TJCE - 0000086-74.2009.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 09:26
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:52
Decorrido prazo de CAROLINE GONDIM LIMA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:52
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67130262
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67130262
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67130262
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67130262
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67130262
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67130262
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0000086-74.2009.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 08/2023, DJe 16/08/2023).
Trata-se de ação declaratória, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Francisco José de Oliveira em face de Via Varejo S/A.
A parte executada juntou comprovante de pagamento da obrigação decorrente do título executivo judicial, conforme ID 64888150, cujo valor foi decorrente de decisão judicial (ID 37416380), tendo sido o valor, integralmente, levantado por meio de alvarás judiciais de IDs 65808826 e 65808832 havendo, portanto, a satisfação com o crédito recebido. É o relatório. Fundamento e decido. Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, consta nos autos que o executado satisfez a obrigação inserida em título executivo judicial, conforme comprovado.
Com isso, resta demonstrado que o devedor adimpliu a dívida existente, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retromencionado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 21 de agosto de 2023.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
23/08/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 09:56
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2023 09:17
Expedição de Alvará.
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17/08/2023 09:17
Expedição de Alvará.
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10/08/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 02:04
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 27/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:19
Decorrido prazo de CAROLINE GONDIM LIMA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64287260
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64287260
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64287260
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64287260
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0000086-74.2009.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A Cls.
Em face petição de ID 60611085, determino inicialmente, a intimação da parte executada para juntar aos autos, no prazo de 05(cinco) dias, informações relativas à conta judicial, a fim de se proceder com o levantamento dos valores junto à Caixa Econômica Federal.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, também, no prazo de 05(cinco) dias, juntar aos autos dados das contas bancários da parte e seus patronos, para fins de expedição dos alvarás judiciais, nos termos da Portaria 557/2020, do TJCE.
Com as informações supra, expeçam-se alvarás judiciais, observando o contrato de honorários, ID 24546247. Após, volte-me os autos conclusos para extinção pelo cumprimento da sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 14 de julho de 2023.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
18/07/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 02:46
Decorrido prazo de CAROLINE GONDIM LIMA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:46
Decorrido prazo de CAROLINE GONDIM LIMA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:46
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 02/06/2023 23:59.
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23/05/2023 14:03
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2023 09:56
Expedição de Ofício.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0000086-74.2009.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A Cls.
Considerando que a decisão de ID 37416380, restou preclusa(ID 56461069), bem como não há nos autos informações sobre os cumprimentos do ofícios expedidos, IDs 38291043, 38293135 e 38293143, proceda-se da seguinte forma: 1 - Cumpra-se o item 2 da decisão mencionada acima, intimando-se a parte Executada para pagar o valor de R$ 7.000,00(sete mil reais), conforme determinado por este Juízo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de penhora online; 2 - Renove -se o ofício de ID 38291043, solicitanto ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, a devolução da carta precatória expedida, no prazo de 15(quinze) dias; e 3- Intime-se a parte autora para informar a este Juízo, no prazo de 10(dez) dias, se o nome do autor ainda consta com inscrição negativa no SPC e SERASA, relativamente a este feito.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 16 de maio de 2023.
André Arruda Veras Juiz de Direito Respondendo -
17/05/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:24
Conclusos para despacho
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09/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
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09/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:16
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2022 10:24
Juntada de documento de comprovação
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15/11/2022 03:47
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:00
Decorrido prazo de CAROLINE GONDIM LIMA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:00
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 15:08
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0000086-74.2009.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA EXECUTADO: GLOBEX UTILIDADES S/A- PONTO FRIO Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade deduzida em 25/08/2020 (ID 24546292 a 24546303) por VIA VAREJO S/A, em face do presente cumprimento de sentença, no qual a parte Exequente pretende o pagamento e arbitramento de multa em razão de a parte executada não ter retirado o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, em 08/06/2017 (ID 24546237), peticionou a parte exequente requerendo a execução de multa por descumprimento da obrigação de retirada do seu nome em órgão restritivo, o qual ficou restrito por demasiado tempo, postulando, assim, multa no valor de 40 salários mínimos ou outro valor condizente ao descumprimento.
Juntou consultas ao órgão restritivo dos anos de 2010 e 2011 (IDs 24546206 a 24546208) e memorial de cálculos (IDs 24546070 a 24546072).
A parte excipiente alegou, em síntese, que o valor de 40 salários mínimos postulados a título de astreintes é desproporcional ao montante da obrigação principal, bem como aduziu impossibilidade e ilegitimidade, por si, quanto à obrigação de retirada da restrição.
No ID 24546228, a parte impugnada manifestou-se sobre a exceção de executividade em 22/09/2021, aduzindo, inicialmente, a inépcia da peça, e no mérito a proporcionalidade das astreintes.
As partes postulara o andamento do feito, através de petições.
Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A sentença de conhecimento dos autos acolheu a pretensão autoral e julgou e procedente a demanda em 10/05/2012, declarando inexistente a obrigação referente ao contrato 278977275, confirmando a liminar de exclusão dos órgãos restritivos ao crédito e indenização em danos morais no montante de R$18.600,00, correção monetária pelo INPC e juros de mora desde o dano; Interposto Recurso inominado em 29/05/2012, houve reforma parcial do julgado com a redução da indenização em danos morais para R$4.000,00, com correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1%, com fulcro na Súmula 54 do STJ.
Remetidos os autos à primeira instância, a parte ré juntou comprovante de pagamento de R$6.930,73 (petição protocolada em 02/04/2013), tendo sido a parte autora intimada, a qual requereu a expedição de alvarás (06/08/2013), os quais foram, em 21/08/2013, recebidos pela parte autora, seguindo-se do arquivamento dos autos (ID 24546040).
Contudo, em 21/01/2014 (ID 24546157), a parte autora requereu o desarquivamento com arbitramento de multa em razão de a ré ainda não ter retirado o nome da parte demandante dos órgãos de proteção ao crédito.
E em 08/06/2017 (ID 24546237), novamente, peticionou requerendo a execução de multa por descumprimento da obrigação de retirada da restrição, alegando que ficou inscrita por demasiado tempo.
Postulando, assim, multa no valor de 40 salários mínimos ou outro valor condizente ao descumprimento.
Juntou consultas ao órgão restritivo (IDs 24546206 a 24546208) e memorial de cálculos (IDs 24546070 a 24546072).
Através do despacho de 05/07/2019 (ID 24546164), foi determinada a intimação da parte ré para o pagamento da quantia postulada pelo parte autora e decorrido prazo concedido sem pagamento, foi expedida carta precatória para penhora e avaliação, em 10/02/2020 (ID 24546304).
Entretanto, em 12/08/2020 (IDs 24546225 a 24546227) a parte ré, atualmente, denominada Via Varejo S/A, atravessou petição requerendo habilitação, vista dos autos e devolução de prazos, bem como juntou documentação, onde alega que não realizou a negativação do nome da parte autora, aduzindo, assim, impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer mencionada, razão pela qual requereu expedição de ofício judicial para tal finalidade.
Em 25/08/2020 (ID 24546292 a 24546303) a referida ré protocolou exceção de pré-executividade em que aduz a inexigibilidade da obrigação, alegando que a multa cominatória pretendida havia sido em decisão que foi posteriormente revogada.
No mérito, a excipiente alega que o valor de 40 salários mínimos postulados a título de astreintes é desproporcional ao montante da obrigação principal, em razão também de não ter sido fixado nenhum teto, o que propicia enriquecimento sem causa da parte promovente.
Requereu, portanto, a adequação da astreintes, a fim de que não tenha caráter indenizatório.
Aduzindo, ainda, que a obrigação de fazer é impossível de ser cumprida por si, Via Varejo S/A, porquanto a restrição foi feita por Ponto Frio – Clube Rio, e aquela somente passou a ser a nova razão social da sociedade Globex Utilidades S/A, esta resultante da incorporação entre Nova Casa Bahia S/A e Ponto Frio S/A, em 2012, não tendo, portanto, legitimidade para excluir a negativação dos autos.
Postulou, assim, o acolhimento da presente exceção, com a suspensão da execução e o reconhecimento da ilegalidade da penhora a título de astreintes.
Intimada, a parte impugnada manifestou-se sobre a exceção de pré-executividade em 22/09/2021, aduzindo, inicialmente, a inépcia da peça, porquanto inadequada ao fim que se destina, demandando, ainda, dilação probatória.
No mérito, sustenta a proporcionalidade das astreintes, aduzindo que a ré, em duas oportunidade tomou conhecimento que sua inércia ensejaria a aplicação de multa.
Sustentou, ainda, não se tratar de situação de enriquecimento sem causa, sendo compatível com o viés punitivo almejado na multa.
Destacou que a ré não se insurgiu antes com relação à eventual desproporcionalidade.
Reafirma ser a ré parte legítima a excluir a restrição, consoante as regras consumeristas de responsabilidade em tais casos.
Com efeito, após análise dos argumentos das partes, imperioso reconhecer que razão não assiste à parte excipiente/impugnante, uma vez que não tratou de qualquer matéria de ordem pública cognoscível de ofício, passível de acolhimento através desta exceção.
De criação doutrinária e acolhimento jurisprudencial de há muito consolidado, é cabível a “exceção de pré-executividade”, para demonstrar vícios liminares que fulminam a liquidez, certeza ou exigibilidade do crédito contido em título executivo, ou mesmo, para demonstrar a prévia satisfação da dívida ou quitação do título.
Trata-se de incidente processual que se presta a provocar a manifestação do juízo, através de prova documental pré-constituída, atacando a execução forçada e demonstrando a existência de matéria de ordem pública que possa ser conhecida de ofício.
A jurisprudência pátria, inclusive do STJ tem admitido a exceção de pré-executividade, quando preenchido seus requisitos.
Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, ADVINDO DE EQUÍVOCO DE CÁLCULO, NÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA O QUE INVIABILIZA A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA A SER TRATADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 475-L, V DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-49, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 26/03/2014) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ANÁLISE DA INVALIDADE DA CDA E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP "REPETITIVO" N. 1.110.925/SP. 1.
Quanto à matéria de defesa trazida pelo executado em exceção de pré-executividade a Corte local concluiu que a questão demanda dilação probatória que só poderá ser dirimida em sede de embargos à execução. 2.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (i) a matéria a ser analisada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 3.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1292916/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/10/2012) Como assentou o C.
STJ a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (I) a matéria a ser analisada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (II) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Logo, estando ausente um dos requisitos, inviável é a exceção.
No caso dos autos, verifica-se, apenas, mero inconformismo da parte impugnante com o cobrado pela parte impugnada título de astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer quanto à retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos, não tendo sido apontado nenhum vício que fulmine a pretensão ou mesmo questão de ordem pública.
Ademais, não prospera a alegação de não possuir a ré responsabilidade quanto à baixa da restrição, haja vista que por duas vezes tomou conhecimento sobre a determinação judicial nesse sentido e não se insurgiu quanto à eventual impossibilidade de cumprimento, somente a alegando nesse momento inoportuno.
Destaque-se que tal obrigação foi, inclusive, confirmada em sentença.
Outrossim, eventual incorporação e sucessão empresarial não afasta a responsabilidade da ré acerca do levantamento de restrições existentes, as quais, inegavelmente, fazem parte dos contratos cedidos e incorporados, mormente, quando considerados os princípios consumeristas aplicáveis ao caso.
Assim, não prospera a insurgência da parte impugnante, seja em relação ao manejo da presente exceção para obstar a presente execução, seja quanto à ausência de responsabilidade sua quanto ao cumprimento da obrigação de fazer.
Entretanto, a despeito de não adequada a presente exceção de pré executividade, necessário acolher o requerimento quanto à adequação do valor a título de astreintes, haja vista que, de fato, o valor de 40 salários-mínimos se mostra desproporcional e pode ensejar enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, a própria parte Demandante, ao postular (ID 24546237) a imposição de multa, requereu, subsidiariamente, a aplicação de valor condizente ao descumprimento.
Desse modo, atrelando-se o objeto do presente cumprimento de sentença/execução, tão somente, à imposição e fixação de multa pelo período de descumprimento da obrigação de fazer consistente na exclusão de restrição, eventuais danos decorrentes da ação do Executado devem ser aferidas em cognição e vias próprias.
Nesse passo, considerando as peculiaridades da situação, reputo adequado, a título de imposição de multa pelo descumprimento aventado, o montante de R$7.000,00 (sete mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, ainda, do proveito econômico auferido em 2013 (R$6.930,72), tendo em vista que tanto a imposição de multa diária desde a data da primeira intimação para cumprimento (dezembro/2009), quanto o requerido pelo Exequente de montante correspondente ao teto dos juizados especiais, se mostram desproporcionais aos traços processuais desta demanda. 1.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade de IDs 24546292 a 24546303 e ACOLHO, EM PARTE, o pedido da parte Exequente de ID 24546237 para estabelecer o montante de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, atinente à exclusão do nome da parte exequente dos órgãos restritivos ao crédito, pela dívida objeto da demanda. 2.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte Executada para pagar o referido valor, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de penhora online. 3.
Sem prejuízo, requisite-se a carta precatória de ID 24546304 a 24546306 (Nº de precatória 0005178-03.2020.8.19.0202, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ), na forma como se encontrar. 4. oficie-se ao SPC e Serasa para que providenciem a baixa na inscrição negativa dos autos, acaso, ainda, existente, devendo ser informado a este Juízo o regular cumprimento. 5.
Intime(m)-se. 6.
Com o depósito do valor mencionado no item 2, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar concordância, bem como juntar aos autos contrato de honorários e dados bancários da parte e patrona, nos termos da Portaria 557/2020-TJCE.Após, cumpridas todas as determinações expeça-se alvarás judiciais, seguindo-se da conclusão para extinção do cumprimento de sentença. 7.
Retifique-se a autuação no polo passivo para VIA VAREJO S/A (nova denominação para GLOBEX UTILIDADES S.A), bem como anote-se o patrono de ID 30253447.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 14:58
Expedição de Ofício.
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25/10/2022 14:57
Expedição de Ofício.
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25/10/2022 14:57
Expedição de Ofício.
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25/10/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 18:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/07/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Conclusos para decisão
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15/02/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 14:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 00:49
Mov. [186] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/09/2021 07:52
Mov. [185] - Petição juntada ao processo
-
22/09/2021 20:50
Mov. [184] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00168481-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2021 20:49
-
20/09/2021 12:59
Mov. [183] - Documento
-
17/09/2021 14:49
Mov. [182] - Expedição de Ofício
-
15/09/2021 03:22
Mov. [181] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0176/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 2695
-
13/09/2021 11:56
Mov. [180] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2021 09:06
Mov. [179] - Certidão emitida
-
13/09/2021 08:49
Mov. [178] - Mudança de classe
-
10/09/2021 17:33
Mov. [177] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2021 14:46
Mov. [176] - Petição juntada ao processo
-
05/08/2021 08:36
Mov. [175] - Certidão emitida
-
05/08/2021 08:33
Mov. [174] - Carta Precatória: Rogatória
-
02/08/2021 08:01
Mov. [173] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2021 22:30
Mov. [172] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00167587-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2021 22:00
-
30/07/2021 09:19
Mov. [171] - Concluso para Despacho
-
21/07/2021 17:03
Mov. [170] - Processo Redistribuído por Sorteio: redistribuição
-
21/07/2021 17:03
Mov. [169] - Redistribuição de processo - saída: redistribuição
-
21/07/2021 16:41
Mov. [168] - Mero expediente: Desta forma, e considerando o que dispõe o art. 2º da Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, declino da competência em favor da 1 Vara de Trairi.
-
19/07/2021 09:24
Mov. [167] - Concluso para Despacho
-
16/07/2021 06:55
Mov. [166] - Conclusão
-
16/07/2021 06:54
Mov. [165] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição
-
16/07/2021 06:54
Mov. [164] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição
-
15/07/2021 13:34
Mov. [163] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2021 16:12
Mov. [162] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00166441-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/05/2021 17:05
-
13/07/2021 15:45
Mov. [161] - Conclusão
-
13/07/2021 15:45
Mov. [160] - Documento
-
13/07/2021 15:45
Mov. [159] - Documento
-
13/07/2021 15:45
Mov. [158] - Petição
-
13/07/2021 15:45
Mov. [157] - Documento
-
13/07/2021 15:45
Mov. [156] - Petição
-
13/07/2021 15:45
Mov. [155] - Documento
-
13/07/2021 15:45
Mov. [154] - Documento
-
13/07/2021 15:45
Mov. [153] - Documento
-
13/07/2021 15:45
Mov. [152] - Documento
-
13/07/2021 15:45
Mov. [151] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [150] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [149] - Petição
-
13/07/2021 15:44
Mov. [148] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [147] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [146] - Documento
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13/07/2021 15:44
Mov. [145] - Documento
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13/07/2021 15:44
Mov. [144] - Documento
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13/07/2021 15:44
Mov. [143] - Documento
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13/07/2021 15:44
Mov. [142] - Documento
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13/07/2021 15:44
Mov. [141] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [140] - Petição
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13/07/2021 15:44
Mov. [139] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [138] - Petição
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13/07/2021 15:44
Mov. [137] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [136] - Documento
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13/07/2021 15:44
Mov. [135] - Documento
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13/07/2021 15:44
Mov. [134] - Documento
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13/07/2021 15:44
Mov. [133] - Documento
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13/07/2021 15:44
Mov. [132] - Documento
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13/07/2021 15:44
Mov. [131] - Petição
-
13/07/2021 15:44
Mov. [130] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [129] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [128] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [127] - Petição
-
13/07/2021 15:44
Mov. [126] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [125] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [124] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [123] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [122] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [121] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [120] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [119] - Ofício
-
13/07/2021 15:44
Mov. [118] - Petição
-
13/07/2021 15:44
Mov. [117] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [116] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [115] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [114] - Petição
-
13/07/2021 15:44
Mov. [113] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [112] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [111] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [110] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [109] - Petição
-
13/07/2021 15:44
Mov. [108] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [107] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [106] - Petição
-
13/07/2021 15:44
Mov. [105] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [104] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [103] - Mandado
-
13/07/2021 15:44
Mov. [102] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [101] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [100] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/07/2021 15:44
Mov. [99] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [98] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [97] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [96] - Documento
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13/07/2021 15:44
Mov. [95] - Documento
-
13/07/2021 15:44
Mov. [94] - Documento
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13/07/2021 15:44
Mov. [93] - Documento
-
02/12/2020 12:49
Mov. [92] - Remessa: Ao núcleo de Digitalização
-
31/10/2020 00:58
Mov. [91] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
20/10/2020 15:52
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
20/10/2020 15:51
Mov. [89] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Objeção/Exceção de Pré-Executividade em Cumprimento Provisório de Sentença - Número: 80001 - Protocolo: WTRR20001666924
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20/10/2020 15:50
Mov. [88] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Cumprimento Provisório de Sentença - Número: 80000 - Protocolo: WTRR20001665472
-
19/09/2020 01:40
Mov. [87] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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08/04/2020 05:12
Mov. [86] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/03/2020 12:17
Mov. [85] - Documento: 2° Via de carta precatória
-
27/02/2020 13:54
Mov. [84] - Expedição de Carta Precatória
-
27/02/2020 13:54
Mov. [83] - Expedição de Mandado
-
12/09/2019 16:50
Mov. [82] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 15(quinze)dias,consoante intimação de fls.146, no dia 02.09.2019 e nada foi apresentado ou requerido pela parte executada.
-
12/08/2019 16:21
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0064/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2199 Página:
-
07/08/2019 13:19
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2019 16:57
Mov. [79] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Fica Vsª intimado, para no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver com as advertências do art. 523, §1º, do CPC, sa
-
08/07/2019 14:14
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2018 11:38
Mov. [77] - Histórico de partes atualizado: Francisco José de Oliveira
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27/11/2018 11:26
Mov. [76] - Histórico de partes atualizado: Globex Utilidades S/a- Ponto Frio
-
27/11/2018 11:24
Mov. [75] - Desarquivamento
-
27/11/2018 11:22
Mov. [74] - Mudança de classe
-
24/07/2018 13:15
Mov. [73] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
24/07/2018 13:14
Mov. [72] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: requer a juntada da planilha de cálculo de multa diária - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
24/07/2018 13:13
Mov. [71] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Dr. Eloísio PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
12/07/2018 16:36
Mov. [70] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI ( COMARCA DE TRAIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
12/06/2018 13:48
Mov. [69] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. JOSE ELOISIO FUNCIONARIO: MAIANE NO. DAS FOLHAS: 140 DATA INICIAL DO PRAZO: 12/06/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 24/06/2018 - Local:
-
08/06/2018 12:36
Mov. [68] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
04/06/2018 15:58
Mov. [67] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Tratando-se de pedido de execução, intime-se a parte autora para juntar aos autos a planilha de cálculos, no prazo de 10 dias. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
20/07/2017 15:32
Mov. [66] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
20/07/2017 15:31
Mov. [65] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Informando que decorreu o prazo no dia 12/07/17 e nada foi apresentado ou requerido - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
21/06/2017 14:20
Mov. [64] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO certificar dia 12/07/17 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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21/06/2017 14:18
Mov. [63] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 19/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 19/06/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
21/06/2017 14:16
Mov. [62] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Acerca da petição de fls. 132/137, ouça-se a parte promovida, no prazo de 15 dias. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
16/06/2017 14:52
Mov. [61] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
13/06/2017 12:55
Mov. [60] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE FEITO INSPECIONADO - 13/06/17 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
08/06/2017 15:25
Mov. [59] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
08/06/2017 15:24
Mov. [58] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: requer a intimação dwe Globex Utilidades para que cumpra sua obrigação - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
08/06/2017 15:23
Mov. [57] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI ( COMARCA DE TRAIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
08/06/2017 10:33
Mov. [56] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: M. PUBLICO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
13/08/2014 08:35
Mov. [55] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. CAROLINA FUNCIONARIO: HERBENIA NO. DAS FOLHAS: 131 DATA INICIAL DO PRAZO: 13/08/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 22/08/2014 - Local: V
-
04/08/2014 14:11
Mov. [54] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
04/08/2014 14:11
Mov. [53] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Concedo a carga solicitada, no prazo de 10 dias - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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04/08/2014 10:20
Mov. [52] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
31/07/2014 14:10
Mov. [51] - Desarquivamento: PROCESSO DESARQUIVADO POR QUEM: Dra. Caroline MOTIVO: execução da multa - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
26/08/2013 17:16
Mov. [50] - Definitivo: ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE NÚMERO DE VOLUMES: 01 NÚMERO DE APENSOS: 0 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
21/08/2013 17:16
Mov. [49] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA DE ALVARÁ de Autorização - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
21/08/2013 17:15
Mov. [48] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ALVARÁ de Autorização e entregue as partes - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
20/08/2013 17:15
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
12/08/2013 13:04
Mov. [46] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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12/08/2013 13:03
Mov. [45] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: juntada de contrato e expedição de alvará - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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07/08/2013 15:49
Mov. [44] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI ( COMARCA DE TRAIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
07/08/2013 13:02
Mov. [43] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Dr. Eloísio PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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03/07/2013 13:38
Mov. [42] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dra. Caroline FUNCIONARIO: Auri NO. DAS FOLHAS: 124 DATA INICIAL DO PRAZO: 03/07/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 15/07/2013 - Local: VARA
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01/07/2013 13:35
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO do diário - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
16/05/2013 15:21
Mov. [40] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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10/04/2013 15:21
Mov. [39] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: comprovante de pagamento - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
03/04/2013 13:33
Mov. [38] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI ( COMARCA DE TRAIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
30/01/2013 10:43
Mov. [37] - Baixa Definitiva: BAIXA DEFINITIVA META 2 - Local: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
01/11/2012 13:42
Mov. [36] - Remessa de Apelação ao TJ: REMESSA DE APELAÇÃO AO TJ TURMAS RECURSAIS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
01/11/2012 13:41
Mov. [35] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: ÀS TURMAS RECURSAIS (FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLLOR BARREIRA) TURMAS RECURSIAS DOS ESTADO DO CEARÁ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
01/11/2012 13:00
Mov. [34] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
17/10/2012 15:55
Mov. [33] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTRA-RAZÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
15/10/2012 15:50
Mov. [32] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Dr. Eloisio PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
15/10/2012 14:19
Mov. [31] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI ( COMARCA DE TRAIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
04/10/2012 14:20
Mov. [30] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. JOSE ELOISIO FUNCIONARIO: HERBENIA NO. DAS FOLHAS: 171 DATA INICIAL DO PRAZO: 04/10/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 14/10/2012 - Local
-
04/10/2012 13:59
Mov. [29] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO certificar dia 16/10/12 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
04/10/2012 13:01
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
03/10/2012 08:31
Mov. [27] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
02/10/2012 09:00
Mov. [26] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
06/06/2012 15:16
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
06/06/2012 15:14
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: RECURSO INOMINADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
29/05/2012 17:22
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI ( COMARCA DE TRAIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
17/05/2012 17:10
Mov. [22] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO certificar dia 31/05 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
17/05/2012 17:10
Mov. [21] - Sentença disponibilizada no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
10/05/2012 17:10
Mov. [20] - Procedência: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO ...julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, condenando o requerido a indenizar requerente, a título de danos morais, no valor de R$ 18.600,00...Dr. Nathanael Cônsoli -
-
28/06/2011 15:57
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
28/06/2011 15:56
Mov. [18] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
27/06/2011 09:43
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI ( COMARCA DE TRAIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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25/02/2010 17:36
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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25/02/2010 09:00
Mov. [15] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
19/01/2010 14:55
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
19/01/2010 14:55
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
14/01/2010 14:50
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
04/12/2009 14:22
Mov. [11] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Ivo Gomes - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
23/11/2009 14:22
Mov. [10] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 11/11/2009 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
06/11/2009 14:22
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO do promovente - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
06/11/2009 14:21
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO da promovida - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
13/10/2009 14:20
Mov. [7] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 25/02/2010 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
02/10/2009 14:14
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
02/10/2009 14:11
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
02/10/2009 12:39
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
02/10/2009 12:39
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
02/10/2009 12:39
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
29/09/2009 13:06
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TRAIRI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2009
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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