TJCE - 3001265-81.2018.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 20:02
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:51
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
03/06/2023 02:13
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 31/05/2023 23:59.
-
03/06/2023 02:13
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:12
Decorrido prazo de MARCELO OSORIO DE ALENCAR ARARIPE FILHO em 31/05/2023 23:59.
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18/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3001265-81.2018.8.06.0011 Promovente: CONDOMINIO VILLAGE MONTE PRINCE I Promovido: JOSE MILTON ALVES MACIEL JUNIOR Vistos etc.
Cogita-se de processo em fase de execução; teve o feito sua regular tramitação, culminando com a movimentação processual que retrata as reiteradas tentativas e o insucesso de localização de bens da parte da parte executada, conforme certificado nos autos.
Instada, a parte exequente indicou à penhora a própria unidade habitacional.
Resumido o necessário.
Decido.
A opção pelos Juizados Especiais Cíveis é facultativa, assim sendo, sua escolha implica na anuência do seu procedimento, por tratar-se de lei especial, o Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária, quando a lei de regência for omissão ou quando com ela não confrontar.
Assim sendo a extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Nesse sentido: PROCESSUAL.
RÉU NÃO LOCALIZADO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE OFÍCIOS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
I.
Não dispondo o autor do endereço do réu, correta é a extinção do processo de conhecimento sem julgamento do mérito, frente à impossibilidade de citação editalícia (art. 18, § 2º, Lei nº 9.099/95), configurando-se situação que torna inadmissível o procedimento do juizado especial (art. 51, inc.
II, lei cit.).
II.
Fere a principiologia do procedimento da Lei nº 9.099/95 a expedição de ofícios pelo juízo a órgãos e repartições para obtenção do endereço da parte. [...] Recurso provido.
Unânime.(Recurso Cível, Nº *10.***.*14-17, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 01-09-2005).
Execução – Não localização de bens penhoráveis – Extinção com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 – Cabimento – Diligência de penhora sobre faturamento da empresa incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais – Precedentes – Pedido de nomeação de perito – Descabimento – Enunciado nº 6 do FOJESP – Pedido de diligência com indicação de penhora de bens realizado em Segundo Grau – Impossibilidade diante da preclusão – Possibilidade, contudo, de ajuizamento de nova execução, se dentro do prazo prescricional, uma vez que a extinção do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 faz coisa julgada meramente formal e não material – Recurso inominado ao qual se nega provimento – Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003054-91.2017.8.26.0417; Relator (a): Paulo André Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020).
JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2.
Sem razão a apelante.
Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito.
Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339).
Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3.
O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (TJ-DF 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/03/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/03/2017).
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO CREDOR.
FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CORRETA A EXTINÇÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO, QUE PODERÁ SER RETOMADO A QUALQUER MOMENTO ENQUANTO NÃO PRESCRITO O CRÉDITO, DESDE QUE O CREDOR APONTE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Na hipótese, as diligências realizadas buscando localizar bens penhoráveis do devedor foram infrutíferas. 2.
A autora, intimado para indicar bens do devedor (evento nº 29), sob pena de extinção do feito, se ateve a requerer a trazer o CNPJ da matriz da requerida. 3.
Desse modo, não merece reforma a decisão que determinou a extinção provisória do processo, que poderá ser retomado a qualquer momento enquanto não prescrito o crédito, desde que o credor aponte bens passíveis de penhora. 4.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenado a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais se encontram suspensos em face da gratuidade que lhe foi deferida (evento nº 47). (RI 0001074-54.2016.827.9200, Rel.
Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 22/06/2016). (TJ-TO - RI: 00010745420168279200, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO).
In casu, perfeitamente aplicável o disposto no parágrafo 4º, do artigo 53 da Lei de Regência: Art. 53. § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No mesmo sentido, é a orientação do enunciado nº 75 do FONAJE, verbis: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Indefiro o pedido adunado no ev. 53892351, tendo em vista que não foi colacionada a matrícula atualizada do imóvel, e ainda que o fosse, a diligência configuraria manifesto excesso de execução, a teor do disposto no art. 525, inc.
V, do CPC.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se certidão atualizada da dívida, facultando-se-lhe a extração por parte do interessado.
Transita em julgado arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, 25 de abril de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
15/05/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 20:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/04/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 06:59
Decorrido prazo de MARCELO OSORIO DE ALENCAR ARARIPE FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:59
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 19:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 INTIMAÇÃO - VIA SISTEMA PJE PROCESSO: 3001265-81.2018.8.06.0011 PROMOVENTE(S): CONDOMINIO VILLAGE MONTE PRINCE I PROMOVIDO(A)(S): JOSE MILTON ALVES MACIEL JUNIOR CONDOMINIO VILLAGE MONTE PRINCE I Pela presente, fica Vossa Senhoria, CONDOMINIO VILLAGE MONTE PRINCE I, por seu(ua) advogado(a), devidamente INTIMADO(S), via recursos do Sistema PJE, do DESPACHO (id 53182554) exarado na ação nº 3001265-81.2018.8.06.0011, pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado, com prazo de 5 (cinco) dias.
SEGUE EM ANEXO AO EXPEDIENTE, DESPACHO E CONSULTA RENAJUD.
DADA AS CONDIÇÕES DE PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)3433-4960 *(whatsapp, de 11 às 18 horas), para possibilitar contato e manifestação nos autos, evitando-se contratempos maiores e perda de prazos, ou obter informações no BALCÃO VIRTUAL de Link, https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA .
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é ( https://pje.tjce.jus.br ).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 17 de janeiro de 2023.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
17/01/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 05:35
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 05:35
Decorrido prazo de MARCELO OSORIO DE ALENCAR ARARIPE FILHO em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 05:35
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 09/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
R. h.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de 5 dias, informar bens suscetíveis de penhora, pertencentes ao executado; sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Fortaleza, 25/11/2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:04
Juntada de mandado
-
14/06/2022 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2022 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 16:42
Processo Desarquivado
-
05/10/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 11:59
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2020 11:54
Transitado em Julgado em 16/06/2020
-
16/06/2020 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE MONTE PRINCE I em 15/06/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/10/2019 18:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE MONTE PRINCE I em 10/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 11:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE MONTE PRINCE I em 01/11/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 11:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE MONTE PRINCE I em 01/11/2018 23:59:59.
-
27/09/2019 10:34
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 13:49
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2019 09:45
Conclusos para julgamento
-
17/09/2019 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2018 10:01
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 12:19
Audiência conciliação realizada para 26/11/2018 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/10/2018 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2018 16:21
Expedição de Citação.
-
25/10/2018 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 14:06
Juntada de Certidão
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25/10/2018 14:04
Audiência conciliação designada para 26/11/2018 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/10/2018 14:03
Audiência conciliação realizada para 10/10/2018 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/10/2018 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 13:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 14:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2018 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 11:04
Juntada de ata da audiência
-
09/10/2018 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 15:00
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 15:00
Audiência conciliação designada para 10/10/2018 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/09/2018 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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