TJCE - 0051493-15.2020.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Embargos
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164066336
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164066336
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08/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164066336
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08/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160887782
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160887782
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18/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160887782
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18/06/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 05:24
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154017378
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154017378
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154017378
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154017378
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26/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154017378
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26/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154017378
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26/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 82286350
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 82286350
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01/04/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82286350
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01/04/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:02
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:55
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130250916
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130250916
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130250916
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130250916
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 0051493-15.2020.8.06.0182 Requerente: TORCATE JOSE DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS ajuizada por TORCATE JOSÉ DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Sentença de ID 82286350, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência dos débitos em questão, sob a rubrica "CART CRED ANUID" e "TARIFA BANCÁRIA, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas referentes a "CART CRED ANUID" e "TARIFA BANCÁRIA descontadas indevidamente até a efetiva suspensão; condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais.
Em Sentença de ID 32716888, fora acolhido os embargos de declaração no sentido de suprir a omissão apontada, para o fim de determinar a compensação dos valores depositados na conta bancária da embargada a título de empréstimo.
Petição de Cumprimento de Sentença, ID 83942521.
Certidão de trânsito em julgado, ID 84081184.
Certidão de ID 86704490, informando que decorreu o prazo e nada foi apresentado ou requerido.
ID 87568312, a parte promovida apresentou Exceção de Pré-Executividade.
Aduziu que Não houve a intimação pessoal para o do Banco Bradesco em nome de Dr.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255, OAB/CE 30.142-A, referente a sentença de mérito.
Em petição de ID 88023897, a parte autora apresentou manifestação sobre a exceção apresentada pelo executado. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Desta forma, reconhece-se o cabimento da exceção de pré-executividade como medida que tem a finalidade de permitir o questionamento a respeito de matérias de ordem pública, tais como, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, nulidade e matéria de mérito comprovada de plano.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - Hipótese em que o MM.
Juiz "a quo" rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade por entender que o instituto não encontra acolhida na sistemática processual própria - Reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade como medida que tem a finalidade de permitir o questionamento a respeito de matérias de ordem pública, tais como, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, nulidade e matéria de mérito comprovada de plano - Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Agravo provido, com observação". (TJ-SP - AI: 21235252420198260000 SP 2123525-24.2019.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 18/12/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2019). In casu, razão assiste a parte promovida visto que, de fato, não consta a intimação do procurador em cujo nome pediu-se habilitação e publicação de todos os atos (ID 26662580).
Importa registrar que o Código de Processo Civil dispõe acerca da intimação de advogados na relação processual: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Extrai-se do dispositivo supra que, havendo pedido expresso de intimação de determinado advogado, o desatendimento implica nulidade da intimação.
No caso, na mencionada petição, observa-se que o promovido formulou pedido expresso no sentido de que "Diante da constituição dos advogados pela peticionante, pleiteia-se, inicialmente, para que haja a habilitação, na presente lide, do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255, OAB/CE 30.142-A com endereço profissional na Av.
Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE - CEP: 50.050-540, como patrono da Demandada.
Por consequência lógica, requer-se que todas as publicações, intimações e demais notificações de estilo sejam realizadas, exclusivamente, e independentemente de algum outro causídico ter realizado ou vir a realizar algum ato processual neste caso, em nome deste advogado e/ ou endereçadas, aos seus cuidados, para a localização de seu exercício profissional supra mensurada, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§ 1º, 2º e 5º, do Códex Processual Civil e na conformidade do entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no REsp. n. 812.041." Entretanto, inobstante o pedido em referência, a intimação da sentença e para que o requerido efetuasse o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias foi realizada para a procuradoria do banco demandado, conforme Intimação (5668500) e Despacho (5816219) - Expedientes, quando na verdade deveria ter sido feita ao Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255.
Evidencia-se, pois, o vício processual, pela ausência de regular intimação do advogado Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255, gerando ao promovido flagrante ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
O vício invalida a intimação, ainda que o advogado intimado conste de procuração ou substabelecimento.
Neste sentido, é o entendimento do Colendo STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA.
ADVOGADO DIVERSO.
NULIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento" (AgInt no AREsp 1696430/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em26/04/2021, DJe 29/04/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1776542 RJ 2020/0270578-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2021). Neste contexto, uma vez reconhecida a nulidade da intimação do requerido, por força do art. 272, § 5º, do CPC, todos os atos posteriores estão viciados nos termos dos artigos 281 e 282, caput, do CPC.
Vejamos: Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. Desta feita, IMPÕE-SE A NULIDADE da Intimação (5668500) e ss. e o retorno para nova intimação da parte promovida da sentença de mérito de ID 82286350.
Habilite-se o Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255 como advogado da parte promovida.
Intime-se o autor e o requerido, por meio de seus advogados constituídos.
Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, 12 de dezembro de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
07/01/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130250916
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07/01/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130250916
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17/12/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 84081185
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 84081185
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0051493-15.2020.8.06.0182 AUTOR: TORCATE JOSE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 10 de abril de 2024.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
24/05/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84081185
-
24/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2024. Documento: 84081185
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0051493-15.2020.8.06.0182 AUTOR: TORCATE JOSE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 10 de abril de 2024.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84081185
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12/04/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84081185
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12/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:19
Conclusos para despacho
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10/04/2024 18:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:18
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:38
Decorrido prazo de TORCATE JOSE DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:37
Decorrido prazo de TORCATE JOSE DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82286350
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82286350
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15/03/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82286350
-
15/03/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82286350
-
15/03/2024 08:29
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 09:20
Audiência Conciliação não-realizada para 22/03/2022 09:45 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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23/02/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:15
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78406237
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78406237
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05/02/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78406237
-
05/02/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78406237
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78406237
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18/01/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78406237
-
18/01/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:08
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2024 10:08
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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09/10/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:54
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/05/2022 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/04/2022 15:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2022 10:16
Conclusos para decisão
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10/03/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 12:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/03/2022 09:00
Conclusos para despacho
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23/02/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 16:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2022 12:00
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 09:45 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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27/11/2021 23:26
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2021 00:53
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0351/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
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11/11/2021 00:52
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0350/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
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08/11/2021 15:44
Mov. [30] - Certidão emitida
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08/11/2021 11:56
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 02:19
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2021 15:53
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 08:33
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00173231-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/11/2021 08:06
-
13/10/2021 22:54
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0316/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 2715
-
11/10/2021 22:37
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0315/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 2714
-
11/10/2021 02:21
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2021 18:17
Mov. [22] - Certidão emitida
-
08/10/2021 18:17
Mov. [21] - Certidão emitida
-
08/10/2021 17:10
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
08/10/2021 12:09
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2021 10:14
Mov. [18] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2021 13:43
Mov. [17] - Audiência Designada: Conciliação e Instrução Data: 11/11/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
06/08/2021 09:37
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2021 15:03
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
31/05/2021 12:42
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00168872-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/05/2021 12:38
-
07/05/2021 23:11
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0130/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2605
-
06/05/2021 11:57
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2021 09:17
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2021 17:30
Mov. [10] - Conclusão
-
30/04/2021 13:47
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00167704-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/04/2021 13:27
-
31/03/2021 15:41
Mov. [8] - Mero expediente: Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJE, para emendar a petição inicial, conforme acima, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejar
-
28/01/2021 13:45
Mov. [7] - Conclusão
-
03/01/2021 10:29
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: redistribuição
-
03/01/2021 10:29
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: redistribuição
-
03/01/2021 09:53
Mov. [4] - Certidão emitida
-
28/12/2020 13:11
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.20.00169631-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/12/2020 13:06
-
15/12/2020 09:29
Mov. [2] - Conclusão
-
15/12/2020 09:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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