TJCE - 3000276-32.2024.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149930288
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149930288
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09/04/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149930288
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09/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:29
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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07/01/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA PASSOS em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 89403726
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89403726
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 3000276-32.2024.8.06.0119 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por THEREZA MARQUES DE MOURA em face do ESTADO DO CEARÁ.
No decorrer do processo, foi informado pelo advogado da autora o seu falecimento desta (ID 85680031), o que se confirmou com a juntada da certidão de óbito (ID 85680033). Passo a DECIDIR.
Compulsando-se os autos, verifico que a ação trata, justamente, da obrigação de fazer consistente no fornecimento de fraldas geriátricas, versando sobre direito indisponível.
Com o advento da morte, não há como haver sucessão processual, pois o direito é personalíssimo.
Desse modo, é caso de extinção processual, na forma do art. 485, IX do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, para que venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço por sentença, com supedâneo no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão da morte da parte ré e da intransmissibilidade do direito.
Sem honorários, pois o ente é isento.
Fixo honorários no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a serem arcados pelo Estado do Ceará em prol do patrono da parte autora, em decorrência do Princípio da Causalidade.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa devida.
P.
R.
I. Maranguape, data e hora registrados no sistema Pje. Lucas D`avila Alves Brandão Juíza de Direito Titular - 1a.
Vara Cível -
16/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89403726
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16/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA PASSOS em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 08:05
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84114178
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12/04/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000276-32.2024.8.06.0119 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THEREZA MARQUES DE MOURA, neste ato representada por sua filha, TEREZINHA ZULENE MOURA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) GABRIELA OLIVEIRA PASSOS (advogada parte autora). De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 83914410.
Maranguape/CE, 11 de abril de 2024. RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84114178
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11/04/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84114178
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11/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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