TJCE - 3000060-09.2024.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 07:26
Juntada de Certidão
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28/05/2024 07:26
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86573850
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86573850
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27/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA. Vistos, etc.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
A parte promovente requereu a extinção da ação, conforme petição consignada à pág. retro.
A desistência da ação é um direito da parte autora, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
Preceitua o FONAJE nº 90 "- A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)." Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pelo demandante, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae, conforme disposto no art. 485, inciso VIII, §5º, do mesmo Diploma Legal. Deixo de condenar o requerente em custas processuais por expressa disposição legal. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86573850
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22/05/2024 15:21
Extinto o processo por desistência
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06/05/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 12:58
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83380346
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12/04/2024 00:00
Intimação
R.H., Preliminarmente, tendo em vista o objeto do pedido liminar, e que a presente ação fora ajuizada em 17/01/2024 sendo a demanda somente apreciada neste ínterim, desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a permanência de interesse/causa do pedido de tutela provisória de urgência.
Após, retornem os autos imediatamente conclusos.
Expedientes Necessários.
Eusébio, data da assinatura. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83380346
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11/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83380346
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11/04/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2024 01:31
Conclusos para decisão
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17/01/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 01:31
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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17/01/2024 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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