TJCE - 0806638-05.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:23
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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30/01/2025 02:28
Decorrido prazo de AMINTON COSTA DA CUNHA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/12/2024. Documento: 128351455
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128351455
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05/12/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128351455
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05/12/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
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23/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
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10/05/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/04/2024. Documento: 83935187
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0806638-05.2022.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: AMINTON COSTA DA CUNHA S E N T E N Ç A Vistos em inspeção anual/2024.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto o crédito tributário devidamente inscrito na dívida ativa, constante na(s) CDA juntada(a) aos autos.
Comparecendo aos autos, por meio de advogado, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, a nulidade do lançamento do crédito tributário, por revisão na seara administrativa em data anterior ao ajuizamento da ação, sendo indevida a exação intentada pelo exequente. Instada a se manifestar, na petição última, a parte exequente, excepta, pugnou pela desconsideração da impugnação anteriormente apresentada, e requereu a extinção do feito face o cancelamento da CDA, requerendo ainda, com fundamento no art. 26 da LEF, a não condenação em verba de sucumbência. É o que considero necessário relatar. Reza o art. 26 da LEF: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. No caso em tela, a superveniente extinção do crédito tributário exauriu o objeto da execução fiscal, ensejando sua extinção sem ônus para as partes. Isto posto, em decorrência da EXTINÇÃO do crédito tributário, DECLARO EXTINTA a execução fiscal, com arrimo no artigo 26 da L. 6830/80, c/c os artigos 924, inciso III, e 925, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Desconstituo eventuais restrições de bens determinadas nestes autos. Destarte, firme a orientação da jurisprudência que, após ofertada defesa, posterior extinção do crédito tributário não afasta a condenação em honorários do autor pela previsão do art. 26 da LEF, deve o autor suportar a condenação ao pagamento da verba de honorários.
Assim, por força da sucumbência fixo os honorários dos advogados do Excipiente em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, reduzindo-lhe a metade, com arrimo nos art. 85, § § 2º e 3º c/c art. 90, § 4º, ambos do CPC/15, corrigidos conforme a metodologia adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146/MG. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observada as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Fortaleza/CE., 9 de abril de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83935187
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10/04/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83935187
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09/04/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 05:26
Decorrido prazo de RENATA MARCELO PINTO DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78317255
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78317255
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16/01/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78317255
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16/01/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
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28/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
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09/12/2022 11:20
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/07/2022 14:04
Mov. [4] - Expedição de Carta: EF - Carta de Citação (AR Digital)
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24/06/2022 11:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 16:01
Mov. [2] - Conclusão
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23/06/2022 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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