TJCE - 3000203-95.2024.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 15:39
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 06:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 154960778
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19/05/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154960778
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17/05/2025 13:54
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:54
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154960778
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16/05/2025 13:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 01:41
Conclusos para decisão
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16/05/2025 01:41
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:50
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152168995
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152168995
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152168995
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152168995
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152168995
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152168995
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30/04/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152168995
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30/04/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152168995
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30/04/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152168995
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30/04/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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24/04/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:53
Juntada de ata da audiência
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06/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:48
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 07:22
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84628547
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84628547
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000203-95.2024.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO KLEBER MATIAS DE SOUSAREU: NU PAGAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Conciliação Virtual pelo CEJUSC para 03.05.2024 às 09:30, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/qbh-xzju-jgj.
O referido é verdade.
Dou fé. Eusébio/CE, data da assinatura. ISMONIA BRITO ANDRADE Servidora Geral -
19/04/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84628547
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19/04/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84628547
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19/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83390731
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12/04/2024 09:18
Audiência Conciliação designada para 03/05/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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12/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO R.H., Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTÔNIO KLEBER MATIAS DE SOUSA em face da NU PAGAMENTOS S/A, ambos já qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que está com seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplência mesmo já tendo efetuado o pagamento do débito. Destarte, requereu o promovente a concessão de tutela de urgência com o objetivo de que seja determinado a retirada imediata do nome do Autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC / SERASA), sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a procedência da ação, com a confirmação da liminar e a condenação da ré por danos morais. Eis o que impõe relatar.
Decido. O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência exige análise da probabilidade do Direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, os documentos juntados devem ser de tal ordem, capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo. Na hipótese dos autos, constato indícios de verossimilhança das alegações, tendo em vista que no ID nº 79649812 consta o comprovante de pagamento que gerou a inscrição em 23 de outubro de 2023, sendo que a negativação deu-se em data posterior ao pagamento, a saber, 23 de setembro de 2023, ID n°79649812. Noutro vértice, não resta dúvida que a manutenção da inscrição indevida é capaz de ocasionar à parte autora um dano de difícil reparação, ou até mesmo irreparável, principalmente se, ao final, houver a procedência do pedido, o que evidencia o perigo de dano. Saliente-se que a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a parte promovida poderá efetuar a cobrança de eventuais valores devidos pelo requerente. Por fim, frise-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Diante do exposto, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que a parte ré promova a suspensão da inscrição indevida do nome do autor junto aos cadastros de inadimplência em razão dos fatos discutidos nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Determino ainda o cancelamento da audiência já designada automaticamente pelo sistema para o dia 26/09/2024, devendo a unidade judiciária designar uma data mais próxima, respeitando a ordem cronológica dos processos e as prioridades legais, empós, cite-se e intime-se a parte requerida por meio de seu patrono devidamente habilitado em petição e documentos inseridos às páginas anteriores. Advirta-se às partes que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação. Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. Cite-se e Intime-se a parte promovida para comparecer à audiência agendada, ADVERTINDO-A de que: a) a ausência ao ato implicará em revelia; b) não sendo alcançada a conciliação, a partir do ato, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado n. 08 dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais do TJCE. Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, bem como para que, nos termos do parágrafo 3º do art. 334, aplicado analogicamente ao rito da Lei nº 9.099-95, faça a intimação do(a) promovente para que compareça à audiência, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte requerente implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, bem como em condenação do(a) ausente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Eusébio, data da assinatura. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83390731
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11/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:59
Audiência Conciliação cancelada para 26/09/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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11/04/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83390731
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11/04/2024 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:12
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:12
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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15/02/2024 13:12
Distribuído por sorteio
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15/02/2024 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 13:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 13:07
Juntada de Petição de procuração
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15/02/2024 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 12:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/02/2024 12:38
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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