transitado em Julgado em 09/01/2023
-
21/12/2022 02:27
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002376-93.2022.8.06.0065 AUTORA: MARIA ANGELICA FERREIRA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. 1.Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA ANGELICA FERREIRA em face CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES DO BRASIL, estando as partes já qualificadas nos autos. 2.
Narra a promovente, que é aposentada por idade pelo INSS, que desde agosto de 2020, vem sofrendo com um desconto em seu benefício no valor de R$22,00 (vinte e dois reais), por parte da empresa demandada. 3.
Segue relatando que não é associada da promovida, portanto, nunca autorizou tais descontos, não sabendo informar como tiveram acesso a seus dados. 4.
Alega ainda que a partir do mês de abril de 2022, não houve mais descontos, porém, não houve a devolução dos valores indevidamente retirados de seu benefício previdenciária, no período de agosto/2020 até março/2022, que perfazem a quantia de R$ 441,22 (quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos). 5.
Diante disso, a parte requerente decidiu ingressar com a presente ação com o intuito de que a parte requerida seja condenada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente de ser benefício no período acima referenciado, que corresponde a importância de R$ 882,44 (oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). 6.
Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 40328287), na qual defende a impossibilidade de restituição em dobro do indébito e a inexistência de dano moral.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais e na hipótese de ocorrer qualquer condenação por danos morais ou materiais que sejam observados os princípios da proporcionalidade e adequação do valor ao dano eventualmente sofrido, não devendo este juízo fixar indenização em um patamar exorbitante. 7.
Realizada audiência de conciliação virtual, as partes não lograram êxito em conciliar.
Nesta oportunidade, a parte demandante reiterou os termos de sua reclamação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida reiterou os termos da contestação e também requestou o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 40343599 - Pág. 1-2). 8.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 9.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requestado pelas partes. 10.
Cabe destacar que a relação existente entre a parte autora e a parte demandada atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois restam preenchidos os requisitos legais para a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, já que como não há uma relação associativa, a situação se configura com uma relação de consumo, devendo incidir as normas do CDC, por força de seu artigo 17, uma vez que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. 12.
Tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. 13.
Insta registrar que a aferição de culpa é irrelevante ao presente caso, por força do art. 14, do mencionado diploma legal. 14.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. 15.
Desse modo, milita em prol do consumidor, ora demandante, a presunção do defeito na prestação de serviço e incumbe ao fornecedor/demandada desfazê-la, em razão da inversão do ônus da prova, a qual decreto neste momento. 16.
Assim, caberia a parte promovida comprovar a efetiva adesão da parte promovente, por meio da respectiva ficha de filiação, bem como instrumento de autorização para proceder aos descontos no benefício previdenciário da requerente. 17.
Na hipótese dos autos, a parte autora afirmou categoricamente que não tem nenhum vínculo associativo com a parte ré, mas – mesmo assim – foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando tal alegação comprovada através dos documentos carreados aos autos por este, principalmente o histórico de crédito, no qual fica clara a existência dos descontos em seu benefício pela parte acionada, referentes à contribuição CONAFER, efetivados entre os meses de agostos de 2020 até o mês de março de 2022 (ID’S 35126581 - Pág. 1 -7/35126582 - Pág. 1-6). 18.
Coube à parte requerente aduzir a inexistência de qualquer filiação que gerou o débito a ela imputada.
No entanto, a esta não caberia a prova negativa de que não se associou à parte requerida, sendo dever desta, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do demandante, ou seja, a prova de que a suplicante era uma de seus associados e que autorizou os descontos aqui discutidos, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. 19.
Analisando os argumentos expostos na contestação, constato que a parte ré não foi capaz de refutar mediante provas ou razões verossímeis que a parte autora é associada da CONAFER, não tendo trazido aos autos nem mesmo provas simples que facilmente estariam em seu alcance – como a ficha de filiação, termo de autorização de descontos assinados pela suplicante ou outros documentos – para demonstrar a relação jurídica ora posta em discussão e que os descontos realizados no benefício previdenciário da requerente foram legítimos.
Importante frisar que a contestante falar em sua defesa de danos morais que não faz parte do pedido da inicial, apresentando um contestação génerica. 20.
Não há no processo, portanto, qualquer prova de que a promovente tenha se associado à ré, de modo que tivesse ficado obrigada a pagar as referidas contribuições. 21.
Conclui-se, assim, que a contratação com a associação não foi realizada pela parte autora, sendo a mesma inexistente, portanto, não há qualquer vínculo da demandante com a entidade ré referente à associação daquele a esta. 22.
Desse modo, não resta dúvidas que a cobrança mensal lançada no benefício previdenciário da autora é indevida, mostrando-se ilegítima e ilegal, posto não está amparada por nenhum negócio jurídico do qual tenha feito parte a reclamante. 23.
Pertinente aos danos materiais requestados pela parte promovente tal pedido merece prosperar. 24.
No caso em espécie, a parte autora foi surpreendida com descontos de contribuição sindical em seu benefício previdenciário, decorrentes de uma suposta filiação à CONAFER que não ocorreu. 25. É fato que, havendo cobrança indevida e que gere a diminuição da renda da parte promovente, torna-se induvidosa a obrigação de restituição desses valores. 26.
Por sua vez, preceitua o art. 42 do CDC que o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 27. É obrigação do fornecedor ter controle sobre todas as operações obrigacionais relacionadas ao seu funcionamento, mantendo-se sempre atento acerca das cobranças de cada associado e, no caso de existir desconto indevido, é obrigado a conferir a situação e providenciar sua imediata regularização. 28.
Assim, não há engano justificável apto a afastar a repetição em dobro do que foi indevidamente cobrado e o previsto no art. 14, § 3º, do mencionado diploma legal, não socorre a parte demandada. 29.
Ora, a parte ré, ao contestar a ação, absteve-se de apresentar qualquer prova, que demonstrasse o vínculo associativo e que a legitimaria, em tese, a promover encaminhamento de desconto da dita contribuição no benefício previdenciário da promovente, destacando-se que a reclamada sequer justificou tais descontos. 30.
Desta forma, a falta da prova de filiação à associação demandada consubstancia, sim, o ato de má-fé da parte requerida, o que impõe o dever da devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício, nos exatos termos do art. 42 do CDC. 31.
A demandante demonstrou documentalmente que no período de agosto de 2020 até o mês de março de 2022 foram efetuados descontos indevidos em seu benefício a título de contribuição à parte suplicada, devendo ser restituído em dobro os valores retirados de seu benefício nesse período.
Vide ID´s 35126581 - Pág. 1 -7/35126582 - Pág. 1-6. 32.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a devolução em dobro dos descontos efetuados no período de agosto de 2020 e março de 2022, descritos nos ID´s 35126581 - Pág. 1 -7/35126582 - Pág. 1-6, corrigido monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de 1% a.m, ambos, a partir de cada desconto. 33.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível – “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 34.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 05:50
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2022 20:37
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 10:37
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:36
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/08/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000916-24.2022.8.06.0113
Fernanda Barbosa de Melo
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Thalys Savyo Nunes Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2022 12:12
Processo nº 3001865-84.2022.8.06.0004
Eveline Souza Carvalho Melo
Shpp Brasil Instituicao de Pagamento e S...
Advogado: Isabella Rossato Pandini
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2022 11:55
Processo nº 3000358-97.2021.8.06.0174
Lukas Kennedy Mendes dos Santos
Js Transportes e Servicos Eireli - ME
Advogado: Rafael Pereira Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2021 18:06
Processo nº 3000170-88.2022.8.06.0168
Gerda Celia de Lima Pequeno
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2022 11:38
Processo nº 3000906-77.2022.8.06.0113
Jose Aldemir Roberto
Banco Bradesco SA
Advogado: Severino Saraiva Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 15:00