TJCE - 0200511-15.2022.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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25/02/2025 15:24
Processo Reativado
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09/01/2025 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 08:26
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE LIVIO ALMEIDA MOREIRA em 23/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87872425
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87872425
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0200511-15.2022.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELLERY MARINHEIRO CAVALCANTE REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para, querendo, ingressar com cumprimento de sentença. IPAUMIRIM/CE, 7 de junho de 2024. MARIA ORLAIDE PEREIRA PINHEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
07/06/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87872425
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07/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 07:58
Juntada de Certidão
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07/06/2024 07:58
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 05/06/2024 23:59.
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08/05/2024 00:24
Decorrido prazo de HELLERY MARINHEIRO CAVALCANTE em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2024. Documento: 82942105
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200511-15.2022.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista] AUTOR: HELLERY MARINHEIRO CAVALCANTE REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de cobrança de nº 0200511-15.2022.8.06.0094, em que HELLERY MARINHEIRO CAVALCANTE propôs em face do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM.
Afirma inicialmente que foi contratada por tempo determinado pela requerida para exercer o cargo de professor da educação básica, na secretaria de educação, pelo FUNDEB 60%, com carga horaria de 100 hrs aula, na escola de ensino fundamental Dr.
Jarismar Gonçalves Melo, pelo período de 07/04/2017 a 01/07/2018 e de 01/08/2018 a 31/12/2020.
Diz ainda que trabalhava com remuneração de R$ 1.149,40 (um mil cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos) no ano de 2017, passando a R$ 1.227,67 (hum mil duzentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos) no ano de 2018, e, por fim, passou a ser de R$ 1.443,12 (hum mil quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos) em 2020, com carga horária de 100 horas aula. Por fim, a reclamante sustenta que tem direito a 13º salário e Férias + 1/3 constitucional, verbas que nunca teriam sido pagas.
Em decisão de id 52315947, foi concedida gratuidade judiciária à autora e determinado a citação do réu.
Citado, o MUNICÍPIO réu não apresentou contestação (id 57961761).
O feito foi chamado para pronto julgamento (id 80328217). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O pleito autoral comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as partes não se mostraram interessadas na produção de outras provas.
Após citação regular, o requerido deixou de apresentar contestação, o que levou à decretação de sua revelia.
Todavia, é imperioso frisar que não se aplicam os seus efeitos, já que refere a pessoa jurídica de direito público interno, cujos bens são indisponíveis.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis Extrai-se dos autos que a parte autora foi contratada por tempo determinado pela requerida para exercer o cargo de professor da educação básica, na secretaria de educação, pelo FUNDEB 60%, com carga horaria de 100 hrs aula, na escola de ensino fundamental Dr.
Jarismar Gonçalves Melo, pelo período de 07/04/2017 a 01/07/2018 e de 01/08/2018 a 31/12/2020, percebendo como remuneração R$ 1.149,40 (um mil cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos) no ano de 2017, passando a R$ 1.227,67 (hum mil duzentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos) no ano de 2018, e, por fim, passou a ser de R$ 1.443,12 (hum mil quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos) em 2020 (id 52315951 e 52315954), portanto sob o pretexto de prestar serviços de excepcional interesse público, estando sujeita às normas próprias estabelecidas em lei municipal e na Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inc.
IX, prevê expressamente a possibilidade de contratação de servidores a título temporário, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público A admissão de servidor por meio de vínculo temporário é de natureza diferenciada, que embora não se confunda com a relação jurídica formada com servidores efetivos, a ela se aproxima, uma vez que ambas caracterizam espécie de vínculo jurídico-administrativo previsto constitucionalmente.
Registre-se que nem todos os direitos constitucionalmente reconhecidos ao trabalhador celetista são extensíveis aos servidores públicos, pois estes somente se beneficiam daqueles direitos elementares mencionados no art. 39, § 3º da Constituição Federal.
Desse modo, o eixo da questão sub judice limita-se a verificação da regularidade e dos efeitos da contratação temporária firmada entre as partes.
A esse respeito, é preciso assentar que a admissão de servidores temporários requer da Administração, conforme entendimento jurisprudencial majoritário (RE nº 658026/MG, Tribunal Pleno de 09/04/2014 (tema 612)) , a observância de algumas exigências que decorrem diretamente do texto constitucional, sob pena de nulidade do ato, sendo necessário que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Na contenda in comento, entendo que a contratação da reclamante é flagrantemente nula, uma vez que realizada em desacordo com que preconiza o texto constitucional.
Destaca-se a impossibilidade de contratação de trabalhador temporário para o exercício de funções de caráter permanente do Estado, notadamente para substituição de cargos efetivos no âmbito da educação pública, uma vez que a própria Constituição Federal exige a presença de uma situação de excepcional interesse público.
A parte demandante foi admitida para exercer o cargo de cargo de professora, na Secretária de Educação, pelo FUNDEB 60%, com carga horária de 100 horas aula.
Conforme o contrato em anexo (id 52315954), o vínculo seria de 07/08/2017 a 30/06/2018.
No entanto, a relação entre as partes se deu até 31/12/2020, em total afronta à Lei Municipal nº 290/2017 em seu art. 1º, conforme dispõe expressamente: Para atender as necessidades temporárias e de excepcional interesse público, fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar contratações temporárias de pessoal por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, na quantidade constante do anexo único, parte integrante desta lei. É imperioso frisar também que a contratação temporária não pode ser realizada de forma indiscriminada, ou seja, não pode ficar ao livre arbítrio do administrador público a escolha do trabalhador a ser contratado nos casos de excepcional interesse público.
Nesses casos, impõe-se a realização de uma seleção pública simplificada, a fim de evitar que o gestor busque com tais contratações atender a interesses pessoais.
No caso dos autos, resta incontroverso que a autora de fato exerceu a função de professora na rede pública de ensino municipal por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses, tendo em vista que, conforme documentação anexa, a promovente trabalhou para o promovido no pelo período de 07/08/2017 a 31/12/2020.
Com base na prova dos autos, não me parece lógica a contratação da autora como professora por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, sob a alegação de atender a "situação de excepcional interesse público ".
Sendo forçoso concluir, que além de não ter sido observado o requisito de "necessidade temporária", também não foi observado o prazo estabelecido pela Lei Municipal nº 290/2017 em seu art. 1º.
Com efeito, o extenso lapso do vínculo, perdurando por mais de 3 (três) anos no presente caso, impede a conclusão quanto à temporariedade dos serviços, restando configurada a nulidade da contratação, por manifesta violação à regra do concurso público. Nesse particular, é preciso observar o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, firmado no julgamento do RE 1.066.677, publicado em 01/07/2020 e julgado em sede de repercussão geral (tema 551).
No aludido precedente o Egrégio STF inverteu a lógica antes adotada pela jurisprudência pátria, inclusive pela própria Corte Suprema (RE nº 765320 RG/MG, rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016), para fixar a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (destacamos) Destaco que o novo entendimento já vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
ATIVIDADE ORDINÁRIA E PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF, RE Nº 1.066.677, REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. [...]2.
O Supremo Tribunal Federal, acerca do contrato temporário nulo alterou sua jurisprudência, de forma que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677, em sede de repercussão geral, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 01.07.2020, Tema 551, fixou a seguinte tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações; 3.
Nesse trilhar, considerando que os contratos temporários celebrados pela embargante com o município de Guaraciaba do Norte/CE prorrogaram-se sucessivas e reiteradas vezes pelo período de 2012 a 2016, além de que a função Professor constituiu atividade ordinária, com necessidade corriqueira e permanente da administração, afigurando-se, portanto nulo de pleno direito, impende aplicar o novo posicionamento consolidado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.066.677, Tema 551, sendo devido a ora embargante o 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do lapso temporal laborado, respeitada a prescrição quinquenal; 4.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, emconhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento [...] (Proc 8103-03.2017.8.06.0084 - Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 21/07/2021; Data de registro: 21/07/2021). (destacamos) As férias em dobro são incabíveis. 3.
Dispositivo Ex positis, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM ao pagamento de férias (integrais e proporcionais) remuneradas simples acrescidas do terço constitucional e 13º salário referente ao período de 07/08/2017 a 31/12/2020, com incidência de correção monetário pelo IPCA-E a partir de cada prestação não paga (Súmula nº 43 do STJ), com juros contra a Fazenda Pública a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários de sucumbência, fixando estes em 10% do valor atualizado da condenação.
Deixo de determinar de ofício a remessa voluntária em razão do valor da condenação, menor que 100 salários-mínimos.
Intimem-se.
Ipaumirim/CE, data no sistema. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito - Respondendo -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 82942105
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11/04/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82942105
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11/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 07:46
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:51
Decorrido prazo de HELLERY MARINHEIRO CAVALCANTE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:51
Decorrido prazo de HELLERY MARINHEIRO CAVALCANTE em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/03/2024. Documento: 80328217
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80328217
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29/02/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80328217
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29/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:07
Conclusos para despacho
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14/03/2023 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 09/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 09/03/2023 23:59.
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11/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:00
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/12/2022 22:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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18/11/2022 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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