TJCE - 3000387-49.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 11:28
Expedição de Alvará.
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05/03/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:40
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 14:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/01/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:03
Transitado em Julgado em 18/01/2024
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18/01/2024 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65146896
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65357080
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte executada para ciência da petição de ID 65097254, procedendo-se com o cumprimento da obrigação pecuniária do saldo remanescente, de forma voluntária, no prazo legal, sob pena de penhora.
Cumpra-se. Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
07/08/2023 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 07:41
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63728929
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença opostos pelo Banco BMG S/A em face de Maria Mercer Gomes.
Segundo o executado, o executado pugna pelo recebimento de valores a maior do que lhe é devido, pois inclui valores diversos do que, efetivamente, foram descontados.
Cita exemplo do ano de 2015.
Defende que seus cálculos estão corretos e pugna pela declaração de excesso.
Intimada sobre os embargos, a exequente não se manifestou.
Decido.
De início, recebo os embargos à execução, tendo em vista a tempestividade e a garantia do juízo.
Pois bem.
Apesar de não visualizar a incorreção dos valores arguida pelo executado, ora embargante, é impositivo o reconhecimento da prescrição quinquenal, ainda que sem pedido das partes.
Com efeito, a presente ação judicial foi protocolada em 15 de agosto de 2022.
A contar dessa data, apenas os valores compreendidos entre os cinco anos imediatamente anteriores podem ser objeto de restituição.
Dessa forma, deve ser objeto de execução apenas os valores descontados a partir de 15 de agosto de 2017.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, a fim de reconhecer o excesso executivo pela indevida cobrança das prestações descontadas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação de conhecimento.
Em consequência, determino ao exequente a realização de novo cálculo, adequado aos termos desta decisão e com abatimento do valor já levantado, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
São Benedito/CE, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
07/07/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 08:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2023 15:44
Conclusos para despacho
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08/06/2023 00:55
Decorrido prazo de ANA KARISIA ANDRADE LOPES em 07/06/2023 23:59.
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21/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 15, se manifestar sobre ID 58703526.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
15/05/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:48
Conclusos para despacho
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09/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora em relação ao ID nº 55552196.
Intime-se a parte promovida, por meio de seu advogado, a fim de que se manifeste sobre ID nº 55923531, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito -
13/04/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 10:57
Expedição de Alvará.
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12/04/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 07:48
Conclusos para despacho
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27/02/2023 07:48
Processo Desarquivado
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24/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2023 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:30
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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04/02/2023 02:40
Decorrido prazo de ANA KARISIA ANDRADE LOPES em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:28
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000387-49.2022.8.06.0163 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Promovente(s): AUTOR: MARIA MERCER GOMES Promovido(s): BANCO BMG SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico (contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC) c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
A parte autora visa declarar a inexistência de negócio jurídico, referente a um cartão de crédito consignado, porquanto não o celebrou, pedindo ainda a repetição de indébito em dobro de valores indevidamente descontados em seu benefício e a reparação de danos.
O demandante pediu, pois, a procedência da ação e condenação do Banco requerido e pagamento de valor indenizatório.
Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação, alega que agiu de forma correta, tomando todos os cuidados necessários para a feitura do negócio, juntou cópia do contrato e cópia dos documentos de identificação da parte autora.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera.
Relatado o essencial.
DECIDO.
Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento antecipado da lide, dada a inexistência de necessidade de produção de prova em audiência de instrução (Novo CPC, artigo 355, inciso I).
O processo merece julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo CPC, pois a causa não necessita de maior dilação probatória, como passarei a demonstrar.
A relação de consumo é de natureza consumerista, posto que a parte autora encaixa-se no conceito legal de consumidor e a ré no de fornecedor (arts. 2.º e 3.º da lei n. 8078/90), além do fato de já estar sedimentada a aplicabilidade plena de dita lei aos bancos.
No que diz respeito ao contrato anexado pelo Banco promovido, é perceptível a fraude a qual este incorre, uma vez que a assinatura nele aposta é conflitante com a que consta no documento de identificação pessoal do autor, anexado na exordial.
Outrossim, a assinatura e outros dados contidos no documento anexado pelo requerido não condiz com as características do documento do autor, ademais comparando-se as fotos dos documento em questão, percebe-se a incompatibilidade destas.
Isto posto, não há outra conclusão, senão que o instrumento contratual é fraudulento.
Dessa forma, em aplicação ao que prescreve o art. 6º, inc.
VI, do CDC, assiste razão ao autor, devendo o requerido, reparar os danos patrimoniais e morais suportados por este.
Com relação ao dano material, reputo existente, tendo em vista o documento juntado pelo autor, dando conta do cartão consigando de nº 5878739, indevidamente contratado.
Quanto ao dano moral, no caso em tela, é in re ipsa, isto é, presumido, visto o constrangimento e aborrecimento enfrentado pelo autor ao ver de seu benefício descontado um valor referente a um empréstimo ao qual não deu azo.
Com relação às constatações acima expostas, cientifica o art. 6º, VI do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Verifica-se, portanto, que o requerente teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes de uma contratação que não realizou.
Sendo importante destacar que tal verba tem natureza alimentar, o que torna a conduta do banco requerido ainda mais reprovável.
Cabível aqui a restituição em dobro dos valores descontados, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: a) Declarar nulo o contrato n° 5878739, vez que o autor não consentiu com este; b) Condenar o Requerido ao pagamento, em dobro, dos valores descontados, por força do contrato nº 5878739, devendo esse valor ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais (INPC) e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, contados separadamente a partir de cada desconto efetuado; c) Condenar o Requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (SELIC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Sem em custas e honorários, em virtude da isenção legal prevista no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
13/01/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 09:22
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2023 10:20
Conclusos para despacho
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000387-49.2022.8.06.0163 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Promovente(s): AUTOR: MARIA MERCER GOMES Promovido(s): BANCO BMG SA Eis que o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, concede ao magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No mesmo sentido, o art. 370 do mesmo código, determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
In casu, verifica-se tratar de ação com reparação de danos morais e materiais.
Assim, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em sede de audiência.
Desta forma, utilizo-me da faculdade contida nos artigos supracitados e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Assim, intimem-se as partes para tomarem ciência, desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
16/12/2022 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:49
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 11:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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14/12/2022 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2022 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000387-49.2022.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MERCER GOMES REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 14/12/2022 11:40, a Audiência de Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/2f2294 São Benedito, Estado do Ceará, aos 29 de novembro de 2022.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRA À Disposição -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:04
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 11:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
25/11/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:50
Audiência Conciliação cancelada para 07/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
23/11/2022 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de ANA KARISIA ANDRADE LOPES em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 03:56
Decorrido prazo de ANA KARISIA ANDRADE LOPES em 04/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA MERCER GOMES em 27/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 23:30
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 23:28
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
24/09/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:49
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 09:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
15/08/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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