TJCE - 3000400-50.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:57
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:36
Decorrido prazo de KATIA MENDES DE SOUSA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83068528
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83068528
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 3000400-50.2023.8.06.0054 Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que o réu fez juntar o contrato que teria dado ensejo aos descontos reclamados pela autora (id. 69591694).
Tal firma, por um lado, é bastante semelhante à aposta na cópia da carteira de identidade da demandante, mas, por outro, aparenta alguma divergência da constante do instrumento de procuração (ambos docs em id. 67522247).
A parte autora informa que não reconhece a assinatura aposta no contrato e pede a extinção vez que necessário a realização de perícia grafotécnica (id. . 80653639).
Dessa forma, apenas a perícia grafotécnica poderia elucidar a matéria.
Nesses casos, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que tais causas não podem prosseguir pelo rito da Lei 9.099/1995, impondo-se a extinção do processo, na forma do artigo 51, II, do mesmo normativo: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (…) Corroboram tal conclusão os seguintes julgados das Turmas Recursais deste Estado: Recurso inominado.
Direito do consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Análise entre as assinaturas constantes no contrato, no documento de identificação e na procuração.
Dúvida razoável.
Necessidade de perícia grafotécnica.
Incompetência absoluta do juizado especial.
Extinção sem resolução do mérito.
Recurso conhecido e provido. (JECCE; RIn 0008566-85.2016.8.06.0081; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel.ª Juíza Sirley Cintia Pacheco Prudêncio; DJe 7/4/2022) Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais.
Suposta irregularidade na contratação de empréstimo consignado.
Fundada dúvida quanto à autenticidade de assinatura.
Necessidade de perícia grafotécnica.
Causa que exige prova complexa.
Procedimento incompatível com a Lei nº 9.099/95.
Sentença anulada.
Recurso conhecido e provido. (JECCE; RIn 0050548-37.2020.8.06.0179; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel.ª Juíza Jovina d'Avila Bordoni; DJe 4/2/2022) Ante o exposto, sem mais delongas e com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/1995, extingo o processo.
Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, na forma dos artigos 54 e 55 da mesma Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Diligencie-se.
Luís Sávio de Azevedo BringelJuiz Auxiliar respondendo(Datado e assinado eletronicamente) -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83068528
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83068528
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05/04/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83068528
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05/04/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83068528
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04/04/2024 21:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/03/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 22:20
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/02/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 06:17
Confirmada a citação eletrônica
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29/01/2024 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/03/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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23/01/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:14
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
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09/10/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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26/08/2023 17:04
Conclusos para decisão
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26/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 17:04
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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26/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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