TJCE - 3000906-77.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 16:29
Desentranhado o documento
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31/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:59
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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28/10/2023 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 68954930
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 68954930
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 68954930
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 68954930
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000906-77.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALDEMIR ROBERTO REU: BANCO BRADESCO SA S e n t e n ç a: Vistos em inspeção interna.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por José Aldemir Roberto em face do Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados, em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de um contrato de empréstimo consignado alegadamente fraudulento e/ou inexistente.
Em sua peça de bloqueio, a parte promovida, arguiu preliminares e, no mérito, em linhas gerais, defendeu: contratação legítima - contrato devidamente assinado pela parte autora; valor disponibilizado na conta do requerente; ausência de defeito na prestação do serviço; ausência de responsabilidade e inaplicabilidade de qualquer indenização.
Disse não ter havido o alegado dano moral e consequentemente inexiste a obrigação de indenizar.
Apresentou pedido contraposto, de modo que na eventualidade de ser julgado procedente o pedido, haja a compensação de valores.
Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito e/ou a total improcedência da ação.
Houve réplica (Id. 44608230).
O julgamento foi convertido em diligência, nos termos da fundamentação exposta no decisum de Id. 64958920, cuja providência foi atendida, de acordo com os documentos que compõem o Id. 68776605. É o breve relato, na essência.
Decido.
Impõe-se, in casu, o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse diapasão: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito: e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do art. 330 do CPC, ou do parágrafo único do artigo 740 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" (RT 624/95).
Da(s) preliminar(es): O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito.
Portanto, com supedâneo neste princípio, Afasto as questões preliminares arguidas e passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não realizou empréstimo junto ao requerido.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Cinge-se a questão a decidir sobre: i) a existência e legitimidade da contratação e ii) indenização por danos materiais e morais.
A parte autora sustenta que faz jus ao direito pleiteado porque defende nunca ter contratado o negócio jurídico objeto do litígio.
O Banco requerido, de seu turno, assinala que a contratação foi legitimamente celebrada, sendo que o autor utilizou-se do produto/serviço contratado, através de crédito em conta bancária de sua titularidade.
Pois bem.
O réu carreou aos autos do processo, o contrato realizado entre as partes (Id. 41268543), no qual se verifica que os autógrafos ali apostos coincidem com as assinaturas que constam dos documentos trazidos aos autos pela própria parte autora (Id's. 34390201 e 34390203), o que evidencia o vínculo jurídico regular entre as partes e descaracteriza eventual alegação de fraude.
Acrescente-se que o contrato impugnado encontra-se assinado em todas as suas folhas, o que atesta ter havido expressa manifestação de vontade por parte da contratante/requerente, descaracterizando, assim, qualquer alegação de desconhecimento da avença.
Também consta dos autos, a presença do comprovante de depósito via TED, efetivado pelo Banco réu em conta de titularidade do autor [Caixa Econômica Federal, Ag. 0032, Conta 00123480-0], cujo depósito restou confirmado através do extrato bancário juntado pela CEF, quando instada para tal (Id. 68776607).
Neste, consta ter havido um depósito (TED), no valor de R$ 4.067,53 (-), ocorrido no dia 15.12.2020 na supracitada conta do requerente.
Ora, não se mostra verossímil que o autor tenha recebido [e sacado] quantia expressiva e não tenha estranhado tal fato, ultimando providência para saber a origem dos valores e, sobretudo, a sua devolução.
Frise-se que esses dados/documentos (assinaturas, documento de identificação civil, comprovante de residência, o contrato em si, extrato bancário) não foram especificamente impugnados pelo demandante.
Ao contrário, em sede de réplica, insistiu em reafirmar não ter pactuado com o Banco réu.
A partir desses documentos, verifica-se que o contrato existe e foi, de fato, realizado pelo requerente, uma vez que os dados pessoais fornecidos no ato da celebração do negócio jurídico correspondem aos dados informados pela própria parte autora neste processo, bem como a assinatura manual, denotam que o autor anuiu com a contratação que ora impugna.
Observa-se, através das provas carreadas aos autos, que o requerente celebrou, efetivamente, o contrato com o Banco demandado, no qual requereu empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Colaciona-se julgado proferido nas Turmas Recusais do Eg.
TJ-CE: "RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELA PARTE RECORRENTE, DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO SEM QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE E TED.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para manter incólume a sentença judicial vergastada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 55, da Lei 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB, SEM PREJUÍZO do pagamento da multa aplicada". (Recurso Inominado Cível - 0053473-89.2019.8.06.0098, Rel.
Desembargador(a) Gonçalo Benício de Melo Neto, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022).
A parte demandante não conseguiu provar a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito na contratação que justificasse o pedido inicial, seu principal argumento foi o de alegar que não contratou.
Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que a contratação teria se originado de fraude, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela parte autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pleito do requerente, visto ter o demandado fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima.
Desta forma, infere-se que o contrato é hígido e foi regularmente celebrado por pessoa maior e capaz, não havendo nenhuma nulidade, já que não restou comprovado o alegado desconhecimento da parte autora e/ou vício de consentimento.
Em suma, o autor concordou com o contrato e a simples alegação de que não contratou com o Banco réu não tem o condão de gerar a declaração de inexistência e/ou nulidade do negócio.
Em arremate, entendo que o Banco réu cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia na forma prevista no artigo 373, inciso II, do CPC, logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, sendo que esta, por sua vez, não fez contraprova para refutar a contratação impugnada, uma vez que o vício de consentimento, seja ele qual for, deve estar plenamente demonstrado, não bastando a simples alegação.
Insta consignar que a unilateralidade da prova apresentada pelo requerido não a torna imprestável, cabendo à parte adversa eventual contraprova, o que efetivamente não aconteceu na hipótese.
Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação impugnada, a qual foi efetuada por meio de assinatura manual, inexiste a possibilidade de ser declarada a sua inexistência/nulidade.
Com efeito, ausente o ato ilícito, fica prejudicada a pretensão indenizatória formulada na inicial, em relação a danos morais.
Nesse sentido: "Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Apelação.
Contrato de empréstimo consignado.
Contratação realizada por meio de aplicativo 'whatsapp', mediante confirmação dos dados da autora, senha enviada por meio de SMS ao celular da parte e envio de foto do documento pessoal e 'selfie'.
Assinatura autenticada por senha e biometria facial.
Contratação demonstrada.
Contratação realizada por meio eletrônico.
Possibilidade.
Inteligência do art. 3º, da Instrução Normativa INSS Nº28/2008.
Valores decorrentes do empréstimo disponibilizados à autora.
Precedentes do TJSP.
Débito exigível.
Repetição dos valores descontados e indenização por dano moral afastadas.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível1000673-81.2021.8.26.0311; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior;Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro:13/01/2022).
Da condenação do autor em litigância de má-fé.
Por fim, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo indenização por dano moral, induzindo este Juízo ao erro.
Processos judiciais dessa natureza assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisem com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
A atitude do demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, 'in verbis': "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos" (destaquei).
Por seu turno, a lei nº 9.099/95 atesta: "Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portando, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
Sobre o tema, tem-se, ainda, o Enunciado do FONAJE: "ENUNCIADO 136 - O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO)".
Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPCB).
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELA PARTE RECORRENTE DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS SEM QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE E EXTRATO BANCÁRIO DEMONSTRANDO A DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO EM FAVOR DA PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CORRESPONDENTE A 3%(TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 80 E 81, DO CPCB.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA E MÁ-FÉ". (TJCE - Recurso Inominado n°. 3001105-05.2020.8.06.0167, Relator: Bel.
Irandes Bastos Sales, Data de Julgamento: 15/02/2022, 1ª Turma Recursal).
Condeno, pois, a parte demandante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE.
Registre-se, finalmente, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Improcedentes os pedidos apresentados por José Aldemir Roberto em face do Banco Bradesco S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Aplico à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, assim como a condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente (autora / ré), a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes processuais, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado, Arquivando-se ato contínuo, o presente feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
05/10/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68954930
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05/10/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68954930
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02/10/2023 11:23
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:24
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2023 16:15
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2023 16:07
Expedição de Ofício.
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07/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64529407
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64529406
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 53487151
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 53487151
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo nº: 3000906-77.2022.8.06.0113 D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Converto o julgamento em diligência, a fim de determinar que se requisite, através de consulta no Sistema Sisbajud, informações acerca da titularidade da conta nº 00123480-0, Caixa Econômica Federal (Banco 104), Agência 0032, bem como sobre a movimentação financeira (extrato bancário), no período compreendido entre os dias 01 a 31.12.2020, da referida Conta (nº 00123480-0), a fim de se confirmar a realização ou não de um depósito (TED), no valor de R$ 3.910,82 (-) ou de R$ 4.067,53 (-), supostamente ocorrido no dia 15.12.2020.
Não sendo possível realizar a consulta pela via acima estabelecida, desde já, determino que tal diligência se dê através de ofício endereçado à supracitada instituição financeira (agência bancária da CEF) - R.
Conceição, nº 361 - Centro, Juazeiro do Norte - CE, CEP 63.010-222, pelo que assinalo o prazo de 10 (dez) dias para a resposta.
Cumpra-se.
Uma vez atendida na íntegra e em seus exatos termos a determinação supra, independente da forma que fora adotada, com a resposta nos autos, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimações a serem realizadas, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
19/07/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 12:08
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2023 15:15
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2023 11:43
Expedição de Ofício.
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30/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 17:50
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2023 10:54
Expedição de Ofício.
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06/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:22
Juntada de Certidão
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16/01/2023 10:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/01/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 14:50
Juntada de Certidão
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10/12/2022 05:35
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 09/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo nº: 3000906-77.2022.8.06.0113 D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Por ocasião da audiência de conciliação, questionadas as partes presentes o autor “manifestou interesse em audiência de instrução para apresentação de documentos e depoimento pessoal” (Id. 38734678).
Em que pese a pretensão de provar o que se alega um permissivo constitucional, devendo ser respeitado, a parte que postular tal direito deve justificar precisamente porque pretende a produção de tal prova (oitiva de testemunhas e/ou o depoimento pessoal da parte adversa), não podendo ser considerado protesto genérico.
Com efeito, os argumentos de fato por parte da demandante e do demandado já se encontram expostos, respectivamente, em sua peça vestibular, assim como em contestação.
Ademais, é sabido que o julgamento antecipado da lide é uma faculdade atribuída por lei ao juiz e é possível sempre que se fizer desnecessária a realização de audiência, não constituindo cerceamento de defesa se aspecto fático da controvérsia estiver demonstrado pelo arcabouço probatório já existente nos autos.
Por tais motivos, não vislumbrando a necessidade de instrução do feito em audiência, Indefiro a produção de prova testemunhal, genericamente requerida, ressalvada a possibilidade de haver, por ocasião do julgamento deste litígio, a conversão em diligência, se tal providência ou mesmo outra se mostrar necessária.
Quanto ao pleito de apresentação de documentos, também formulado pelo requerente, vejo por bem Deferir essa postulação, pelo que determino a intimação da parte autora, por conduto dos procuradores judiciais habilitados nos autos, através do Sistema Pje, para, no prazo de até 05 (cinco) dias, proceder à juntada dos documentos que entender serem relevantes ao deslinde desta ação.
De sorte que, uma vez juntados tais documentos, notifique-se a parte demandada, por conduto dos procuradores judiciais habilitados nos autos, através do Sistema Pje para, querendo, sobre os mesmos se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o último prazo daqueles acima referenciados, sejam os presentes autos direcionados ao fluxo processual "minutar sentença".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:29
Conclusos para despacho
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14/11/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:40
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/10/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 00:24
Decorrido prazo de SEVERINO SARAIVA CAVALCANTE em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 09:22
Juntada de Certidão
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12/08/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 15:00
Conclusos para decisão
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08/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:00
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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08/07/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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