TJCE - 3000344-97.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:43
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 11:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85347877
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85347877
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07/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000344-97.2024.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS intentada por LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em desfavor de ENEL , todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi determinado que a parte autora procedesse, além de outras diligências, a juntada de comprovante de residência em seu nome referente ao mês atual ou anterior em que se possa auferir data, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, porém, embora intimada, deixou transcorrer inerte o prazo sem que nada fosse apresentado ou requerido, o que pressupõe sua falta de interesse no prosseguimento da ação.
No caso dos autos, a juntada de comprovação expressa e atualizada de residência é obrigatória, uma vez que, aplicando o artigo 51, III, da Lei 9099/95, o processo será extinto nos casos de incompetência territorial.
Isto posto e o mais constante dos autos, por não estar revestida e acompanhada dos requisitos básicos à postulação da ação, INDEFIRO a petição inicial, com supedâneo no artigo 330, I, do CPC, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo diploma legal.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas, na forma da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 6 de maio de 2024 . JOVINA D'AVILA BORDONI Juíza de Direito, resp. -
06/05/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85347877
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06/05/2024 15:35
Indeferida a petição inicial
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03/05/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83703248
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09/04/2024 00:00
Intimação
R.h. Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em março ou abril/2024, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma; b) apresentar procuração.
Deverá ainda, em igual prazo, juntar: 1) acordo celebrado com a promovida; 2) as faturas referentes aos meses outubro e novembro de 2023, bem como seus comprovantes de pagamento.
Exp.
Nec. Fortaleza, 8 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83703248
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08/04/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83703248
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08/04/2024 11:42
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 15:11
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:13
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:13
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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