TJCE - 3007672-26.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155766279
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155766279
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26/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155766279
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26/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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03/05/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:59
Decorrido prazo de BRUNA SILVA MENESES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:59
Decorrido prazo de BRUNA SILVA MENESES em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 141662798
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 141662798
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31/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007672-26.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: FRANCISCO FEITOSA VILAR FILHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO FEITOSA VILAR FILHO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, apresentado por FRANCISCO FEITOSA VILAR FILHO, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença 87892826, acerca do valor principal, processo transitado em julgado ID 89174449. Ressalta-se que a parte autora, nos termos do art. 2º da Lei 10.562/2017, renunciou aos valores que excedem o limite estabelecido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Devidamente intimado acerca da obrigação de pagar, o requerido/executado não manifestou objeção ao valor e aos cálculos apresentados pelo autor, conforme petição ID 137491236.
Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais), correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
B) Transitado em julgado a presente decisão, expeça-se a devida minuta de Precatório acerca do valor principal de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais), planilha ID 90324254 e informações ID 124864110. Importante destacar que a parte autora renunciou expressamente aos valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2º da Lei 10.562/2017.
A entidade fazendária devedora deverá reter os tributos eventualmente devidos.
C) Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de PRECATÓRIO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/03/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141662798
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28/03/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111684081
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111684081
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30/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007672-26.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: FRANCISCO FEITOSA VILAR FILHO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO
Vistos. Proceda com a devida evolução de classe do presente processo para Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (12078). Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentença, nos termos do art.535 do CPC. De modo concomitante, determino a intimação da exequente para informar os dados bancários, tal como o número de meses caso o crédito esteja sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, em conformidade com o art.14 da Resolução n°14/2023 do OETJCE (Diário da Justiça administrativo disponibilizado no dia 6 de julho de 2023) Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/10/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111684081
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23/10/2024 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 14:13
Conclusos para despacho
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05/07/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BRUNA SILVA MENESES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BRUNA SILVA MENESES em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87892826
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87892826
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87892826
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13/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007672-26.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: FRANCISCO FEITOSA VILAR FILHO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO-IPMFOR, promovida pela autora em face do requerido, ambos identificados em epígrafe, requerendo a sustação dos recolhimentos efetuados pelo promovido em seus proventos, que tenham como finalidade o pagamento do FORTALEZA SAÚDE - IPM, CÓDIGO 0606, bem assim, pela restituição de todas as quantias compulsoriamente recolhidas nos últimos 05 (cinco) anos, aduzindo que é servidora pública municipal aposentada, e, na condição de segurada do IPM, obrigado(a) a pagar a contribuição retro mencionada. Cumpre relatar, no entanto, a existência de Decisão interlocutória deferindo a antecipação provisória de urgência; citado o promovido apresentou contestação; e do Parecer do membro do Ministério Público pela procedência da ação. Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. É certo que a municipalidade não está mais autorizada a criar contribuição de caráter compulsório para financiar a assistência médica, salvo se em caráter facultativo. A Lei Municipal nº 8.409/99, ao impor compulsoriamente o pagamento da referida contribuição a todos os servidores da municipalidade, perdeu seu lastro constitucional desde o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003. Referida emenda alterou o §1º do art. 149 da Carta Magna, que permitia aos entes da federação instituírem contribuição obrigatória para o custeio da saúde, extirpando da redação o termo "assistência social", remanescendo aos entes referidos apenas a competência para a instituição de contribuições destinadas ao custeio do regime de previdência social, com a qual não se confunde a assistência social ou de saúde. "Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União." A apontada alteração, por norma de igual hierarquia, da regra constitucional ampara a cobrança compulsória da exação contra a qual se volta a parte autora fulminou a constitucionalidade da cobrança até hoje praticada pela parte requerida.
Afinal, a autorização para a cobrança de valores visando o custeio de serviço de assistência à saúde de servidores passou a ser facultativa, necessitando sua prática, pelo ente réu, da prévia adesão dos servidores municipais ao serviço assistencial de saúde disponibilizado ou prestado. Não tendo a parte ré a produzir prova de que o servidor voluntária e expressamente solicitou o pagamento da referida contribuição de custeio do referido serviço, caso é de procedência do pedido autoral, como se declara à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da corte estadual e das Turmas Recursais, assim firmada: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO À SAÚDE PREVISTA NO ART. 85 DA LC/MG 64/2002.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL PELO STF E TJMG.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1.
O acórdão recorrido decidiu que a cobrança compulsória de contribuição para custeio de assistência à saúde dos servidores públicos do estado de Minas Gerais, prevista na Lei Complementar Estadual n. 64/2002 não tem embasamento legal e constitucional, nos termos da orientação jurisprudencial já firmada pelo TJMG e Supremo Tribunal Federal, sem ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 deferir, entretanto, a repetição do indébito pleiteada pelos autores. 2. "É firme o entendimento de que, uma vez ocorrida a cobrança indevida de um tributo, imperiosa se faz a repetição do indébito, sendo desimportante, para fins de repetição, ter sido o serviço de saúde disponibilizado ou usufruído pelos seus beneficiários, posto que declarada inconstitucional a contribuição previdenciária." (AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) 3.
De igual modo: REsp 1.167.786/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010, REsp 1.059.771/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009, REsp 1.194.981/MG, Rel.
Min.
Luiz Fuz, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 9/9/2010). 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1183371/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011) (destacado). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
IPM SAÚDE.
CONTRIBUIÇÃO MUNICIPAL COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DA SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.Há firme entendimento no sentido de que é vedada a cobrança compulsória de contribuição destinada para assistência à saúde, sob fundamento de que os Estados, DF e Municípios não possuem competência para instituir contribuição específica para o custeio dos serviços de saúde. 2.A Carta Magna atribui aos citados entes a competência para instituir contribuições para o regime previdenciário.
No entanto, a saúde, embora também integre a seguridade social, não se confunde com a previdência, por se tratar de áreas distintas com objetivos diversos.
Precedentes do STF, do STJ e do TJCE. 3.Reexame conhecido e não provido.
Sentença confirmada." (APC 0131835-13.2016.8.06.0001; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/11/2018; Data de registro: 26/11/2018) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS.
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER DE FORMA INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/02/2020; Data de registro: 28/02/2020) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PLEITO DE SUSTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR QUE REQUER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSIDERANDO AS PARCELAS VENCIDAS DURANTE OS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE É DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (3° Turma Recursal; Recurso Inominado Cível Nº 3028553-58.2023.8.06.0001; Juíza Relatora: Ana Paula Feitosa Oliveira; Data do Julgamento: 10/04/2024) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já deliberou no mesmo sentido, inclusive, não havendo como cogitar-se de qualquer óbice ao reconhecimento da superveniente inconstitucionalidade da compulsoriedade da contribuição de assistência à saúde no caso dos autos, como decorrência da alteração sofrida pelo art. 149, e § 1º, da CF: "CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PROVENTOS E PENSÕES COBRANÇA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Somente com a Emenda Constitucional nº 41/2003 veio a ser imposta a cobrança da contribuição social de inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios artigo 4º.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA À SAÚDE CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCOMPATIBILIDADE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA JULGAMENTO DE MÉRITO. É inconstitucional a norma estadual que cria contribuição compulsória destinada ao custeio de saúde e fundo de assistência médica de servidor público.
Precedente: recurso extraordinário nº 573.540/MG, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 11 de junho de 2010.
AGRAVO MULTA ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973." (AI 675923 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Previdenciário.
Contribuição para custeio da assistência saúde.
Impossibilidade de compulsoriedade.
Precedentes.
ADI n. 3106.
RE-RG 573.540. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 483152 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-03 PP-00636) Anote-se, enfim, que o fato de poder a parte autora haver eventualmente deduzido, em sua declaração de Imposto de Renda, os valores pagos a título da contribuição contra a qual se volta não configura enriquecimento ilícito, tampouco impede o reconhecimento do direito ao afastamento da cobrança.
Além de a parte ré não ter provado a prática desses atos pela parte autora, da mesma forma que não restou provado tenha essa se valido dos serviços assistenciais, eventuais deduções feitas junto ao imposto de renda poderão ser objeto de ajustes posteriores, tão logo informada a Receita Federal do pagamento em restituição a que será condenada a parte ré. Por fim, mesmo que tenha a parte autora usufruído dos serviços ofertados pelo IPM-Saúde, é de se destacar que em momento algum externou interesse em aderir o plano tempestivamente, sendo certo seu direito à restituição, sendo este posicionamento adotado pela Turma Recursal e pelo Supremo Tribunal Federal. Processo: 0225065-70.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Larissa Maria da Silveira Furtado Recorrido: Instituto de Previdência do Município - IPM Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C COBRANÇA.
PRETENSÃO DE SUSTAR RECOLHIMENTOS DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE PERCEBER VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SUSPENSÃO DETERMINADA.
INDEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO.
RECURSO AUTORAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE É DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DA SERVIDORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MODULAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À RESTITUIÇÃO - ADI Nº 3.106.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO REQUERIDO, CONFORME PLEITO AUTORAL (CPC, ART. 492).
OBSERVÂNCIA DO § 2º DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 02250657020208060001 CE 0225065-70.2020.8.06.0001, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/07/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 14/07/2021) DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ré a abster-se de cobrar a contribuição para custeio do serviço de assistência à saúde junto aos vencimentos da parte autora, ratificando a decisão liminar proferida nestes autos. Condeno ainda a parte ré a ressarcir à parte autora os valores, a título da incidência da contribuição acima mencionada, junto aos vencimentos percebidos pela referida parte, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação (Decreto Lei 20.910 de 1932) Para a correção (atualização e juros) dos valores a devolver, incidirá o(s) mesmo(s) índice que a Fazenda municipal se vale para a remuneração (juros e correção) do crédito tributário previdenciário, conforme o disposto no art. 87 do Código Tributário Municipal, reconhecendo-se aqui a natureza composta da taxa SELIC. Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Fortaleza, 07 de junho de 2024. Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87892826
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12/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:44
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 15:16
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
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16/05/2024 00:29
Decorrido prazo de BRUNA SILVA MENESES em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNA SILVA MENESES em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84532037
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84532037
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22/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007672-26.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: FRANCISCO FEITOSA VILAR FILHO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 17 de abril de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/04/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84532037
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18/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:04
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83997351
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12/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007672-26.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: FRANCISCO FEITOSA VILAR FILHO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança compulsória do IPM - Saúde em seus proventos.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe critérios para autocomposição por parte dos procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No caso em exame, é imperioso ressaltar que o serviço de assistência médica IPM-Saúde, cujo desconto é efetivado nos proventos da parte autora, não pode se revestir do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de natureza tributária, consoante os requisitos prescritos taxativamente no art. 3º do Código Tributário Nacional.
Inexiste no texto constitucional autorização para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, sendo facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de contribuição apenas para a manutenção do regime previdenciário de seus servidores, a teor do art. 149, § 1º, da CRFB/1988.
Confira-se o aresto oriundo do Supremo Tribunal Federal - STF, convergente da tese ora exposta: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENTVOL-02405-04 PP-00866).
Com efeito, o IPM-Saúde evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei Municipal 8.409/1999, assim redigido: Art. 5º.
A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuintes dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: § 5º.
A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo.
Deve-se ressaltar que o deferimento da suspensão dos descontos a título de IPM-Saúde é pacífico na jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, conforme se verifica no julgado colacionado abaixo: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS.
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER DE FORMA INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo nº 0260300-98.2020.8.06.0001.
Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará; Data do julgamento: 06/09/2021; Data de registro: 06/09/2021).
Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente na manutenção de um desconto indevido em seus rendimentos, cujo caráter é nitidamente alimentar.
Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, haja vista que a suspensão do pagamento compulsório importará na sustação da assistência médica do requerido à parte requerente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido suspenda a cobrança compulsória da contribuição para custeio dos serviços de assistência à saúde junto aos rendimentos da parte requerente, no prazo de trinta dias.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Ciência à parte autora, por suas advogadas.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de abril de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83997351
-
11/04/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83997351
-
11/04/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 22:49
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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