TJCE - 3000019-75.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:48
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 01:10
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88183110
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88183110
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88183110
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88183110
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88183110
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88183110
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88183110
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88183110
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25/06/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000019-75.2024.8.06.0064 REQUERENTE: MAIARA DE SENA SANTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por MAIARA DE SENA SANTOS, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 86133209. Intimada, a parte exequente manifestou-se em relação aos valores depositados, solicitando a expedição de alvará de transferência (ID 86235932).
Ato contínuo, este Juízo expediu o respectivo alvará, que foi posteriormente pago (ID 88180619). O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
24/06/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88183110
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24/06/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88183110
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15/06/2024 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:43
Expedido alvará de levantamento
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29/05/2024 01:38
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86144505
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20/05/2024 14:14
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86144505
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20/05/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000019-75.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: MAIARA DE SENA SANTOS EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o valor depositado pela parte executada, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente. Caso a parte exequente concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados - ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para "receber e dar quitação", tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor. Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte exequente informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto. Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte executada. Havendo concordância e apresentados os dados bancários pela parte demandante / exequente, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor, após intime-se a aludida parte do envio do alvará para cumprimento, seguindo os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86144505
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17/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85699928
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16/05/2024 20:34
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85699928
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16/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000019-75.2024.8.06.0064 AUTORA: MAIARA DE SENA SANTOS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 85695327. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/05/2024 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85699928
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14/05/2024 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/05/2024 14:05
Processo Reativado
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09/05/2024 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2024 13:02
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:50
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83369025
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83369025
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09/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000019-75.2024.8.06.0064 AUTORA: MAIARA DE SENA SANTOS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MAIARA DE SENA SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, tendo sido as partes já devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora que a é consultora pedagógica e que precisou cumprir compromissos profissionais na cidade de Navegantes e Blumenau na data de 14/11/2023, razão pela qual, adquiriu junto a empresa ré, passagem para cidade de Navegantes-SC.
Afirma que o trecho adquirido consistia na seguinte forma: Saída de Porto Alegre, 14/11/23, às 18:45 hs, Voo AD 4988, chegando em Navegantes, às 20:15 hs do mesmo dia. 3.
Prossegue a promovente aduzindo que chegou no aeroporto de Porto Alegre com bastante antecedência, como solicitado pela empresa ré, e embarcou para seu destino.
Ocorre que, após algum tempo dentro da aeronave, os passageiros foram informados que deveriam se retirar e voltar para o aeroporto pois o voo estava cancelado. 4.
Alega, ainda, que informou à requerida que precisaria seguir para cidade de Navegantes, para não ter seu trabalho prejudicado, mas mesmo assim, a Cia, aérea se limitou a informar que nada poderia fazer para o momento e que não conseguiria realocar a autora para outro voo, mesmo tendo inúmeros voo disponíveis naquele dia, além de não fornecer nenhuma assistência, sequer água. 5.
Por fim, afirma que após horas de espera numa fila, foi informada pela reclamada que seria realocada num voo para o município de Joinville e de lá teria que ir de ônibus para Navegantes, destino final, destacando que metade do percurso seria feito de ônibus, sendo obrigada a aceitar a decisão unilateral imposta pela Azul Linhas Aéreas, por não ter outra altenativa, restando demonstrado a absoluta falta de respeito com o consumidor. 6.
Pelo exposto, a parte autora ingressou com a presente ação requerendo, uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Pede, ainda, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. 7.
A parte demandada ofertou contestação, na qual, confirma que o voo AD 4988 contratado pela demandante, foi cancelado por motivos operacionais, na infraestrutura aeroportuária da cidade de Navegantes-SC, caracterizando caso fortuito/força maior.
Diante do ocorrido, foi prestada a devida assistência à parte autora que foi reacomodada em novo voo com destino Joinville onde seguiu pela via terrestre até Navegantes-SC, atendendo a contestante ao disposto nos artigos. 21, 26 e 27 da Resolução nº400 da ANAC.
Defende em síntese, a exclusão de responsabilidade, visto que o ato lesivo foi decorrente de força maior/caso fortuito, prevista nos artigos 393, parágrafo único e 737 do Código Civil, os quais excluem a responsabilidade da transportador, por ser prioridade a segurança dos passageiros, bem como a ausência de provas que demonstrem o dano moral pretendido, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por último, pugna pela improcedência da ação (ID 83203864 - Pág. 1-23). 8.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 83210300 - Pág. 1-4. 9.Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em conciliar, apesar das tentativas.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 83217142 - Pág. 1-2). 10.
Eis o relatório.
Decido. DO MÉRITO 15.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo.
Passo então ao julgamento do feito no estado em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, conforme requerido pelas partes. 16.
A situação em questão se pauta pela relação de consumo já que a promovida se enquadra no conceito de prestadora de serviço, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois integra a relação consumerista comercializando o serviço de transporte aéreo. 17.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora.
Sendo assim, compete a parte reclamada comprovar que não houve falha no serviço por ela prestado e que forneceu, com clareza e presteza à autora, todas as informações relativas ao cancelamento do voo e a solução para tal problema, bem como que promoveu assistência material à requerente em tal caso, conforme os ditames da Resolução da ANAC. 18.
Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, o que não implica em dever automático de indenizar, pois deve restar demonstrado a existência do dano e do nexo de causalidade. 19.
A pretensão da demandante consiste na reparação por danos morais em decorrência de cancelamento de voo sem nenhum motivo justificável, bem como em ter que finalizar a viagem em forma diversa da contratada, além da falta de assistência material por parte da demandada. 20.
Nota-se dos autos que, a empresa suplicada confirma o cancelamento do voo contratado pela autora que partiria do aeroporto de Porto Alegre- RS com destino ao aeroporto da cidade de Navegantes-SC, apresentando como causa excludente de responsabilidade motivos operacionais, na infraestrutura aeroportuária em Navegantes-SC, como também confirma que parte do trajeto se deu por via terrestre. 21.
Todavia, em que pese a argumentação da parte ré, o risco assumido em sua atividade não pode ser aceito sem restrições, sendo que na ocorrência de prejuízo ao cliente, deve a mesma responder. 22.
Desse modo, cancelamento decorrentes de problemas técnicos, restrições operacionais do aeroporto, alteração da malha ou condições temporais impróprias para voo caracterizam fatos previsíveis, e constituem risco do negócio a ser suportado pela transportadora, empresa aérea, pois não constituem caso fortuito ou de força maior, ainda mais quando não demonstrados. 23.
Importante registrar que na notícia mencionada pela própria parte demandada em sua defesa- consta nela que o Aeroporto Internacional de Navegantes-SC ficou, de fato fechado, por cerca de 4 horas no dia 14/11/2023, após pedaços de asfalto atingirem a fuselagem de um avião durante a decolagem.
Contudo, tal situação aconteceu por volta das 6h e o espaço voltou a funcionar às 10h.
Ocorre que o voo da autora estava previsto para às 18h45min daquele dia, ou seja, nesse período o aeroporto já estava em funcionamento. 24.
Da análise dos autos, depreende-se que a autora deveria chegar em Navegantes-SC, às 20h15min do dia 14/11/2023 (ID 78070474), mas devido ao cancelamento do voo, a promovente só chegou ao seu destino no dia seguinte (15/11/2023), pelo o que se depreende da tela de sistema trazida no corpo da contestação (ID 83203864 - Pág. 6), não se sabendo o horário em que o ônibus, que transportava a autora chegou ao seu destino final, pois nenhuma das partes faz menção a tal informação. 25.
Frise-se ainda, que, a Cia. ré não prestou nenhum esclarecimento acerca do motivo de não ter realocado a autora em outro de seus voos ou de outras empresas disponíveis para embarque naquele trecho em horários mais próximos e no mesmo dia, para o destino contratado, não demonstra a sua inexistência.
Como também não comprova que prestou assistência material à reclamante no que se refere a alimentação, pois a autora nega ter recebido, ônus que lhe competia. 26.
Insta, também, salientar que a referida situação evidencia a falha na prestação do serviço, pois os prejuízos poderiam ter minimizados ou até evitados pela acionada caso tivesse fornecido outro transporte em tempo hábil. 27.
Descritos os fatos, ficou configurado o defeito na prestação do serviço da requerida, acarretando o dever de reparar o dano.
Logo, não tendo a parte ré comprovado qualquer excludente de responsabilidade, todos os prejuízos causados à parte autora, advindos da falha na prestação do serviço, deverão ser indenizados. 28.
Quanto aos danos morais, com efeito, restaram caracterizados, porquanto demonstrado nos autos que tais fatos acarretaram frustração e transtorno desarrazoados à suplicante, embora não tenha provado que perdeu algum compromisso importante em decorrência do cancelamento voo e atraso em sua chegada ao destino final. 29.
Apesar da empresa demandada afirmar que adotou todas as providências para minimizar os transtornos causados à demandante, esta foi obrigada a finalizar a viagem de forma não contratada, mais vagarosa e menos confortável, não havendo prova de que a demandada tenha oferecido outra opção à autora, como antes dito. 30.
Não se trata aqui, ademais, de atraso de voo, mas de cancelamento de voo não previamente comunicado à suplicante, causando-lhe, por isso, transtornos, pelas razões que esta apontou na inicial. 31.
No caso em espécie, o dano moral é in re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos que o cancelamento do voo somado ao fato que a autora teve que complementar a sua viagem por via rodoviária para chegar ao seu destino. 32.
No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração tudo quanto exposto, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 33.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à demandante, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 34.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita formulado, fica condicionado a efetiva comprovação pelo solicitante em Juízo do seu estado de hipossuficiência, devendo apresentar comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 35.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. 36.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83369025
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83369025
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08/04/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83369025
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08/04/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83369025
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31/03/2024 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 08:44
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/03/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 00:02
Juntada de Certidão
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02/03/2024 11:14
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79647874
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79647874
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15/02/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79647874
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15/02/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
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13/02/2024 21:48
Audiência Conciliação redesignada para 26/03/2024 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/02/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
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05/01/2024 15:02
Conclusos para decisão
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05/01/2024 15:02
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/01/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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