TJCE - 0050137-69.2021.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:10
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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20/09/2024 03:22
Decorrido prazo de DENIZE VITAL em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:22
Decorrido prazo de LIDIANE OLIVEIRA FARIAS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:13
Decorrido prazo de DENIZE VITAL em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:13
Decorrido prazo de LIDIANE OLIVEIRA FARIAS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:46
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 99201771
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 99201771
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99201771
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99201771
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, narra a exordial que o autor é segurado especial da Previdência Social e que requereu administrativamente, em 18/10/2019, a concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, com NB. 630.007.698-2, que foi indeferido pela autarquia previdenciária ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa.
Alega, no entanto, que tal decisão se deu de forma incorreta, uma vez que é portador de "Sequelas de amputação parcial do primeiro e segundo quirodáctilo direito" e de "Anomalias da relação entre as arcadas dentárias" (CID 10 S68.2 + K07.2), decorrentes de acidente de trabalho, motivo pelo qual se encontra impossibilitado de exercer, de forma permanente, suas atividades rurais.
Nesse contexto, pretende o autor, em sede de antecipação de tutela, a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em seu favor.
A inicial de Id n° 45643933 veio acompanhada dos documentos de Id's n° 45643934 / 45643941.
O requerente apresentou emenda à inicial (Id n° 45642355), ocasião que juntou os documentos de Id' n° 45642356/45642370.
Em decisão de Id n° 45643925, foi deferida a justiça gratuita ao requerente, indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a realização de perícia judicial.
O INSS apresentou contestação (Id's n° 45642363/45642364), juntando os documentos de Id's n° 45642366/45642365.
A autarquia previdenciária trouxe defesa genérica, indicando os requisitos legais para concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade.
O demandante apresentou réplica a contestação (Id n° 45642357), rebatendo as argumentações fáticas e jurídicas da requerida.
Em despacho de Id n° 83106054, foram arbitrados honorários periciais, sendo que a autarquia previdenciária juntou comprovante de depósito em Id n° 87483598.
Laudo pericial juntado (Id n° 88845181) As partes foram intimadas para oferecer manifestação acerca do laudo pericial.
Ambas as partes se manifestaram (Id's n° 89116855 e 90281678). É o relatório, fundamento e decido.
II - Fundamentação Entendo que a matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas trazidas pelas partes até o presente momento processual.
Dessa forma, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, entendo que o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo preenche os requisitos formais que são exigidos para sua confecção.
Ademais, em suas manifestações, as partes não apresentaram impugnação.
Dessa forma, homologo o laudo de Id n° 88845181.
Pois bem.
Conforme se extrai da inicial, a lide diz respeito a pedido de benefício auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) decorrente de acidente do trabalho, sendo que o autor alega possuir a qualidade de trabalhador rural.
Por sua vez, em sede de manifestação ao laudo pericial (Id n° 90281678), o demandante pugna pela concessão da aposentadoria por invalidez ante as suas condições pessoais.
Da análise de tudo que foi produzido nos autos, entendo que o pedido autoral deve ser indeferido, explico.
Da Qualidade de Segurado Trabalhador Rural A Lei n° 8.213/1991 (Lei dos Benefícios previdenciários), a respeito dos trabalhadores rurais, estabelece o seguinte: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas Físicas: (...) VII como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Vejamos o que ensina o doutrinador Phelipe Cardoso: "consideram-se trabalhadores rurais, conforme a natureza e as características das funções laborais que desempenham, o empregado rural, o trabalhador avulso rural, o contribuinte individual rural (incluído, aqui, garimpeiro que trabalhe em regime de economia familiar) e o segurado especial.
Observe que segurado especial é apenas uma espécie do gênero trabalhador rural.
O segurado especial, por força da regra permanente do ordenamento jurídico, faz jus à aposentadoria por idade rural até mesmo sem contribuir (....)" (CARDOSO, Phelipe.
MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO: volume único. 4. ed.
São Paulo: Jus Podvm, 2023) Dos Requisitos para Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) e Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez) Em relação ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o art. 59 da Lei 8.213/1991 traz os quesitos para a sua concessão: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art.42 da Lei 8.213/1991 traz os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Dessa forma, da leitura dos mencionados artigos extraem-se os seguintes requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para segurado trabalhador rural: 1) a comprovação da qualidade de segurado trabalhador rural; 2) cumprimento da carência quando exigível pela lei; 3) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio por incapacidade temporária); 4) incapacidade e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente).
No caso em análise, o expert reconheceu que o autor é acometido de amputação traumática de dois ou mais dedos somente (resposta ao quesito "b" do juízo), sendo que o requerente possui incapacidade permanente, parcial e sem perfil favorável para reabilitação ( resposta ao quesitos "g" e "l" do juízo).
Quanto a concessão do auxílio-doença acidentário, atentando-se para as conclusões do laudo pericial, forçoso é concluir que a doença/lesão/deficiência ali descrita não é suscetível de cura (respostas aos quesitos "p" do juízo e "3" da autora).
Cuidando-se de patologia definitivamente consolidada, incabível o benefício do auxílio-doença.
Por outro lado, quanto ao recebimento de aposentadoria por invalidez, também não é possível, já que o expert informa que "há redução de capacidade de trabalho, mas não há incapacidade total" (resposta aos quesitos "l" e "m" do juízo).
Assim, para fazer jus ao benefício, o demandante deveria estar acometido de doença/lesão/deficiência que o tornasse incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. É bem verdade que, conforme vem se consolidando a nossa Jurisprudência, não se faz justo observar somente o preenchimento dos requisitos constantes no art. 42, da lei 8.213/91, para a concessão de aposentadoria por invalidez, mas também as condições socioeconômicas, profissionais e culturais da parte demandante.
No entanto, conforme dispositivos acima transcritos, não basta o reconhecimento da incapacidade para que o requerente faça jus ao benefício, mas que ele ostente qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
Assim, o perito entendeu que o início da incapacidade remonta a 1994 (resposta ao quesito "i" do juízo).
Contudo, o requerente não trouxe nenhuma prova nos autos que demonstre que exerceu a atividade de trabalhador rural no período 1994.
Todas as documentações que o demandante trouxe aos autos (Id n° 45643941) as quais serviriam como início de prova material para comprovar sua qualidade de trabalhador rural dizem respeito aos anos de 2016 a 2019.
Cabe frisar que o início de prova material contemporânea dos fatos é essencial para comprovação do tempo de serviço, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, in verbis: Art. 55 (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Esse também é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 149, STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Dessa forma, o autor não trouxe aos autos documento idôneos a comprovar início de prova material de que detinha a qualidade de trabalhador rural no ano de 1994.
Por outro lado, analisando o CNIS do requerente (Id n° 89116856), verifico que o demandante exerceu atividade remunerada na qualidade de empregado ou agente público entre 13/01/1991 a 17/04/1991.
Assim, em tese, o promovente só ostentaria qualidade de segurado no máximo até 1993, já que o empregado mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após de exercer suas atividades, podendo tal período ser prorrogado por até 24 meses, conforme art. 15, inciso II, § 1º, da Lei 8.213/1991, in verbis: Art.15 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Assim, o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desse modo, a improcedência dos pedidos autorais seria a decisão adequada ao caso.
Porém, O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.352.721/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual a insuficiência ou falta de provas necessárias à instrução da inicial implica a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual o mesmo deve ser extinto sem resolução do mérito, dando-se nova oportunidade ao autor de propor uma nova ação, desde que reúna os elementos necessários para tanto.
Vale a transcrição da ementa do julgado em comento: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (RESP 201202342171, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, Dje Data:28/04/2016 ..DTPB:.) Assim, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
III - Dispositivo Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a insuficiência de início de prova material.
Condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, ficando suspensa sua exigibilidade, por 5 (cinco) anos, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Sem condenação em custas ante a isenção legal decorrente da Lei Estadual nº 16.232/16).
Quanto aos honorários periciais adiantados pelo INSS, estabeleço que, não havendo reforma da presente Sentença, a verba constituirá despesa a cargo do Estado, ante a sucumbência da parte autora a qual é beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC e do REsp 1824823/PR (Tema Repetitivo 1.044).
Expeça-se alvará em favor do perito judicial, observando a conta informada em Id n° 88848783.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remeta-se à superior instância.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Trairi-CE, 23 de agosto de 2024.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
27/08/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99201771
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27/08/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99201771
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27/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/08/2024 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DENIZE VITAL em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88848812
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88848812
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 0050137-69.2021.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, nos termos do despacho de Id n° 83106054 (item "4") e considerando a juntada do laudo pericial (Id n° 88845179), intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 01 de julho de 2024.
Francisco Eliésio de Sousa Albuquerque Técnico Judiciário Matrícula 46891. -
10/07/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88848812
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88848812
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05/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88848812
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88848812
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 0050137-69.2021.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, nos termos do despacho de Id n° 83106054 (item "4") e considerando a juntada do laudo pericial (Id n° 88845179), intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 01 de julho de 2024.
Francisco Eliésio de Sousa Albuquerque Técnico Judiciário Matrícula 46891. -
04/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88848812
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88848812
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 0050137-69.2021.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, nos termos do despacho de Id n° 83106054 (item "4") e considerando a juntada do laudo pericial (Id n° 88845179), intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 01 de julho de 2024.
Francisco Eliésio de Sousa Albuquerque Técnico Judiciário Matrícula 46891. -
03/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88848812
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01/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:50
Juntada de pedido (outros)
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01/07/2024 14:16
Juntada de laudo pericial
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29/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:46
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 09:34
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 19:30
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83106054
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83106054
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Considerando petição do perito de Id n° 83092904, designo a perícia médica judicial para o dia 10/05/2024, às 09:00, a ser realizada na sala de audiência da 2ª Vara de Trairi (Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000). 1 - Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, bem como seu assistente técnico se indicado, para comparecimento da perícia designada. 2 - Da mesma forma, intime-se a autarquia previdenciária, via portal eletrônico, bem como seu assistente técnico se indicado, da perícia marcada.
Intime-se também o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, adiantar o valor dos honorários periciais os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 37, inciso II, da Resolução n° 14/2022 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará. 3 - Efetuado o depósito do valor dos honorários periciais pela parte ré, oficie-se ao perito para que informe conta bancária para transferência dos honorários arbitrados.
Autorizo, desde já, o expert a levantar a quantia, por meio de alvará, no percentual de 50% (cinquenta por cento), devendo o valor remanescente ser levantado após a entrega do laudo pericial em cartório. 4 - Uma vez apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Expedientes necessários.
Trairi/CE, 21 de março de 2024.
ANDRÉ ARRUDA VERAS JUIZ DE DIREITO -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83106054
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83106054
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12/04/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83106054
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12/04/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83106054
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22/03/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:21
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:38
Juntada de pedido (outros)
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20/03/2024 13:16
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
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11/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:20
Conclusos para despacho
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15/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
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26/11/2022 03:15
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/06/2022 14:53
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 13:06
Mov. [31] - Documento
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13/09/2021 13:23
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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13/09/2021 12:38
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00168275-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/09/2021 12:35
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19/08/2021 22:51
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 2678
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18/08/2021 10:56
Mov. [27] - Expedição de Ofício
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18/08/2021 07:24
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2021 18:58
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2021 09:08
Mov. [24] - Conclusão
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26/04/2021 09:08
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição
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26/04/2021 09:08
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição
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23/04/2021 15:47
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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23/04/2021 15:47
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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22/04/2021 18:30
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00166295-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/04/2021 17:51
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20/04/2021 14:13
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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19/04/2021 10:23
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00166240-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/04/2021 10:10
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01/04/2021 07:07
Mov. [16] - Certidão emitida
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23/03/2021 21:57
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0105/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 2576
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23/03/2021 21:57
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0105/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 2576
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22/03/2021 01:46
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/03/2021 14:09
Mov. [12] - Certidão emitida
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17/03/2021 18:23
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2021 16:30
Mov. [10] - Conclusão
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10/03/2021 16:29
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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10/03/2021 10:54
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00165760-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/03/2021 10:25
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10/03/2021 10:23
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00165757-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/03/2021 09:58
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26/02/2021 19:39
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0066/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 2559
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26/02/2021 19:39
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0066/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 2559
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23/02/2021 12:21
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2021 12:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2021 09:49
Mov. [2] - Conclusão
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19/02/2021 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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