TJCE - 3000916-24.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:54
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
19/06/2023 12:14
Homologada a Transação
-
12/06/2023 15:16
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000916-24.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELLO AUGUSTO COUTINHO NEVARES, FERNANDA BARBOSA DE MELO REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença aduzida pela COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S/A - “COPA” (Id. 58120225) alegando, em suma, nulidade de citação.
Aduz que não possui nenhuma loja, agência ou filial no endereço informado na peça inicial.
Instada a se manifestar no prazo do art. 920, I, do CPC, a parte exequente refutou in totum os argumentos expendidos pela executada e requereu a improcedência dos pedidos feitos na impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se a continuidade da presente execução.
Decido.
Da alegação de nulidade de citação. É sabido que a citação é ato essencial à validade do processo, tendo em vista ser o meio pelo qual se consolidam os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Partindo dessa premissa, é de se concluir que a realização da citação em endereço diverso da pessoa jurídica e realizada a quem não tem poderes de representá-la, tampouco para receber a citação em seu nome, inviabiliza o exercício do direito da ampla defesa e macula o processo com vício insanável, motivo pelo qual se considera sem efeitos os atos processuais subsequentes que dela dependam.
Todavia, na hipótese destes autos, analisando-se detidamente o processo cognitivo, mais precisamente os documentos repousantes nos Id's. 37229349 e 58568155 verifica-se que em duas oportunidades a Empresa ora executada foi localizada no endereço informado na petição inicial.
Com efeito, os argumentos aduzidos na impugnação, no sentido de que a citação foi dirigida a endereço que é estranho à Empresa executada, não merece prosperar.
Isso porque a circunstância alegada pela Empresa impugnante não macula o ato citatório à luz da teoria da aparência, cuja aplicação impõe o reconhecimento de que, em situações como essa, a validade do ato deve prevalecer, sobretudo, porque não se nega a existência da sede da empresa naquela localidade.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA E RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência' (AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/4/2019). 2.
A análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7/ STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos. 3.
Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1818954 GO 2021/0006765-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).
Ademais, a parte autora/exequente, colacionou ao feito “printscreens do cartão CNPJ de filial da empresa Executada, com endereço semelhante ao informado na peça inicial, retirado diretamente do site da Receita Federal do Brasil” [https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp].
Desse modo, há de ser considerada válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença em alusão.
Intimem-se as partes processuais, por seus respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, através do Sistema Pje, para mera ciência deste decisum.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
28/05/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Processo nº: 3000916-24.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARCELLO AUGUSTO COUTINHO NEVARES, FERNANDA BARBOSA DE MELO Requerido(a): COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Intime-se a parte Exequente/Impugnada para, querendo, responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I – por interpretação extensiva), a Impugnação ao Cumprimento de Sentença aduzida sob os documentos que compõem o Id. 35665515.
Uma vez decorrido o prazo ora estabelecido, com ou sem manifestação da parte Exequente, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente.
Intimação da parte Exequente, por conduto de seu(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) nos autos.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
30/04/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 12:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/03/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 08:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 15:58
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:08
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
31/01/2023 02:29
Decorrido prazo de THALYS SAVYO NUNES FREIRE em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Processo nº: 3000916-24.2022.8.06.0113 D e c i s ã o : Vistos em conclusão.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARCELLO AUGUSTO COUTINHO NEVARES e FERNANDA BARBOSA DE MELO, com o objetivo de ser sanado alegado vício de contradição na sentença proferida sob o Id. 40432756.
Em sua insurreição recursal, alegam os Embargantes que a sentença é contraditória, posto que em sua fundamentação foi elencado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como razoável para a indenização no caso concreto; contudo, logo no parágrafo seguinte, onde consta a parte dispositiva verifica-se que foi arbitrado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Decido.
Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar, omissão a suprir ou erro material a corrigir.
Analisando-se a sentença recorrida, não resta dúvida, razão assiste aos Embargantes.
De fato, na fundamentação do citado 'decisum', contou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como razoável para a indenização a título de danos morais no caso concreto.
Todavia, no dispositivo sentencial, verifica-se que foi arbitrado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). À evidência, portanto, cabe provimento os presentes aclaratórios.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Conheço dos Embargos por tempestivos e, no mérito, Dou Provimento, a fim de eliminar a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo da sentença proferida sob o Id. 40432756, de modo que: onde se lia: “[…] JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, ao pagamento a título de indenização por danos morais, em favor de cada um dos autores, da importância de R$ 2.000,00, com correção monetária a partir do presente arbitramento (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, corrigidos a partir da citação”, leia-se: “[…] JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, ao pagamento a título de indenização por danos morais, em favor de cada um dos autores, da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do presente arbitramento (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, corrigidos a partir da citação”.
No mais, mantém-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos infringentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
18/01/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/12/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO NORTE - PJe AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSO Nº: 3000916-24.2022.8.06.0113.
PARTE AUTORA: MARCELLO AUGUSTO COUTINHO NEVARES e FERNANDA BARBOSA DE MELO.
PARTE REQUERIDA : COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/S (COPA AIRLINES).
SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação de Indenização Por Danos Morais proposta por MARCELLO AUGUSTO COUTINHO NEVARES e FERNANDA BARBOSA DE MELO, em face de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/S (COPA AIRLINES), todos qualificados nos autos.
Consta na inicial que os autores adquiriram passagens aéreas junto à ré para retorno de uma viagem do México ao Brasil na data de 02/01/2022.
Na data e horário marcados para o embarque, os requerentes foram arbitrariamente impedidos pela ré de embarcar, sob o falso argumento de não cumprimento às regras sanitárias oriundas da pandemia de coronavírus.
Sustentam que, todavia, foram apresentados os exames laboratoriais atestando a não contaminação pelo SARSCOV2.
Alegam que apenas após a intervenção da embaixada brasileira no México, a companhia aérea requerida providenciou o embarque dos requerentes em outro voo.
Aduzem que tiveram que aguardar por horas no aeroporto até o novo embarque sem a prestação de qualquer assistência pela ré.
Diante de tais fatos, sustentando a ocorrência de ato ilícito praticado pela requerida, ingressaram com a presente ação pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 48.480,00.
Devidamente citada e intimada, a parte ré não compareceu à audiência conciliatória, nem contestou a pretensão, consoante se verifica do termo de audiência de conciliação registrado no Id n. 38482430. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Esclareço que deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
O feito comporta julgamento no atual estado, prescindindo da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Colhe-se dos autos que a ré tinha plena ciência quanto à existência e termos da presente ação, sendo devidamente intimada para o ato judicial, conforme se verifica no Id nº 37229349, o que leva ao decreto de revelia e consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Hei, por bem, decretar a revelia da acionada na forma do artigo 20, da Lei 9.099: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
DANO MATERIAL CORRETAMENTE FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença reconheceu a sua revelia e a condenou a pagar danos materiais de R$ 5.978,11 em favor do autor.
No caso, afirma o requerente que a as partes tiveram um relacionamento amoroso no passado, e, em razão do desfazimento desta relação dolosamente promoveu uma colisão entre os veículos das partes, o que lhe causou prejuízos no montante supracitado. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa: a demandada busca justificar sua ausência na audiência de conciliação com base no atestado médico confeccionado no dia 29/05/2019 (ID 10901654).
Entretanto, tal documento não comprova que a requerida já estava necessitando de repouso no dia da audiência conciliatória, agendada para o dia 28/05/2019, de forma que correta a decisão que reconheceu a sua revelia.
Preliminar rejeitada. 3.
Inexistem nos autos elementos aptos a desconstituir os efeitos da revelia; ao contrário, o autor colacionou boletim de ocorrência quanto ao fato e 03 orçamentos que apontam os reparos necessários no seu veículo (ID 10901647), fatos que autorizam a manutenção do provimento condenatório lançado na sentença. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade judiciária deferida (ID 10901670).
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausentes contrarrazões (ID 10901677).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.(TJ-DF 07015927520198070010 DF 0701592-75.2019.8.07.0010, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/09/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da análise do mérito.
A causa de pedir veiculada na presente ação envolve contrato de transporte internacional em que os autores alegam a ocorrência de ato ilícito pela companhia aérea ré, consistente em negativa indevida de embarque, e pleiteiam sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, o transporte aéreo internacional de passageiros deve ser regido pelos acordos internacionais, especialmente pela Convenção de Varsóvia e de Montreal, posto que subscritas pelo Brasil, e, portanto, tem status de lei ordinária específica e cronologicamente mais recente que o Código de Defesa do Consumidor.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 636331 com repercussão geral, sob a relatoria do Min.
Gilmar Mendes, em 25 de maio de 2017, foi fixada a seguinte tese:“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
A tese fixada pela Suprema Corte não se aplica à responsabilidade pelo dano moral, mas apenas aos danos materiais.
Assim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, incide o CDC.
Nesse sentido, confira-se recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO.
PRESCRIÇÃO.
DANO MORAL.
APLICABILIDADE DO CDC.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
TEMA 210/STF.
NÃO INCIDÊNCIA DO ACORDO INTERNACIONAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
TEMA NÃO REGULADO POR TRATADO INTERNACIONAL.
PREVALÊNCIA DA LEI GERAL.
CDC.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL.
CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES.
NORMA DE SOBREDIREITO PREVISTA NO ART. 178 DO CF.
ANÁLISE REFLEXA DA CONTROVÉRSIA ESPECULATIVA RELACIONADA AO D.I.P..
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC.
No caso, a pretensão deduzida na origem diz respeito unicamente à compensação por dano moral por atraso em voo.
Desse modo, ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplica-se o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC. 2.
No caso, pressuposto pelo acórdão recorrido que o atraso aéreo remonta a 23/12/2015, e a ação respectiva foi ajuizada em 01/11/2020 (fls. 281-282), deve ser afastada a prescrição para compensar o dano moral decorrente, já que não ultrapassado o prazo de cinco anos entre a lesão e o ajuizamento da ação respectiva, a teor do que previsto no art. 27 do CDC. 3.
Não se aplica o enunciado nº 126 da Súmula/STJ nos casos em que a alegada violação à Constituição Federal é de natureza reflexa ou indireta.
No caso, a pretensão do recurso especial diz respeito propriamente à negativa de vigência da lei federal, qual seja, a não aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, que teria sido preterido em razão de norma especial prevista na Convenção de Varsóvia.
Desse modo, a controvérsia envolta na correção da norma de sobredireito prevista no art. 178 da CF é meramente reflexa ou indireta ao que pretendido no recurso especial; que deve ser conhecido, a despeito da não interposição do recurso extraordinário. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.539/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Primeiramente, insta consignar que os fatos narrados na inicial se enquadram no conceito de relação de consumo, aplicando-se, pois, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, considerando a revelia da requerida, restou incontroverso que os autores foram abusivamente impedidos de realizar o embarque no voo programado de retorno do México ao Brasil, na data de 02/01/2022, sendo compelidos a aguardar um novo voo, apenas após a intervenção da embaixada brasileira no México.
Colhe-se dos autos que os requerentes cumpriram as determinações exigidas para o embarque de retorno ao Brasil, apresentando teste negativo (teste de antígeno) para COVID19, realizado vinte e quatro horas antes do embarque.
Consoante documento juntado no Id n. 34409482, a ausência de apresentação do certificado de vacinação não impedirá o embarque, desde que os passageiros cumpram quarentena domiciliar de catorze dias.
Assim, a negativa da ré foi ilegal e abusiva.
Por conseguinte, caracterizada a má prestação de serviço por parte da ré, uma vez que houve impedimento de embarque, sem que fosse fornecida qualquer assistência aos autores, obriga-se a ré a reparação do dano.
APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Transporte Aéreo Nacional – Cancelamento de voo – Chegada ao destino final com 9 horas de atraso – Sentença de procedência – Insurgência recursal da ré – Responsabilidade objetiva da empresa aérea por falha na prestação de serviço, nos termos dos artigos 14, caput, CDC - Atraso sem justo motivo – Ré não se desincumbiu do ônus de provar que prestou a devida assistência ao autor – Dano material – Reembolso devido - Danos Morais – Ofensa que não se confunde com o mero dissabor – Quantum indenizatório - Valor que observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade(R$ 5.000,00) - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível1008959-02.2021.8.26.0003; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022;Data de Registro: 09/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ATRASO SUPERIOR A 09 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando há a postergação da viagem, como fato incontroverso, que supera a nove horas.
No mesmo sentido: STJ, REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014. 2.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
Mesmo que o cancelamento tenha decorrido em razão de normas de segurança, não se pode excluir a responsabilidade da companhia, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
Precedentes. 4.
Danos materiais e morais efetivamente demonstrados no caso contrato.
No que tange à indenização pelo dano moral, esta deve ser arbitrada em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie, atendendo aos efeitos compensatórios, punitivos e preventivos. 5.
Sentença que merece reforma no sentido de julgar procedente a pretensão autoral para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento da quantia de R$ 139,93 (cento de trinta e nove reais e noventa e três centavos) a título de reparação material, em razão da comprovação de despesas com despacho de bagagem e alimentação, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 12 de abril de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0121609-41.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2022, data da publicação: 12/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO SUPERIOR A 05 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL.
INTENSIDADE DO TRÁFEGO AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1306693/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/08/2011, DJe 06/09/2011), o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro, in casu, menor impúbere, não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. 2. É que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando a postergação da viagem, fato incontroverso, supera a cinco horas.
No mesmo sentido: STJ, REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014. 3.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
Mesmo que o atraso tenha decorrido das condições do tráfego aéreo (genericamente alegadas), não se pode excluir a responsabilidade da companhia, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
Precedentes. 5.
Em relação ao montante indenizatório fixado na origem, este se acha em harmonia com princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie.
Igualmente atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, observando-se ainda demais circunstâncias valorativas relacionadas às partes, tais como condição econômico-financeira e gravidade da repercussão da violação, levando-se ainda em conta o lapso temporal do retardamento na prestação dos serviços e consequências de outras naturezas, mormente o prejuízo ao planejamento da viagem. 6.
Finalmente, tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, devendo a decisão recorrida ser reformada neste ponto. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0136530–39.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 6 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0136530-39.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 06/10/2021). É patente a ocorrência haja vista a falha na prestação dos serviços pela requerida, ante a negativa indevida de embarque, vivenciando o atraso na chegada ao destino, de modo que tal situação ultrapassa o mero transtorno e aborrecimento, configurando o dano moral, eis que atinge os direitos de personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento e/ou constrangimento capazes de abalá-lo emocional e psiquicamente.
Já com relação ao quantum do “dano moral” este deve ser fixado de molde a não propiciar enriquecimento ilícito à vítima. É cediço que no dano moral, diferentemente do material, o bem afetado não é propriamente o patrimônio da vítima, mas sim o sofrimento pela perda, a dor íntima, ou o constrangimento no meio social, que faz gerar a correspondente indenização.
Assim, ao se quantificar a indenização dos danos morais se deve considerar os fatores e a finalidade de sua imposição, que tem por objetivo não apenas compensar a dor moral causada, mas também punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de outros atos daquela natureza.
Portanto, ao magistrado se impõe a individualização do valor indenizatório, diante das circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do agente e do ofendido, o meio em que vivem, as consequências sociais advindas do fato ou do ato ilícito, além, naturalmente, do exame da intensidade do dolo ou da culpa e gravidade da lesão examinada, em sendo o caso, evitando-se exageros na sua fixação.
Destarte, analisando-se os vários fatores, depreende-se a indenização moral pleiteada, deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, o que se entende plenamente suficiente e razoável pelas peculiaridades do caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, ao pagamento a título de indenização por danos morais, em favor de cada um dos autores, da importância de R$ 2.000,00, com correção monetária a partir do presente arbitramento (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, corrigidos a partir da citação.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 11:13
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2022 14:21
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 14:18
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/10/2022 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:12
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
11/07/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000968-66.2021.8.06.0012
Nathalia Lima Girao
Elia Teixeira Sampaio
Advogado: Carlos Rodrigo Mota da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2021 15:53
Processo nº 3000178-36.2022.8.06.0113
Ivan Miranda de Brito
Jefferson Rodrigues Patricio
Advogado: Francisco Oliveira da Nobrega
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2022 22:17
Processo nº 0003502-45.2016.8.06.0162
Francinalva Gomes de Freitas Confeccoes ...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Ferreira dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2016 00:00
Processo nº 3001360-27.2022.8.06.0220
Cleon Marcos Santos Mota
Condominio do Shopping Center Iguatemi
Advogado: Lucas Ribeiro Guerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2022 11:39
Processo nº 3001367-56.2020.8.06.0004
Residencial Funchal
Manhattan Beach Riviera - Empreendimento...
Advogado: Ananias Maia Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2020 12:43