TJCE - 3001865-84.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:06
Expedição de Alvará.
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10/03/2023 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2023 00:24
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:08
Conclusos para despacho
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23/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 08:57
Conclusos para despacho
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17/02/2023 08:57
Desentranhado o documento
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17/02/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001865-84.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EVELINE SOUZA CARVALHO MELO REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA D E S P A C H O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no artigo 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, e certidão a que refere o artigo 828, aplicado com fundamento no artigo 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do artigo 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do artigo 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
26/01/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 16:19
Conclusos para despacho
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24/01/2023 16:18
Juntada de Certidão
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24/01/2023 16:18
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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20/01/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 17:31
Conclusos para despacho
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18/01/2023 15:15
Juntada de Certidão
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18/01/2023 07:45
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 00:41
Decorrido prazo de ISABELLA ROSSATO PANDINI em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001865-84.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EVELINE SOUZA CARVALHO MELO REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA EVELINE SOUZA CARVALHO MELO ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA e SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 26/09/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 35783459).
DAS PRELIMINARES Quanto ao pedido de exclusão do polo passivo da ré SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA, defiro o pedido, uma vez que as atividades exercidas por ela envolvem, exclusivamente, meios eletrônicos de pagamento e seus desdobramentos, conforme contrato social de id. 35745026.
Assim a demanda continua contra a requerida SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, vez que esta tem como objeto a intermediação de negócios por meio de aplicação para internet e funcionou como intermediária do negócio objeto da lide.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegado pela ré SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
Sem razão a promovida em sua arguição, porque intermediou a aquisição do produto, participando da cadeia de consumo, sendo responsável solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre afastar, também, a preliminar de falta de interesse processual.
Ao contrário do suscitado pela ré, a utilidade no provimento jurisdicional pleiteado nos autos se verifica na demonstração de que o processo pode resultar em algum tipo de benefício para a parte autora, sendo que tal necessidade reflete intervenção judiciária para que se alcance o pleito almejado.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor deste, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ao que se colhe da narrativa alinhada na inicial a requerente adquiriu calça na plataforma da ré no valor de R$49,48 (quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Tendo efetuado o pagamento do valor, não recebeu o produto, uma vez que o vendedor não postou dentro do prazo, o que acarretou o cancelamento da sua compra.
Alega que desde a ocorrência do cancelamento (25/03/2022) aguarda a devolução do valor pago, porém a ré não o fez, alegando que não possui os dados bancários da autora.
Esta afirma, porém, que já forneceu os referidos dados, tendo feito diversas reclamações por e-mail e em sites de defesa do consumidor, porém sem sucesso em reaver seu dinheiro (ids. 33814174, 33814377, 33814380, 33814382, 33814383 e 33814384).
Em razão disso pede a título de danos materiais o reembolso de R$49,48 (quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos) e indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Afirma a promovida que não praticou quaisquer condutas ilícitas, razão pela qual os pedidos autorais não devem prosperar.
Sustenta ainda que não efetuou o reembolso do valor pago pela autora porque esta não forneceu os dados bancários corretamente (id. 35745036, página 02).
Aduz, dessa forma, não serem devidos danos materiais nem morais.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova decretada, entendo que a ré deveria ter provado que a autora não forneceu os dados ou que os forneceu de forma equivocada.
A mera troca de e-mails alegando que a autora informou dados bancários inválidos não é suficiente para demonstrar que de fato os dados estavam incorretos.
A requerida poderia ter anexado a tela de cadastro da autora, onde ficaria demonstrado quais os dados, e, assim, poderiam ser sanados quaisquer equívocos quanto aos mesmos.
Além disso, esse argumento, com o envio de e-mails à autora, somente ocorreu em 02/08/2022, ou seja, após a impetração da presente demanda, sendo os e-mails que foram enviados anteriormente informavam que a requerente já havia feito o cadastro dos dados bancários e que o reembolso seria feito (id. 35745036).
Diante disso, entendo por devido o ressarcimento do valor de R$49,48 (quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos) a título de danos materiais em favor da parte autora.
Em relação ao dano moral, cinge-se que ele tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido, podendo ser definido como lesão a bem integrante da personalidade, tal como honra, liberdade e integridade psicológica.
Para que se possa cogitar do dever de reparação, portanto, mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Além disso, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Não demonstrada a ocorrência de efetivo constrangimento psíquico e moral, é de presumir que os contratempos enfrentados pela consumidora são insuficientes para gerar dano moral reparável por indenização, não ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão sujeitos.
Assim, não havendo nos autos provas de que a parte autora tenha vivenciado um legítimo dano de ordem moral em virtude do desconto indevido, ausente se encontra um dos requisitos capazes de autorizar a reparação pretendida a título de danos morais.
Ainda que se admita a má prestação dos serviços, há uma considerável distância entre o reconhecimento da falha e o direito à reparação moral.
Os incômodos e aborrecimentos sofridos pela consumidora não se configuram como danos morais propriamente ditos, porque as ações ou omissões não atingem bens imateriais juridicamente protegidos.
Portanto, tenho que não resta configurado o dano moral.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA a pagar à promovente EVELINE SOUZA CARVALHO MELO o valor de R$49,48 (quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), a título de danos materiais, corrigido pelo INPC, desde a data do cancelamento da compra (25/03/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. À secretaria para que exclua do polo passivo da demanda a requerida SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2022 17:46
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 00:30
Decorrido prazo de EVELINE SOUZA CARVALHO MELO em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
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26/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:39
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/09/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
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10/06/2022 11:30
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 16:06
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:55
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/06/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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