TJCE - 3000893-35.2018.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:32
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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14/07/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 02:33
Decorrido prazo de J M N ALCOFORADO CONDOMINIOS - ME em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:33
Decorrido prazo de EDMAR BESERRA GRANJA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:32
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:32
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:32
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SAMPAIO BRAGA em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 – 1ª etapa – Conjunto Prefeito José Walter – Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3000893-35.2018.8.06.0011 Promovente: JACINTA LIMA COLARES Promovidos: JMN ALCOFORADO CONDOMÍNIOS – ME (POTENCIAL SERVIÇO DE CONDOMÍNIOS E GESTÃO LTDA – atual denominação) ELBANEIDE DE SOUZA MENDES e ÂNGELA MARIA SAMPAIO BRAGA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Relata a autora que os moradores do condomínio em que reside perturbam-lhe o sossego, colocando mesas e cadeiras na entrada do bloco, ao que fazem bastantes ruídos, tais como arrastar de cadeiras, pisadas fortes e batidas; o que tem perturbado-lhe o sossego promovendo desordem; destaca não conseguir descansar ao chegar em casa, tendo em vista os constantes barulhos; ressalta, ainda, que já tentou solução na via administrativa, contudo, sem êxito.
Do exposto, pugna pela condenação dos requeridos na obrigação negativa de não fazer barulhos, bem como à retirada das mesas e cadeiras da entrada do bloco em que reside.
Conciliação inexitosa, conforme se vê no evento processual 7895890.
A empresa Potencial Serviços ofertou defesa no ev. 22556162, em sede de preliminar pugna pela ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas presta assessoria ao síndico, não tendo atribuição contratual para interferir em atos administrativos do condomínio.
No mérito, reitera os argumentos lançados na preliminar de ilegitimidade, pugnando pela improcedência da ação.
A promovida Ângela Maria Sampaio Braga, alega, em síntese, não ser a causadora dos fatos narrados pela autora na inicial; sustenta não ser proprietária das mesas e cadeiras colocadas na área comum a que a promovente se refere; narra, que ao contrário do relatado pela autora, é esta quem procura confusão com os demais condôminos; assevera, ainda, que sofrera ameaças por parte da promovente de empurrá-la da escada, bem como a mesma ameaça outros vizinhos; acrescenta que chegou a registrar boletim de ocorrência em desfavor da autora, por ter jogado um objeto nos moradores que estavam sentados em um banco.
No mais, ressalta que as alegações da autora são inverídicas, pugnando pela improcedência da ação.
Em réplica a autora reitera os relatos constantes na exordial.
Designada audiência de instrução e julgamento, novamente concitadas as partes a entrarem em acordo, este não foi possível.
Na oportunidade, foi requerido pela autora a exclusão da promovida Elbaneide de Souza Mendes, ao que se manifestou contrária à exclusão a empresa Potencial.
Em seguida foram tomadas as declarações das partes e ouvidas as testemunhas apresentadas pela promovida Ângela Maria Sampaio, conforme se evidencia no Id. 54632292. É a síntese necessária.
Decido.
Ressalto, outrossim, que consoante dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil, o Juiz deve decidir a lide “nos limites em que foi proposta”.
Cinge-se a lide, na alegação da autora de que o barulho provocado por condôminos que se acomodam em cadeiras e mesas em frente ao bloco em que reside para conversarem, se enquadra acima do limite tolerado, de forma a caracterizar perturbação do sossego.
Durante a instrução probatória tal situação não restou demonstrada, as testemunhas foram uníssonas em alegarem que apenas a autora se incomoda com o fato de alguns condôminos se reunirem para conversar e tomar café.
A contrário senso, a autora não arrolou qualquer testemunha que pudesse corroborar suas alegações.
Ocorre que para análise do nível de ruído a que se reporta a autora é indispensável a realização de perícia técnica.
Nesse contexto, não há como afirmar, de modo inequívoco, que o barulho advindo dos demais moradores ultrapassa o estabelecido pela legislação, sendo necessária prova pericial, a fim de se obter a exata medição dos níveis de ruído verificados na residência da autora, através de equipamento adequado de medição de decibéis.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONDOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE INCÔMODOS DECORRENTES DE POLUIÇÃO SONORA ORIUNDAS DO SALÃO DE FESTAS.
AÇÃO ANTERIOR QUE JÁ ENSEJOU A REALIZAÇÃO DE REVESTIMENTO ACÚSTICO NO LOCAL.
INVIABILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA INEFICIÊNCIA DE TAL MEDIDA E DA PERMANÊNCIA DO EXCESSO SONORO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*33-53, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 29-08-2017).
Assim, não há como prosperar a pretensão autoral em sede de juizado especial, pela absoluta incompetência para processar e julgar a presente demanda, haja vista a necessidade de aprofundamento nas diligências probatórias, através de perícia técnica com utilização de decibelímetro, a fim de se constatar o grau de ruídos.
Cito, ainda, julgado do TJ-SP: APELAÇÃO CÍVEL – Condomínio edilício – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Improcedência – Alegação de perturbação do sossego por excesso de barulho – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Prova testemunhal desnecessária na hipótese – Exame pericial destinado a constatação dos níveis de ruídos - Hipótese, outrossim, em que o exame dos fatos que integram o objeto da demanda não conduz ao reconhecimento de uso anormal ou nocivo da propriedade, considerando-se inexistir elementos que indiquem ter o uso da área comum pelos condôminos ultrapassado o limite do tolerável – Pretensão de limitar o horário de funcionamento do salão de festas - Questão a ser resolvida pelos condôminos, por meio de Convenção de Condomínio ou Assembleias realizadas para alteração de regras, nos limites legais – Decisão de primeiro grau que deve ser mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10128254220178260008 SP 1012825-42.2017.8.26.0008, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 13/07/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2020).
Conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, “O Juizado Especial Cível, tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depende de prova complexa para solução da controvérsia.
Nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95: “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”.
No mesmo sentido também é posicionamento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJ-DF, confira-se: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE INCÔMODOS DECORRENTES DE POLUIÇÃO SONORA ORIUNDA DE CASA NOTURNA EM ÁREA CENTRAL.
REVESTIMENTO ACÚSTICO NO LOCAL.
INVIABILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA INEFICIÊNCIA DE TAL MEDIDA E DA PERMANÊNCIA DO EXCESSO SONORO QUE ATINGE A RESIDÊNCIA DA AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*08-52 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 25/08/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/08/2020).
Não é diferente a orientação do Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais estabelece, in verbis: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Do exposto, por entender que o presente feito envolve questão de fato que exige a realização de prova pericial, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, reconheço, de ofício, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil, a absoluta incompetência deste Juizado Especial Cível, para processar e julgar esta lide, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da autora, por se encontrar no exercício do jus postulandi.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023 José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
27/02/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
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16/02/2023 23:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/02/2023 18:59
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 18:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/02/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/02/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
22/12/2022 00:16
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 00:16
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 00:16
Decorrido prazo de J M N ALCOFORADO CONDOMINIOS - ME em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 03:26
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:43
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:43
Decorrido prazo de J M N ALCOFORADO CONDOMINIOS - ME em 12/12/2022 23:59.
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11/12/2022 18:55
Juntada de Certidão
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06/12/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 22:30
Juntada de Certidão
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 00:00
Intimação
..
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3000893-35.2018.8.06.0011 PROMOVENTE(S): JACINTA LIMA COLARES PROMOVIDO(A)(S): J M N ALCOFORADO CONDOMINIOS - ME e outros (2) Pela presente, fica Vossa Senhoria, J M N ALCOFORADO CONDOMINIOS - ME, via Sistema PJE, por seu(s) advogado(s) INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 02/02/2023, àas 11:00 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3000893-35.2018.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. 11:00 horas, link: https://link.tjce.jus.br/445808 ou aponte a câmera para o código QR, que se vê nos autos Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil.
Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)3433-4960 *(whatsapp de 11 às 18 horas, texto escrito), para possibilitar contato e manifestação nos autos, ou por videoconferência retirar dúvidas no balcão virtual que tem link https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 30 de novembro de 2022.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 15:52
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/02/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/11/2022 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2022 12:06
Conclusos para decisão
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14/11/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:26
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 14:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/11/2021 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2021 13:49
Juntada de contestação
-
09/04/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 19:04
Juntada de Certidão
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25/03/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 13:22
Juntada de Certidão
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22/02/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 13:20
Expedição de Intimação.
-
22/02/2021 13:20
Expedição de Intimação.
-
15/02/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 16:47
Juntada de Certidão
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12/02/2021 16:46
Conclusos para despacho
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20/02/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2018 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2018 17:37
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2018 17:36
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2018 17:22
Conclusos para despacho
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16/07/2018 17:21
Audiência conciliação realizada para 16/07/2018 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/07/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2018 14:20
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2018 12:18
Expedição de Citação.
-
19/06/2018 12:18
Expedição de Citação.
-
19/06/2018 12:18
Expedição de Citação.
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14/06/2018 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2018 10:02
Audiência conciliação designada para 16/07/2018 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2018 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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