TJCE - 0182190-03.2011.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:08
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 11:51
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 17:39
Processo Desarquivado
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21/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:46
Decorrido prazo de FRancisco Wantuil de Castro Chaves em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO WANTUIL DE CASTRO CHAVES em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/05/2024. Documento: 86702109
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86702109
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0182190-03.2011.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: SEMACE, ESTADO DO CEARA EXECUTADO: FRANCISCO WANTUIL DE CASTRO CHAVES, FRANCISCO WANTUIL DE CASTRO CHAVES S E N T E N Ç A Vistos, etc... Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntadas com a inicial. Embora diversas diligências tenham sido realizadas com intuito de localizar bens do devedor, após efetivada a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, o executado veio aos autos, primeiramente atravessando inadvertidamente embargos não conhecidos, e após, exceção de pré-executividade. Intimado para fins de manifestação acerca do atual estágio do crédito no tempo que realizado o bloqueio de ativos, o Exequente, por meio da Procuradoria Geral do Estado, veio aos autos requerer a extinção do feito em reconhecimento da prescrição intercorrente. É o que considero importante relatar. A razão de ser da prescrição intercorrente decorre da inconveniência da eternização do processo de execução, sujeitando o devedor a ficar perpetuamente à mercê do credor, gerando a insegurança na relação jurídica, justificando-se a extinção da execução após um determinado espaço de tempo, quando ela é frustrada porque o credor não conseguiu localizar bens penhoráveis e satisfazer sua pretensão. No caso em tela, embora logrado êxito em localizar ativos do devedor, o exequente reconheceu a incidência da prescrição intercorrente no feito, nada mais restado a não ser extinguir a presente ação, pois o reconhecimento do transcurso do lustro prescricional é causa de extinção do crédito excutido. De mais a mais a jurisprudência é firme no sentido de não cabimento da condenação da fazenda exequente em verba de sucumbência quando a extinção se dá face a prescrição intercorrente, até quando há resistência, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2.
Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3.
Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6.
Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISTINGUINSHING DO TEMA N. 421 DO RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, ajuizada nos autos da execução fiscal de dívida referente ao IRPF, proposta pela União, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido extinguindo a execução fiscal e fixando os honorários advocatícios no mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios.
Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
A decisão foi confirmada em agravo interno.
II - O acórdão embargado está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública, fazendo-se um distinguishing quanto ao Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos.
Na oportunidade do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução.
Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021).
III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.578/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) Assim, afasto a condenação pleiteada pelo executado em sede de objeção. Isto posto, em virtude da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, declaro EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, com arrimo no art. 40, § 4º, da LEF, c/c os arts. 156, V, e 174, caput, ambos do Código Tributário Nacional, e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do arts. 487, II, 924, V, e 925 do CPC/15. Expeça-se alvará de levantamento dos valores penhorados, em favor do executado, independente do trânsito em julgado da presente ação. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II, CPC/15). Sem custas e honorários, porquanto, segundo entende a jurisprudência não são devidos honorários quando a execução é extinta em decorrência da declaração da prescrição intercorrente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Fortaleza/CE, 24 de maio de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
24/05/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86702109
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24/05/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 22:57
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 22:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 82738811
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza - CE - E-mail: [email protected] 0182190-03.2011.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: SEMACE EXECUTADO: FRANCISCO WANTUIL DE CASTRO CHAVES e outros D E S P A C H O R. h Efetivado bloqueio de valores sobre ativos financeiros do devedor, este veio atravessar embargos à execução nos próprios autos.
A ação de defesa do devedor prevista na LEF, se constitui em ação autônoma, devendo ser protocolada de forma inicial, por prevenção e dependência ao feito executivo correlato, não podendo este Juízo receber a petição de id. 82631284, sequer como exceção de pré-executividade ou mesmo impugnação ao bloqueio, haja vista a protestada produção de provas e, inclusive inversão do ônus probante, sendo que não cuido em juntar prova que diligenciou a fim de obter cópia do processo administrativo que aduz nulidade, até porque é documento de acesso público.
Assim, converta-se os valores bloqueados em penhora, a fim de preservação, e intime-se o executado, por seu advogado habilitado nos autos, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar embargos do devedor, haja vista que somente admissíveis estes após efetivada penhora. Advirta-se que, não havendo necessidade de dilação probatória, pode o executado insurgi-se frente a execução, nos autos, por meio de exceção de pré-executividade, desde que seja matérias conhecíveis de ofício e não demande produção de prova. Intime-se o exequente, por meio da PGE, para que apresente valor atualizado do crédito na data em efetivado o bloqueio, para o que assinalo o prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de março de 2024 GESILIA PACHECO CAVALCANTI Juíza de Direito - Respondendo -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 82738811
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08/04/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82738811
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08/04/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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18/03/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:56
Conclusos para decisão
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05/03/2024 08:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/02/2024 11:38
Juntada de ordem de bloqueio
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30/01/2024 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/01/2023 16:03
Conclusos para decisão
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19/12/2022 18:04
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2019 13:17
Mov. [26] - Conclusão
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15/10/2018 17:02
Mov. [25] - Certidão emitida
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23/03/2018 13:14
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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24/02/2018 21:03
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10092458-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 24/02/2018 20:22
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08/02/2018 18:32
Mov. [22] - Certidão emitida
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08/02/2018 18:31
Mov. [21] - Documento
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08/02/2018 18:29
Mov. [20] - Documento
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05/02/2018 08:25
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/217722-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2018 Local: Oficial de justiça - Jamile Andrade Xavier
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10/04/2017 14:36
Mov. [18] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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06/04/2017 08:56
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2017 13:12
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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01/10/2014 15:11
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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01/10/2014 10:20
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71545507-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 01/10/2014 09:50
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24/09/2014 12:41
Mov. [13] - Documento
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14/03/2014 12:00
Mov. [12] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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11/11/2013 12:00
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte exeqüente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça fls.13.
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07/11/2013 12:00
Mov. [10] - Mandado
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02/10/2013 12:00
Mov. [9] - Expedição de Mandado
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30/09/2013 12:00
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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30/09/2013 12:00
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97, tendo em vista o transcurso do prazo certificado às fls. Retro e, em atendimento ao disposto no despacho inicial, determino a expedição de mandado de penhora de bens do executado.
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27/05/2013 12:00
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/02/2012 12:00
Mov. [5] - Expedição de Carta
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16/02/2012 12:00
Mov. [4] - Citação: notificação/Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980. Arbitro honorários em 10% (dez por cento). Fortaleza (CE), 15 de fevereiro de 2012. Ligia Andrade de Alencar Magalhães Juíza de Direito
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14/02/2012 12:00
Mov. [3] - Conclusão
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14/02/2012 12:00
Mov. [2] - Documento
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14/02/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2011
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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