TJCE - 0001986-94.2019.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:36
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:01
Expedição de Alvará.
-
07/12/2023 09:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/12/2023 18:26
Expedição de Alvará.
-
08/11/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ROBERTO ALBINO FERREIRA em 31/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA GORETE SOMBRA SANTIAGO DE OLIVEIRA FERREIRA em 31/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 01:17
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 67578116
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 67578116
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 67578116
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 67578116
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 67578116
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 67578116
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0001986-94.2019.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: RAIMUNDO VICENTE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Evolua-se a Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
Dispõe o art. 526, caput, do CPC que é lícito ao réu antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Neste caso, não havendo impugnação por parte do autor, o juiz deverá declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo (art. 526, § 3º, do CPC).
No caso em tela, a parte sucumbente depositou em juízo o valor da condenação (ID nº 67040542).
De outro lado, o autor informou que concorda com a quantia depositada e requereu a expedição de alvará para o seu levantamento (ID nº 67362856).
Logo, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, o que faço com fulcro no art. 526 c/c 924, II, ambos do CPC.
Expeça-se, desde já, alvará para levantamento dos valores depositados em Juízo.
Caso não se encontrem nos autos os dados da(s) conta(s) bancária(s) destinadas à transferência dos valores depositados, necessários à confecção do alvará, intime-se o exequente, por seu advogado, para fornecê-los, no prazo de 05 (cinco) dias.
Precluso o direito de recorrer, em face da inexistência de interesse processual (art. 1.000 do CPC), certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e, tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
20/10/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67578116
-
20/10/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67578116
-
20/10/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67578116
-
19/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:22
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
19/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/09/2023 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 10:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:23
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:22
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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12/11/2022 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO ALBINO FERREIRA em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA GORETE SOMBRA SANTIAGO DE OLIVEIRA FERREIRA em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:22
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0001986-94.2019.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: RAIMUNDO VICENTE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os embargos de declaração são a via recursal adequada para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Em resumo, sustenta o embargante que o julgado guerreado foi omisso e carece de fundamentação ao não ter determinado que a restituição das parcelas do empréstimo discutido fosse de forma simples (e não em dobro), ante a não comprovação de má-fe do banco e por ser a condenação anterior à determinação do STJ.
De fato, a sentença embargada apresenta os defeitos acima mencionados, de forma que a restituição das parcelas deverá se dar de forma simples, e não de maneira dobrada, pelas razões que passo a expor.
O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, firmou entendimento no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Diante da mudança de entendimento do STJ, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará passou a acompanhar o nova tese: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
FALTA DE PROVA DO ALEGADO PELA RÉ.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEM COMPROVANTE DE CONTRATO ASSINADO OU EQUIVALENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC/15.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de decisão do MM.
Juiz da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente os pedidos da exordial, declarando inexistente o contrato de empréstimo nº 014294133, para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desembolso (evento danoso); além de arbitrar a título de dano moral a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo a correção monetária a partir do arbitramento, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar desde do primeiro desconto (evento danoso), e, ao fim, condenar a instituição financeira a pagar as custas e honorários de sucumbência de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fls. 92/97). 2.
A instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, já que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados (fls.31/76), o contrato devidamente assinado ou sequer qualquer documento similar para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes. 3.
Portanto, tal fato implica na a má prestação do serviço do Banco, já que não demonstra se o apelado recebeu o montante em questão, ficando clara a existência de fraude bancária.
Súmula 479 STJ. 4.
No concernente a restituição do valor indevidamente descontado, o banco recorrente afirma sê-la incabível, porque não houve cobrança indevida, o que impossibilitaria qualquer devolução.
Ocorre que restou configurado o empréstimo fraudulento quando a instituição financeira, após a inversão do ônus da prova, não demonstrou fato modificativo ou extintivo do direito do apelado, cabível, porquanto, a devolução. 5.
Enfim, no tocante a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, a Corte Especial no dia 21/10/2020 decidiu no EAREsp 676.608, recurso repetitivo paradigma, que não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 6.
Ademais, em relação a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), observa-se que o valor fixado em primeira instância está por demais justo e razoável em relação ao dano material sofrido e de acordo aos patamares do eg.
STJ.
Assim, não há como alterar o valor. 7.Precedentes do STJ e TJ/CE. 8.
Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 02 de dezembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/12/2020; Data de registro: 02/12/2020) Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS).
Assim, diante do entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação às parcelas eventualmente pagas a maior até 30/03/2021 e deverá ser em dobro em relação às parcelas eventualmente pagas a maior após esta data, porém descontadas as quantias que lhe foram creditadas por ocasião da realização do empréstimo (para que se evite o enriquecimento sem causa).
Tendo em vista que os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, não há que se falar em restituição do indébito em dobro, mas na manutenção da repetição simples, questão essa que deverá ser observada quando da fase executória (em sendo o caso).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, a fim de determinar que a restituição da parcelas pagar a maior relativas aos contratos de empréstimos discutidos na demanda em epígrafe, em prol, do autor, deverá se dar de forma simples, incidente correção monetária desde a data dos descontos individualmente considerados, de acordo com o IPC, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação Intimem-se.
Após o trânsito em julgado vergastada, arquive-se o feito com as devidas baixas.
Expedientes necessárias.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2022 01:27
Decorrido prazo de ROBERTO ALBINO FERREIRA em 25/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 03:03
Decorrido prazo de MARIA GORETE SOMBRA SANTIAGO DE OLIVEIRA FERREIRA em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO VICENTE DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO ALBINO FERREIRA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA GORETE SOMBRA SANTIAGO DE OLIVEIRA FERREIRA em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 01:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:17
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 03:01
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/09/2021 21:34
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0861/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 2698
-
16/09/2021 12:40
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 11:15
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2021 12:24
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
21/01/2021 17:01
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2021 21:36
Mov. [30] - Conclusão
-
14/01/2021 11:13
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída: resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020
-
14/01/2021 11:13
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Sorteio: resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020
-
13/01/2021 13:34
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
13/01/2021 13:05
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída: resolução do Tribunal Pleno nº07/2020
-
13/01/2021 13:05
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: resolução do Tribunal Pleno nº07/2020
-
18/11/2020 10:23
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
18/11/2020 10:22
Mov. [23] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que não qualquer informação acerca da realização da audiência designada às fls. 52. O referido é verdade. Dou fé.
-
15/06/2020 20:46
Mov. [22] - Mero expediente: Vistos em inspeção. À Secretaria para certificar nos autos acerca da realização ou não da audiência designada às fls. 52. Após voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Russas (CE), 10 de junho de 2020. Wildemberg Ferreira
-
02/03/2020 14:00
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/02/2020 15:53
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/02/2020 15:32
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
07/02/2020 14:42
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
07/02/2020 14:39
Mov. [17] - Petição
-
23/01/2020 14:00
Mov. [16] - Conclusão
-
12/12/2019 14:08
Mov. [15] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: WRUS19000460913
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23/10/2019 12:02
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2019 14:41
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0062/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2199 Página: 984/987
-
07/08/2019 13:32
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2019 16:52
Mov. [11] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2019 16:52
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2019 09:56
Mov. [9] - Audiência Designada: CPelo presente fica Vossa Senhoria devidamente intimado da audiência de Conciliação designada para o dia 23/10/2019 às 10h00min.
-
03/07/2019 08:55
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/10/2019 Hora 10:00 Local: Cejusc Situacão: Realizada
-
28/06/2019 12:03
Mov. [7] - Despacho: INSPEÇÃO: EXISTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL A CUMPRIR, FLS. *, À SECRETARIA PARA ATO DO OFÍCIO.
-
16/05/2019 15:43
Mov. [6] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000
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25/04/2019 08:55
Mov. [5] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2019 11:39
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
12/04/2019 11:38
Mov. [3] - Recebimento
-
10/04/2019 15:52
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Russas
-
10/04/2019 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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