TJCE - 3039439-19.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:52
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 06:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159295514
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10/06/2025 10:23
Juntada de Petição de recurso
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159295514
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10/06/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3039439-19.2023.8.06.0001 [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: REQUERENTE: ANTONIO JOSE SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, artigo 38 da lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, bem como aplicação do Código de Processo Civil, no que não conflitar com os dispositivos do microssistema dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009).
Registre-se que a ação foi distribuída para a 7ª Vara da Fazenda Pública ante o valor inicial dado para a causa.
Ao decidir, inicialmente, determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte apresentou Agravo de Instrumento, contudo, a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade foi mantido, conforme se verifica no documento ID 128260300.
Sem observância, o Estado do Ceará apresentou contestação, ID 88008332 e em seguida foi apresentada a réplica ID 112425816. Posteriormente, a parte autora fez o pedido de emenda a inicial para incluir a CEARAPREV no polo passivo da ação, bem como a redução do valor atribuído a causa, renunciando ao excedente do teto dos Juizados Especiais, pedido acolhido por meio da decisão ID 133384611, declinando a competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública com competência de Juizado Especial Fazendário.
Recebidos os autos neste juízo, determinou-se a citação da CEARAPREV que contestou o feito no ID 157589969 aduzindo preliminares.
Réplica, ID 157841638 Parecer Ministerial opinando pela prescindibilidade de sua intervenção no feito visto que a matéria não se insere nas hipóteses do art. 178 do Código de Processe Civil, ID 158767123.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto ser matéria de direito e não reclamar outras provas além das já constantes no processo.
As preliminares necessariamente devem ser enfrentadas antes de adentramos no mérito.
Aduziu a CEARAPREV: a) desinteresse na realização da audiência de conciliação; b) impossibilidade de emenda a inicial em razão do Estado do Ceará já ter sido citado; Aduziu ainda, a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, ausência de direito adquirido.
Analisando os autos entendo que o desinteresse por conciliar restou devidamente reconhecido na decisão, ID 155170339.
No tocante a impossibilidade de emendar a inicial após a contestação do Estado do Ceará sem anuência daquele, entendo que não pode prosperar visto que a parte promovente não alterou a causa de pedir ou o pedido, sendo plenamente possível nos casos em que a adição não implica a referida modificação.
Outrossim, no tocante a redução do valor da causa e o declínio ao Juizado Especial da Fazenda Pública não houve impugnação daquela decisão, razão pela qual entendo que houve preclusão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - ESPECIFICIDADES DO CASO - PESSOAS JURÍDICAS EMISSORAS DAS NOTAS OBJETO DE COBRANÇA - CONFUSÃO COM A PESSOA FÍSICA ORIGINÁRIA DO POLO ATIVO - NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO - AGRAVO PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PARA DEFESA APÓS INGRESSO DAS PESSOAS JURÍDICAS NA LIDE 1.
A ação de origem trata de relação contratual sui generis onde o autor originário é locatário da razão social fornecedora das mercadorias, pessoa jurídica que o Juízo Primevo determinou fossem incluídas no polo ativo na condição de litisconsortes mesmo após a apresentação da defesa. 2 .
Conforme entendimento do STJ: "I.
Em certos casos, possível a determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após a contestação do réu, se a definição do pólo ativo é de convalidação possível, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais (art. 284, caput, do CPC)." (REsp 803 .684/PE). 3.
No caso dos autos não foram alterados os pedidos e a causa de pedir, o que coaduna com o entendimento do Corte Cidadã "1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a vedação de emenda da petição inicial após a citação, sem o consentimento do réu, somente incide nas hipóteses em que há alteração da causa de pedir ou do pedido, sendo plenamente possível nos casos em que a adição não implicar a referida modificação, como na hipótese, em que se almeja adequar o polo ativo da ação, a fim de incluir-se coerdeira ." (AgInt no AREsp 1101986/SP). 4.
A inclusão, por seu turno, foi realizada na condição de litisconsorte o que, na forma do art. 119, parágrafo único, do CPC, será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre . 5.
Agravo provido em parte, tão somente para que citadas as empresas, seja reaberto o prazo de contestação para a parte agravante acrescer a sua defesa o que entender de direito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008192-04 .2019.8.05.0000, em que figuram como apelante CONSTRUTORA LUSTOZA LTDA e como apelada VALDO DE OLIVEIRA ARCANJO .
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador,.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80081920420198050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 29/08/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA INICIAL.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a vedação de emenda da petição inicial após a citação, sem o consentimento do réu, somente incide nas hipóteses em que há alteração da causa de pedir ou do pedido, sendo plenamente possível nos casos em que a adição não implicar a referida modificação, como na hipótese, em que se almeja adequar o polo ativo da ação, a fim de incluir-se coerdeira. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 1101986/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 24/10/2017).
A prejudicial de mérito, igualmente não encontra amparo jurídico uma vez que nos termos da Súmula Nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 85. " Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
Prejudicial que se nega.
No mérito.
A parte promovente cita precedente vinculante firmado nos autos do processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000.
A matéria versa sobre irredutibilidade salarial com amparo na Constituição Federal o art.7º, VI, e art. 37, inciso XI, in verbis: "Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;" "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; Em sede de hermenêutica da aludida norma, restou assentado pormenorizadamente pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em regime de repercussão geral, quando do julgamento do recurso extraordinário nº 609.381, de relatoria do então Ministro Teori Zavascki, in memoriam, fixando o Tema nº 480, considerando que o teto instituído pela Emenda Constitucional 41/2003 tem eficácia imediata, e que os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal, constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos, vide ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TETO DE RETRIBUIÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03.
EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS.
EXCESSOS.
PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1.
O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2.
A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público.
Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3.
A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal.
O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 609381 GO, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 02/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/12/2014).
No âmbito estadual, o artigo 154, IX, da Constituição do Estado do Ceará foi modificado com as Emendas nº 90/2017 e nº 93/2018, e restou estabelecido como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF.
Em linhas gerais, com a aprovação da Emenda à Constituição do Estado do Ceará nº 90/2017, que entrou em vigor na data de sua publicação em 06/06/2017, elevou-se o limite remuneratório dos servidores públicos conforme o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, vejamos: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 01.06.17 (D.O. 08.06.17) ALTERA O ART. 154, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional: Art. 1º Altera o art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado, nos seguintes termos: "Art. 154. ...
IX - fica estabelecido, como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados Estaduais e dos Vereadores." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018.
Todavia, antes da data designada para a produção dos efeitos financeiros da EC nº 90/2017 em 1º/12/2018, fora aprovada nova Emenda à Constituição do Estado do Ceará nº 93/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, que seria em 1º/12/2018 para 1º/12/2020, conforme se verifica da Nova Redação(NR), ipsis litteris: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93, DE 29.11.18 (D.O. 29.11.18) ALTERA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 1º DE JUNHO DE 2017.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional: Art. 1º O art. 2º da Emenda Constitucional n.º 90, de 1º de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2020." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.
Dessa forma, sendo modificada a data dos efeitos financeiros para 2020, os demandados continuaram a aplicar as regras do texto constitucional anterior, EC n.º 65/2009, com a seguinte redação: "Art. 154. (...) *IX - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Executivo, Legislativo e Judiciário, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (...) *Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 - D.O. 24.09.2009.
Na espécie, seguindo orientação jurisprudencial precedente, entende-se que o desiderato autoral para o pagamento de todas as parcelas descontadas de sua remuneração a partir de dezembro de 2018 até 2020, a título de abate-teto, assim como todos os seus reflexos, merece prosperar, uma vez que a EC nº 90/2017 entrou em vigor, a despeito da postergação dos efeitos financeiros, pois foi concedido novo subteto remuneratório aos servidores públicos, passando a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, na dicção do art.5º XXXVI da CF, caput e §2º do Art. 6º da LINDB, assim como o Art. 131 do Código Civil de 2002, todos in verbis: Constituição Federal/88 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Código Civil Art. 131.
O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Com lastro na moldura normativa acima elucidada, e em observância ao art.927, V, do CPC, o caso remete a inarredável aplicação do precedente firmado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará que, do enfrentamento do tema, referente a postergação dos efeitos financeiros da EC de 2017, de 2018 para 2020, embora pela via do controle difuso, com efeito vinculante apenas entre as partes daquela ação judicial, declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000, por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345-79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceará, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito ao direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo préfixo que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental.
PROCESSO Nº 0000878-48.2021.8.06.0000.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator.
Fortaleza, 12 de maio de 2022.
Conforme já assentado a parte promovente colacionou em sua inicial o precedente acima destacado.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem, julgar procedente a presente demanda, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar incidenter tantum, pela via do controle difuso, a inconstitucionalidade Emenda à Constituição do Estado do Ceará nº 93/2018, outrossim, para determinar aos requeridos, a restituir à parte autora as parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto, identificada como "REM MAXIMA", código 662, e seus reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, e adicionais pessoais, no interstício de dezembro de 2018 a dezembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal, limitada ao valor do teto do juizados especiais no valor de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil setecentos e vinte reais), conforme renuncia ID 112425819.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registrada pelo sistema.
Intimem-se.
Deixo de determinar intimação do Ministério Público face parecer ID158767123.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
09/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159295514
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09/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:06
Confirmada a citação eletrônica
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07/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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15/02/2025 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2025 16:48
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/02/2025 14:44
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 14:44
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 10:08
Declarada incompetência
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04/12/2024 19:22
Juntada de comunicação
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08/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
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27/10/2024 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/10/2024 19:14
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106119234
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106119234
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03/10/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106119234
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03/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 21:08
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83329233
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3039439-19.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Teto Salarial] AUTOR: ANTONIO JOSE SOUSA DOS SANTOS REU: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado Trata-se de pedido de gratuidade da justiça em que a parte autora apresenta junto com sua petição, alguns comprovantes de gastos ( id:82818572 e id: 82818573).
Examinando a documentação juntada aos autos, demonstra-se que a parte autora possui condições econômicas para arcar com as custas processuais da ação ajuizada, visto que a situação financeira, aqui demonstrada, não condiz com o estado de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício requestado.
Nessa conjuntura, sobre o assunto, pertinentes os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira (in Benefício da Justiça Gratuita, editora Jus Podivm, 3ª edição,2008, p. 40) em que aduzem que "para mensurar a necessidade financeira do requerente, não se lhe é exigível o estado de penúria, de miséria; deve-se levar em conta a sua situação concreta, a falta que o dinheiro utilizado para custear aquele processo especificamente poderá fazer-lhe, e não a sua situação financeira em abstrato".
Sob esse enfoque, verifica-se que a presunção juris tantum de hipossuficiência econômica não milita em favor da parte autora, que alega não possuir recurso financeiro suficiente para arcar com as despesas processuais, desconstituídas, contudo, pelos documentos acostados aos autos, a refletir condição econômica capaz de arcar com as custas da demanda. Nesse contexto, é cediço que a Constituição Federal consagra, em seu art.5º, XXXV, a garantia do acesso à Justiça, assegurando, conforme inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No mesmo sentido, é o regramento insculpido no art. 98 do CPC/2015, o qual aduz que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". De fato, o § 3º, do CPC/2015, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ocorre que essa presunção é relativa e, dependendo do que for revelado pelo contexto fático, pode ser elidida.
No caso, evidenciando que há elementos que demostrem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juízo indeferir o pedido da benesse, desde que, anteriormente, oportunize à parte interessada a comprovação dos referidos requisitos, inteligência do § 2º, do art. 99, do CPC.
Diante do exposto, pela análise dos documentos acostados aos autos, entendo que não restou demonstrado a condição de hipossuficiência apta a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme estipulado no art. 98 e art. 99 § 2º do CPC/15, assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino que a parte autora recolha as custas judiciais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83329233
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15/04/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83329233
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10/04/2024 15:47
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO JOSE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *66.***.*26-72 (AUTOR).
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27/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
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17/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 22:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78103165
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78103165
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30/01/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78103165
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09/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:10
Conclusos para despacho
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28/12/2023 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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