TJCE - 3000951-51.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 16:12
Expedição de Alvará.
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27/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 14:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:44
Decorrido prazo de HAPVIDA em 10/02/2023 23:59.
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18/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/01/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 16:21
Conclusos para decisão
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17/01/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 11:43
Processo Reativado
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16/12/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 15:08
Conclusos para decisão
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16/12/2022 14:50
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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15/12/2022 05:07
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 04:57
Juntada de Certidão
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15/12/2022 04:57
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 03:31
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:31
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:31
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:30
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:30
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000951-51.2022.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO GILVAN MARTINS CARNAUBA, MARILIA CASTELO BRANCO MARTINS REU: HAPVIDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento de despesas médicas com pedido de indenização por danos morais, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FRANCISCO GILVAN MARTINS CARNAUBA, MARILIA CASTELO BRANCO MARTINS em desfavor de HAPVIDA, partes qualificadas nos autos.
Narra os promoventes que são beneficiários do plano de saúde fornecido pela operadora-demandada.
Alegam que, após diagnóstico positivo de covid-19 de sua filha e empós apresentar sintomas gripais, foram orientados a realizar o exame para detecção do covid-19.
Aduzem que, em 20/07/2022, realizaram o exame, porém, o resultado apenas estaria disponível cinco dias após a sua realização.
Assim, alegam que, considerando que os "requerentes já são idosos e ainda possuem comorbidades (bronquite), não tiveram outra opção a não ser realizarem os exames por meios próprios." Afirmam que, posteriormente, retornaram ao hospital da requerida, ocasião em que fora solicitada a realização de novos exames para covid-19.
Contudo, desta vez o prazo previsto para entrega do diagnóstico foi de oito dias.
Sendo assim, teve que novamente realizar exames por sua própria conta, no qual o requerente foi diagnosticado positivamente para covid-19.
Em face disso, postularam pela condenação da ré ao reembolso do valor pago pelos exames [R$ 216,00], bem como no pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré sustentou, em suma, que não houve negativa de autorização para realização dos exames requeridos pelos autores, afirmando que “todas as consultas, exames e testes foram devidamente autorizadas por esta Operadora, assim que solicitadas.” Ademais, levantou as seguintes teses: 1) não houve negativa para realização dos exames; 2) os Autores não comprovaram a necessidade de realização dos exames, mediante a apresentação de solicitação médica; 3) não foi comprovante o pagamento de exames fora da rede credenciada.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Em sede de réplica, a parte promovente ratificou os termos da inicial e impugnou as alegações da demandada.
Conciliação sem êxito.
As partes dispensaram a produção de provas orais e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares, passo à análise meritória.
Julgo antecipadamente a lide, vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15 e as partes não requereram outros tipos de produção de provas.
Deve-se registrar, de início, que a relação processual trazida à análise no presente feito é de ser regida à luz das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, levando a efeito os conceitos estabelecidos nos arts. 3º do aludido Codex.
Destarte, necessário se mostra trazer à incidência as normas protetivas constantes dos art. 6º, VIII.
A questão controvertida posta à análise nos autos não trata da obrigatoriedade ou não do plano de saúde quanto à cobertura do exame, isto porque consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, Anexo I, da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saude Suplementar, a cobertura obrigatória de “TESTE SARS-COV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19), TESTE RÁPIDO PARA DETECÇÃO DE ANTÍGENO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)".
Significa dizer que, caso o beneficiário enquadre-se nas DUT's, o plano de saúde deve autorizar e custear.
O ponto em debate seria, portanto, a demora na entrega do resultado dos exames, o que teria levado os promoventes à realização de exames na rede privada, às suas expensas.
Do exame dos autos, verifica-se que o requerente FRANCISCO GILVAN acostou ao Id. 34662153-fls. 5 e 6 uma guia de solicitação médica para a realização do teste para detecção de covid-19 e o comprovante de realização dele na rede credenciada da ré.
No referido comprovante consta como data de realização o dia 13/07/2022, enquanto a previsão de entrega seria para o dia 21/07/2022.
Há nos autos, outrossim, o exame de covid-19 realizado pelo requerente FRANCISCO GILVAN de forma particular datado de 13/07/2022, no valor de R$ 72,00.
Pois bem.
Acerca de prazos máximos para atendimento ao beneficiário dos planos de saúde, a RN nº 259/2011 da ANS, em seu art. 3º, IX, fixa o seguinte prazo para diagnóstico por laboratório de análises clínicas: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: [...] IX – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis; [...] Como se vê, o prazo fixado é de, no máximo, três dias úteis.
In casu, o prazo concedido, de oito dias, supera, em muito o prazo legalmente estabelecido.
A demora na entrega de resultados de exames não se justifica, isto porque, em julho/2022, havia notório controle do contágio do vírus SARS-CoV-2, não havendo, portanto, sobrecarga suportada pelos laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos do sistema de saúde em decorrência da pandemia de Covid-19.
Desta feita, quanto ao pedido de reembolso das despesas pagas pelo exame realizado dia 13/07/2022, o mesmo deve ser atendido, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente.
Contudo, quanto ao valor do exame do dia 06/07/2022, não há nos autos comprovação de solicitação na rede da ré, tampouco suposta demora na entrega do resultado, razão pela qual resta improcedente o pedido de reembolso nesse tocante.
Quanto ao pedido de indenização pelos danos extrapatrimoniais do autor FRANCISCO GILVAN, consoante explicitado alhures, houve demora indevida na entrega dos resultados do exame realizado em 13/07/2022.
Assim, devidamente caracterizado o ato ilícito e descumprimento contratual perpetrado pela ré, bem como os danos experimentados pelo requerente FRANCISCO GILVAN, visto que, evidentemente, diante de uma pandemia causada por um vírus que levou a óbito milhares de pessoas no mundo todo, a espera excessiva pelo resultado do diagnóstico da doença causou abalos que ultrapassam o mero dissabor, pois a demora retardou o tratamento necessário do promovente, vez que houve a confirmação posterior de que estava infectado pelo vírus supradito.
Logo, deve a promovida suportar a reparação a ser imposta por este Juízo, diante dos prejuízos impingidos ao consumidor.
Aplica-se ao caso o que disposto nos art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, em atenção aos princípios da razoabilidade de proporcionalidade, fixo o montante indenizatório de R$ 2.000,00.
Já quanto aos pedidos de reembolso dos exames e indenização por danos morais formulado pela requerente MARILIA CASTELO BRANCO MARTINS, os mesmos devem ser julgados improcedentes, conforme a seguir explanado. É dever da parte demandante, à luz do disposto no art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, fazer a prova do fato constitutivo de seu direito.
Isso porque a regra da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), exige como requisitos alternativos a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Contudo, a real intenção da regra em destaque é o restabelecimento da igualdade e do equilíbrio da relação processual em razão do fornecedor.
Ressalte-se ainda que a hipossuficiência imposta pela lei não se confunde com vulnerabilidade.
Nos dizeres dos mestres DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES e FLAVIO TARTUCEi: Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (…).
Todavia, o enquadramento ou não como hipossuficiente depende da análise das circunstâncias do caso concreto.
Assim, aplica-se ao presente caso a regra do art. 373 sobre o ônus da prova, conforme ensina o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVESii: Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. -Grifei Partindo desse ponto, adentrando ao caso sub examine, não se deve fundamentar um juízo de procedência, exclusivamente a partir das alegações da parte demandante, quando não acompanhadas da respectiva comprovação.
A autora MARILIA apenas acostou os exames realizados de forma particular e custeados ás suas expensas.
Não há nos autos comprovação de que, tendo realizado o exame na rede da operadora-ré, houve atraso na entrega do diagnóstico a ensejar o acolhimento dos seus pedidos.
Não há como presumir tal fato.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o intento autoral, para: a) condenar a ré a ressarcir ao autor FRANCISCO GILVAN MARTINS CARNAUBA o valor de R$ 72,00 referente ao exame realizado no dia 13/07/2022, o qual será corrigido (INPC) a contar do pagamento realizado e a sofrer incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação inicial (08/07/2022); e b) condenar, ainda, a operadora-requerida a pagar ao autor FRANCISCO GILVAN MARTINS CARNAUBA o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, o qual sofrerá incidência de correção monetária a contar da prolação deste julgado, bem como de juros moratórios desde a citação regular no processo.
Improcedentes todos os pleitos em relação à autora MARILIA CASTELO BRANCO MARTINS.
Sem custas e honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Caso haja cumprimento voluntário e havendo requerimento, desde já resta autorizada a expedição de alvará.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO i TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção, MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR, 8ª edição, 2019, Ed.
Método, p. 31, 32. ii NEVES, Daniel Amorim Assumpção, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 7ª edição, 2022, Ed.
JusPodivm, p. 731. -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 09:13
Conclusos para despacho
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18/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:05
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2022 15:10
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2022 15:04
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 15:58
Conclusos para decisão
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27/07/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:58
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/07/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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