TJCE - 3000560-47.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106784911
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106784911
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18/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000560-47.2024.8.06.0246 Polo Ativo: MARIA ADRIANA PIRES PALMEIRA Representantes Polo Ativo: PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS Polo Passivo: ENEL Representantes Polo Passivo: ANTONIO CLETO GOMES DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição do ID 106713348, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Em nada sendo requerido, arquive-se.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
LUÍS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
17/10/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106784911
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11/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:21
Processo Desarquivado
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08/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:42
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 16:24
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2024 00:15
Decorrido prazo de Enel em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:19
Expedido alvará de levantamento
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05/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/06/2024 08:31
Processo Reativado
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18/06/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:57
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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14/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:52
Decorrido prazo de Enel em 13/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87396374
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87396374
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000560-47.2024.8.06.0246 Promovente: MARIA ADRIANA PIRES PALMEIRA Promovido: Enel SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por MARIA ADRIANA PIRES PALMEIRA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência Una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da análise da falha na prestação de serviços da Enel ao enviar cobranças de faturas com a mesma data de vencimento.
O autor afirma que é usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica sob o nº 9957834.
Aduz o autor que as faturas dos meses de março e abril de 2024 foram emitidas com a mesma data de vencimento, ou seja, 10/04/2024, nos valores de R$ 66,89(sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos) e R$ 119,44(cento e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), havendo duas cobranças de ciclos distintos no mesmo mês.
Requer o refaturamento das faturas emitidas com a mesma data de vencimento, com indenização por danos morais em razão dos constrangimento sofridos pela cobrança de dois valores a ser pago em um só mês.
Em juízo de cognição sumária, foi deferida a tutela de urgência/liminar inaudita altera parte nos termos do art. 300 do CPC/15 deferindo no sentido promovida se abstenha de realizar inscrição do nome do promovente junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, SERASA e SPC, bem como, que a promovida se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, e, por último, que sejam retificadas as datas de vencimento das faturas dos meses de março e abril de 2024.
Por sua vez, a promovida na contestação, argumentou que não houve falha nos serviços prestados pela concessionária, pois as duas faturas com vencimento no mês de abril/2024, no valor de R$ 66,89 (sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos) é referente à medição do mês de fevereiro de 2024 e a de valor R$ 119,44 (cento e dezenove reais e quarenta e quatro centavos) é referente à medição do mês de março de 2024.
In casu, o autor comprovou fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, pois juntou aos autos documento comprobatório de que as faturas dos meses de março e abril de 2024 foram emitidas com a mesma data de vencimento, ou seja, 10/04/2024.
O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que, sendo o consumidor cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal, o que não ocorreu nos presentes autos.
Somente se configura erro justificável quando o fornecedor dos serviços adota todas as cautelas possíveis para evitar a cobrança indevida e esta ocorre por circunstâncias alheias ao seu controle, o que não restou demonstrado nos autos.
No caso, a própria empresa promovida assume, em sua contestação, a existência de erros sistêmicos que gerou a cobrança em duplicidade com medições de meses diferentes, no entanto, cobradas no mês.
Sendo assim, entendo como devido a retificação das datas de vencimento das faturas dos meses de março e abril de 2024, para as datas de vencimento corresponde às competências, ou seja, competência de fevereiro de 2024 com vencimento no mês de março de 2024 e competência do mês março de 2024 com vencimento em abril de 2024.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo como devido , pois reconheço a falha na prestação do serviço na realização da cobrança indevida, cuja extensão mínima no plano patrimonial não pode ser ignorada para fins de qualificação do dano extrapatrimonial.
Evidente que o sistema ofertado favorece o ilícito lucrativo, razão pela qual a conduta da ré não se exaure no plano estritamente reparatório dos danos materiais.
Fazê-lo significaria esvaziar a aptidão da responsabilidade civil de efetivamente reprimir o ilícito (natureza preventiva e punitiva).
Ademais, também aplicável a tese do 'desvio produtivo do consumidor' , pela qual a condenação deve considerar também o desvio de competências do indivíduo para a tentativa de solução de um problema causado pelo fornecedor. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pelo princípio da proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
Desta forma, existem motivos para autorizar a reparação pretendida.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, procedente em parte o pedido da autora, MARIA ADRIANA PIRES PALMEIRA, para: a) ratificar os efeitos da tutela de urgência deferida; b) retificar das datas de vencimento das faturas dos meses de março e abril de 2024, para as datas de vencimento corresponde às competências, ou seja, competência de fevereiro de 2024 com vencimento no mês de março de 2024 e competência do mês março de 2024 com vencimento em abril de 2024, em até 10(dez); c) condenar a empresa promovida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, AO PAGAMENTO DE indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), com atualização monetária a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
28/05/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87396374
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28/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 09:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/05/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 08:20
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:23
Decorrido prazo de Enel em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:23
Decorrido prazo de Enel em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84181394
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 28/05/2024 às 08h30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime as partes autora: MARIA ADRIANA PIRES PALMEIRA, para comparecimento audiência UNA virtual designada e decisão de ID 84112430. Cite/Intime a parte requerida: ENEL, para comparecimento audiência UNA virtual designada e decisão de ID 84112430. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84181394
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12/04/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84181394
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12/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 08:00
Audiência Conciliação redesignada para 28/05/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/04/2024 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 09:41
Conclusos para decisão
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10/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:41
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/04/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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