TJCE - 3001005-17.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 07:02
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE ITONI DO COUTO ROCHA FILHO em 12/04/2023 23:59.
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24/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:47
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:46
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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16/03/2023 18:04
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:04
Decorrido prazo de JOSE ITONI DO COUTO ROCHA FILHO em 14/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:03
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:03
Decorrido prazo de JOSE ITONI DO COUTO ROCHA FILHO em 14/02/2023 23:59.
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07/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:31
Não recebido o recurso de JOSE ITAMAR DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *13.***.*63-08 (AUTOR).
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01/03/2023 09:03
Conclusos para decisão
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01/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 02:49
Decorrido prazo de Enel em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:35
Conclusos para decisão
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06/02/2023 12:54
Juntada de Petição de recurso
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001005-17.2022.8.06.0220 EMBARGANTE: JOSE ITAMAR DE OLIVEIRA JUNIOR EMBARGADA: ENEL SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS O promovente opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo, alegando a existência de omissão no julgado, sob o fundamento da: a) inexistência de enfrentamento da alegação de ausência de garantia do contraditório e ampla defesa referentes ao procedimento TOI; b) omissão sobre a alegação de sazonalidade da utilização de energia elétrica e c) ausência de apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
A embargada foi intimada, tendo apresentado contrarrazões, pleiteando o improvimento dos aclaratórios. É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO Não merecem acolhimento os aclaratórios propostos pelo embargante.
Não existem omissões.
O decisório sentencial foi bastante firme e preciso ao indicar as razões de julgar o caso em análise.
O que busca a parte embargante, a bem da verdade, é a reforma da ratio decidendi esposado pelo Juízo sentenciante, com a indicação que o órgão judicante aprecie, novamente, o mérito da matéria em apreciação.
Deve-se destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Deve-se registrar que a análise realizada pelo Órgão Judicante passa ao largo das questões insistentemente procedimentais e formais suscitadas pelo embargante quanto ao Procedimento TOI de constituição do débito.
A análise realizada pelo Juízo vai além dos pontos burocráticos suscitados pelo requerente de produção unilateral dos documentos, de existência de ciência por parte do consumidor ou de respeito ao contraditório e ampla defesa.
Todos esses aspectos foram suficientemente respeitados no âmbito processual/judicial.
O requerente apresentou os fatos, a tese jurídica e os documentos que deveria embasar a sua pretensão.
Da mesma forma o fez a requerida.
Assim, houve respeito ao direito de manifestação, informação, provas, contraditório e ampla defesa.
Após todas as manifestações a que as partes têm direito por força de lei, o Juízo passou ao exame da situação concreta, independentemente de situações relacionadas às formalidades do procedimento administrativo instaurado pela ré para a constituição do débito.
Nesse momento, restou destacado que “Do exame dos documentos apresentados no processo pelas partes, constata-se que, de fato, o consumo de energia elétrica realizado pelo autor estava sendo faturado a menor.
Isso porque antes da substituição/reparo do medidor, ocorrido em 28/12/2021, o consumo era de R$ 4.587,57 (dezembro/2021), R$ 3.796,20 (novembro/2021), R$ 3.493,42 (outubro/2021) e R$ 4.146,18 (setembro/2021), vide históricos e faturas anexados pelas partes; já após a troca do medidor (janeiro/2022), o faturamento apresentou consumos superiores: R$ 7.874,11 (janeiro/2022), R$ 9.526,83 (fevereiro/2022), R$ 9.507,92 (março/2022), R$ 8.168,65 (abril/2022), R$ 7.166,00 (maio/2022), R$ 8.665,59 (junho/2022) e 8.917,81 (julho/2022), etc.” Ou seja, ainda que, supostamente, não tenha havido respeito ao contraditório ou à ampla defesa na seara administrativa, nem a notificação do consumidor, e que o documento tenha sido produzido de forma unilateral, as questões foram suficientemente debatidas no âmbito judicial do presente processo, restando superadas todas as inconsistências procedimentais suscitadas pelo embargante.
Da mesma forma, quanto ao procedimento estabelecido pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL [que revogou a Resolução n.º 414/2010], restaram superadas as indagações a esse respeito.
O Juízo apenas utilizou-se do referido normativo para adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º).
Da dita resolução, portanto, foram extraídos critérios relacionados, exclusivamente, à elaboração do cálculo (período e valores), que resultou na parcela da dívida reputada correta em sentença, conforme restou esclarecido no julgado.
Quanto à gratuidade judiciária, até a prolação da sentença a parte autora não havia apresentado documentos que demonstrassem a sua impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, por esta razão assim restou consignado no julgado: "O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.” Mais uma vez a parte autora deixou de apresentar os documentos mencionados, razão pela qual deixo de apreciar o pleito.
A apreciação ocorrerá quando a parte autora cumprir a determinação mencionada.
Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei e correspondentes dispositivos da legislação processual civil.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a sentença vergastada.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/01/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2022 12:02
Conclusos para decisão
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17/12/2022 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:56
Decorrido prazo de Enel em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 17:20
Conclusos para decisão
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05/12/2022 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 11:55
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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28/11/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001005-17.2022.8.06.0220 AUTOR: JOSE ITAMAR DE OLIVEIRA JUNIOR REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por JOSE ITAMAR DE OLIVEIRA JUNIOR contra ENEL.
Narra a parte autora, em síntese, que foi cobrada indevidamente pela promovida no valor de R$ 25.158,38, referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção – T.O.I. nos autos, correspondente à diferença de consumo que não teriam sido faturados por problemas no medidor no período de 09/08/2021 a 28/12/2021.
Afirma a parte autora que não praticou qualquer ato de irregularidade no medidor, pelo que visa a anulação do débito em questão e a devolução do valor cobrado e efetivamente pago.
Em sua contestação, a ré alega preliminar de incompetência do Juizado Especial e, no mérito, sustentou a legalidade do débito.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Tutela de urgência parcialmente deferida, conforme decisão de Id. 34901708, no sentido de que o serviço de energia na residência do autor fosse restabelecido.
Pedido de reconsideração da ré em relação à decisão de tutela provisória de urgência indeferida, Id. 35948574.
Réplica devidamente apresentada, Id. 39212537.
Despacho de Id. 40544946 determinando à ré que apresentasse histórico de consumo da U.C. de titularidade da autora durante o período da irregularidade mencionada no T.O.I., bem como do período após a realização dos mesmos.
Requerida aprestou o histórico, vide Id. 41297707.
Manifestação do requerente no Id. 44397183.
Conciliação sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO i) Preliminar de incompetência do Juízo Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência do Juízo, tem-se por repeli-la, uma vez não se fazer necessária a realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir. ii) Questões de mérito A priori, destaque-se que o posicionamento anterior deste Órgão Jurisdicional era no sentido de que, em demandas envolvendo a temática ora tratada (legalidade de cobrança lançada pela concessionária de energia elétrica em decorrência de procedimento de Termo de Ocorrência Inspeção), considerava-se abusiva a conduta da ré, uma vez que o Termo teria sido produzido de forma unilateral sem a garantia do contraditório e da ampla defesa por parte da consumidora.
Todavia, após ter sentenças reformadas pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará e em evolução ao entendimento acima referido de forma a formular uma melhor compreensão acerca da matéria em estudo, altero o entendimento anterior e passo a decidir da forma a seguir esposada.
Do exame dos autos, verifica-se que assiste parcial razão ao intento autoral.
Como se vê, a promovida realiza cobrança por consumo não faturado, conforme disciplina a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL [que revogou a Resolução Normativa nº 414/2010], gerando o débito do valor de R$ 25.158,38 referente à diferença de consumo do período de 09/08/2021 a 28/12/2021. É certo que, se por um lado, é dever da concessionária de energia, na forma do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecimento adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, ao consumidor remanesce a obrigação de efetuar o pagamento pelos serviços utilizados.
Trata-se de obrigação bilateral sinalagmática, devendo os serviços prestados pela ré (concessionária de energia elétrica) serem devidamente remunerados.
Do exame dos documentos apresentados no processo pelas partes, constata-se que, de fato, o consumo de energia elétrica realizado pelo autor estava sendo faturado a menor.
Isso porque antes da substituição/reparo do medidor, ocorrido em 28/12/2021, o consumo era de R$ 4.587,57 (dezembro/2021), R$ 3.796,20 (novembro/2021), R$ 3.493,42 (outubro/2021) e R$ 4.146,18 (setembro/2021), vide históricos e faturas anexados pelas partes; já após a troca do medidor (janeiro/2022), o faturamento apresentou consumos superiores: R$ 7.874,11 (janeiro/2022), R$ 9.526,83 (fevereiro/2022), R$ 9.507,92 (março/2022), R$ 8.168,65 (abril/2022), R$ 7.166,00 (maio/2022), R$ 8.665,59 (junho/2022) e 8.917,81 (julho/2022), etc.
Assim, dada a bilateralidade já anunciada da relação jurídica existente entre as partes, observa-se que houve faturamentos e pagamentos menores do que o real, independentemente de atribuição de culpa ao consumidor, sendo legítimo que se cobre pelas diferenças não pagas.
Quanto aos critérios que devam ser adotados para fins de cálculo dos montantes não pagos/não faturados, deve-se adotar mecanismos que atendam às necessidades e possibilidades de ambas as partes.
A Lei nº 9.099/95 indica que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º).
Assim, passa-se ao exame da forma mais apropriada para a elaboração do cálculo.
Do exame dos dispositivos tratados acerca do tema na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, que revogou a Resolução Normativa nº 414/2010, verifica-se que a agência reguladora aponta diversas formas para se proceder à recuperação da receita referente às diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados.
Dentre esses critérios, alguns atendem ao que acima esposado no que toca à solução mais justa e equânime.
Salienta-se que na Resolução Normativa 1000/2021, no tocante à recuperação de receita, manteve os critérios aplicados por este Juízo, descritos na Resolução 414/2010 em seus art. 130, V e art. 132, § 1º.
Nesse contexto, observem-se os seguintes dispositivos em destaque: Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. (…) Art. 596.
Para apuração da receita a ser recuperada, o período de duração da irregularidade deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. § 1oNa impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput, o período de cobrança fica limitado aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. (...) Assim, na busca pela solução equânime e diante, ainda, da inexistência de outros elementos que possibilitem maior detalhamento acerca do efetivo e real consumo de energia não faturado pela requerente, adotam-se os critérios que foram destacados nos preceitos acima transcritos: a) deve-se utilizar os valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição; e b) o período de cobrança referente à irregularidade ora tratada deverá ser limitado a seis ciclos imediatamente anteriores à constatação do problema.
Segue-se, então, para a apuração dos valores, utilizando-se por parâmetros os critérios “a” e “b” acima apontados.
O valor máximo ocorrido nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição (janeiro, fevereiro e março de 2022) é aquele correspondente ao valor de R$ 9.526,83.
Quanto ao período de cobrança, deve-se estender ao número de meses cobrados: dezembro, novembro, outubro, setembro de 2021.
Logo, a quantia de R$ 9.526,83 multiplicada por quatro ciclos/meses totaliza R$ 38.107,32.
Já a importância que foi devidamente paga pelo autor nos meses em alusão (conforme documentos acostados) soma R$16.023,37.
A diferença não paga pelo demandante, portanto, foi de R$ 22.083,95.
Nesta senda, a dívida referente ao procedimento de apuração de irregularidade na aferição do consumo denominado TOI existe e é devida, contudo, adota-se, para o caso, as soluções retromencionadas, o que implica na procedente parcial da pretensão autoral, com o reconhecimento apenas do débito de R$ 22.083,95.
Já quanto ao pedido indenizatório formulado, tenho por afastá-lo, uma vez que, ainda que diante da declaração parcial de nulidade da cobrança, não se vislumbra de comportamento ilícito praticado pela requerida, quanto à emissão da cobrança referente ao TOI aqui estudado.
DISPOSITIVO Isto posto, afasto a preliminar de incompetência do Juízo e, no mérito, julgo procedente, em parte, o intento autoral, para reconhecer a legalidade parcial da cobrança, porém estipulando que o débito a ser cobrado pela ré deve ser limitado a R$ 22.083,95, no tocante ao débito referente ao TOI examinado nos presentes autos.
O que superar a cobrança na forma apontada no presente julgado deve ser declarado anulado.
As medidas de cobrança a serem realizadas pela promovida (parcelamento, suspensão do serviço, inscrição do débito em cadastros de devedores, etc.), deverão estar limitadas à importância máxima reconhecida na presente sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 a cada descumprimento comprovado nos autos.
Intime-se por mandado.
Improcedente o pedido indenizatório por danos morais.
Sem custas e honorários de sucumbência.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2022 14:22
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/11/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 10:15
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/11/2022 15:32
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 16:49
Conclusos para decisão
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19/09/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 14:14
Conclusos para despacho
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09/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 02:38
Decorrido prazo de Enel em 04/09/2022 14:40.
-
01/09/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/08/2022 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 07:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 14:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/08/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:13
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/08/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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