TJCE - 3000398-29.2023.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168901139
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168901139
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Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168901139
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Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168901139
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Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168901139
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Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168901139
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168901139
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168901139
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168901139
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168901139
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168901139
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168901139
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20/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000398-29.2023.8.06.0071 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros (61) S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial em Ação Civil Pública firmado entre o Ministério Público do Estado do Ceará e o Município de Crato-CE, nos autos do processo nº 3000398-29.2023.8.06.0071.
O referido acordo visa à resolução consensual das demandas objeto da Ação Civil Pública, que pleiteava a reclassificação de candidatos do concurso para o cargo de Guarda Municipal, regido pelo Edital nº 01/2020, após a anulação de questões.
O pacto estabelece a nova homologação do certame com base no resultado final publicado em 30/06/2025 e define um cronograma para a convocação dos candidatos aprovados, sendo 30 convocações imediatas e as demais, até as posições 64º para o sexo masculino, 25ª para o sexo feminino e 7ª para pessoas com deficiência (PcD), a serem realizadas até o final de janeiro de 2026 (ID 167581063).
Paralelamente, o Sr.
Luiz Henrique Cardoso do Nascimento, candidato do referido certame, protocolou pedido de habilitação como interessado.
Afirma ter sido classificado na 8ª posição na lista de pessoas com deficiência.
Na sequência, alega que o referido acordo lhe é prejudicial, por não ter observado a proporção de 10% das vagas para PcD, percentual que entende ser o previsto originalmente no edital.
Pleiteia, assim, a intimação das partes para que revisem os termos do acordo antes da homologação, a fim de adequar o número de convocados da lista de PcD. É o relatório.
DECIDO.
O objeto central da presente análise consiste em verificar a legalidade e a regularidade do acordo firmado entre o Ministério Público e o Município de Crato, bem como apreciar o pedido de habilitação formulado por candidato que se julga prejudicado pelos termos da avença.
O acordo apresentado para homologação busca solucionar a controvérsia gerada pela necessidade de reclassificação dos candidatos ao cargo de Guarda Municipal após a atribuição de pontos de questões anuladas a todos os concorrentes.
A solução pactuada, que prevê a convocação escalonada dos candidatos até as posições 64º (masculino), 25ª (feminino) e 7ª (PcD), mostra-se razoável, considerando as justificativas apresentadas pelo Município de Crato, especialmente no que tange aos limites de gastos com pessoal e outras demandas judiciais e administrativas que impactam o orçamento municipal.
A transação reflete a vontade das partes em pôr fim ao litígio de forma célere e eficiente, atendendo ao interesse público na nomeação dos aprovados e na regularização do quadro da Guarda Municipal.
Por outro lado, o pedido de habilitação de Luiz Henrique Cardoso do Nascimento não merece prosperar.
O requerente fundamenta sua pretensão na suposta violação ao percentual de 10% de vagas para pessoas com deficiência, que alega estar previsto no edital.
Contudo, sua argumentação carece de amparo legal e jurisprudencial.
A legislação pátria, ao tratar da reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos, estabelece limites percentuais claros.
A Lei nº 8.112/90 e o Decreto nº 9.508/2018 fixam a reserva em um patamar mínimo de 5% e máximo de 20% do total de vagas oferecidas.
Disso decorre que o acordo firmado entre o MPCE e o Município de Crato, ao prever a convocação de 7 candidatos com deficiência para um universo de 89 convocados da ampla concorrência (64 do sexo masculino + 25 do sexo feminino), resulta em um percentual de aproximadamente 7,86%, valor que se encontra dentro da margem legalmente estabelecida.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica quanto à observância desses limites, rechaçando pretensões que buscam impor percentuais fora da baliza legal.
Conforme entendimento consolidado, a reserva deve obedecer ao piso de 5% e ao teto de 20%, como demonstram os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESERVA DE VAGAS CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 5% DO TOTAL DAS VAGAS FORNECIDAS PARA O CARGO CONCORRIDO.
CANDIDATO APROVADO NA 1ª COLOCAÇÃO DENTRE AS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
EDITAL QUE PREVÊ APLICAÇÃO DO DECRETO FEDERAL Nº 3 .298/99 E ALTERAÇÕES.
LIMITES MINIMO E MÁXIMO DOS PERCENTUAIS.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) "Entendeu o STF, a partir de 2007, que não poderá implicar majoração dos limites mínimos e máximos previstos em legislação especial.
Tais limites referidos são aqueles dispostos na legislação infraconstitucional, sendo o teto regido pelo art. 5º, § 2º, da Lei 8 .112/90, correspondendo a 20% das vagas oferecidas no concurso, e o piso o percentual de 5%, nos termos do § 1º do art. 37 do Decreto 3.289/99, que regulamenta Lei 7.853/89, sendo esta a legislação que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de necessidades especiais." (TJ-BA - APL: 05029771320188050146, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ITAIÓPOLIS.
PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO.
CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR NA LISTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE 5% A 20% DO TOTAL DE VAGAS OFERTADAS.
ART. 8º, § 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 1/1992 E DECRETO FEDERAL N. 9.508/2018.
CONVOCAÇÃO PELA LISTA ESPECIAL NA QUINTA VAGA QUE ATENDE AOS PERCENTUAIS MÍNIMO E MÁXIMO PREVISTO EM LEI.
ILEGALIDADE DA PREVISÃO EDITALÍCIA DE CONVOCAÇÃO APENAS NA 10ª VAGA.
PRECEDENTE DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO À NOMEAÇÃO ASSEGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A reserva de vagas em concurso público às pessoas com deficiência, prevista no art. 37, § 8º da Constituição, deve atender aos percentuais mínimo e máximo previstos na legislação de regência, não se podendo admitir a previsão de edital de chamamento fora das diretrizes estabelecidas em lei. 2.
Tratando-se de candidata aprovada em 1º lugar na lista de pessoas com deficiência e sendo incontroversa a abertura de 5 (cinco) vagas no município, assiste à apelante direito à nomeação. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJSC, Apelação n. 5000715-46.2022.8 .24.0032, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO."[...] nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º, do Decreto 3298/99 e do art. 5º, § 2º, da Lei nº 8112/90, conclui-se que deverá ser reservado, no mínimo, 5% das vagas ofertadas em concurso público aos portadores de necessidades especiais e, caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas ofertadas." (TRF-1 - AC: 10577722020204013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 29/06/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/06/2022 PAG PJe 30/06/2022 PAG) Dessa forma, a pretensão do requerente de ver garantido um percentual de 10% não encontra respaldo, uma vez que a administração pública, em conjunto com o órgão ministerial, definiu um número de convocações para PcD que respeita a faixa legalmente prevista.
A discricionariedade administrativa, pautada pela razoabilidade e pelos limites orçamentários, foi exercida dentro dos contornos da lei, não havendo ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1) INDEFIRO o pedido de habilitação de interessado formulado por Luiz Henrique Cardoso do Nascimento, por ausência de amparo legal para a sua pretensão. 2) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o Ministério Público do Estado do Ceará e o Município de Crato, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Crato/CE, 14 de agosto de 2025.
José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular Crato/CE, 14 de agosto de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
19/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168901139
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19/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168901139
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19/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168901139
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19/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168901139
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19/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168901139
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19/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168901139
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19/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 20:35
Homologada a Transação
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08/08/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:46
Decorrido prazo de MARCELINO OLIVEIRA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:46
Decorrido prazo de LUCAS VIALLI BATISTA MIRANDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:46
Decorrido prazo de GERUSIANE FERREIRA DE AGUIAR em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:46
Decorrido prazo de TANIA MARGARIDA CORREIA DE MATOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:46
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JOE ENGLYS DE LUNA RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 10:10
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 159785042
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 159785042
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25/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000398-29.2023.8.06.0071 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros (61) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face do Município de Crato, na qual foi deferida medida liminar determinando a suspensão da convocação, nomeação e posse de candidatos ao cargo de Guarda Municipal aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2020.
O Ministério Público, por meio de petição datada de 05 de junho de 2025, requer o levantamento da suspensão determinada na decisão de ID 63843102, fundamentando seu pedido no argumento de que as questões controvertidas já foram anuladas pela CEV/URCA, o resultado final já foi alterado com inclusão dessas anulações, existe novo resultado final do concurso elaborado conforme os pedidos desta Ação Civil Pública, razão pela qual não mais subsistem os motivos para manutenção da suspensão do certame (Id 159195578).
Os candidatos interessados, representados pelo advogado Joe Englys de Luna Morais (OAB/CE 33186), por meio de petição datada de 02 de junho de 2025, também requerem a revogação parcial da liminar, alegando que o Juízo do processo nº 0033940-41.2013.8.06.0071 já liberou os cargos de Guarda Municipal da suspensão anteriormente determinada, a banca examinadora publicou em 30 de maio de 2025 o resultado definitivo com candidatos aprovados em todas as etapas, não existindo impedimento jurídico para homologação e convocação (Id 158126921).
Relatei.
DECIDO.
A análise dos autos revela que as circunstâncias que motivaram a concessão da medida liminar sofreram substancial alteração fática e jurídica.
O fumus boni iuris e o periculum in mora que justificaram a concessão da tutela de urgência encontram-se superados diante dos fatos supervenientes.
Primeiramente, a CEV/URCA procedeu à anulação das questões que geraram as irregularidades objeto desta ação, eliminando os vícios que maculavam o certame.
Em segundo lugar, foi publicado novo resultado final em 30 de maio de 2025, incorporando as correções decorrentes das anulações, o que atende às finalidades perseguidas por esta Ação Civil Pública.
Por fim, o Juízo do processo nº 0033940-41.2013.8.06.0071 já autorizou expressamente o prosseguimento do concurso para os cargos de Guarda Municipal, removendo os óbices processuais preexistentes.
Verifica-se notável convergência entre a manifestação ministerial e o requerimento dos candidatos interessados, ambos reconhecendo que as irregularidades que existiam foram sanadas e que não subsistem razões para manter a suspensão do certame.
A manutenção da suspensão, diante do cenário fático-jurídico atual, violaria os princípios da eficiência e continuidade do serviço público, bem como o interesse público primário na regular investidura de servidores aprovados em concurso público já devidamente saneado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Ceará e pelos candidatos interessados.
DETERMINO o levantamento imediato da suspensão determinada na decisão de ID 63843102, especificamente quanto à convocação, nomeação e posse de candidatos ao cargo de Guarda Municipal aprovados no concurso público deque trata o Edital nº 001/2020 do Município de Crato.
AUTORIZO o Município de Crato a proceder à homologação do resultado final publicado em 30 de maio de 2025, bem como à convocação dos candidatos aprovados, nomeação e posse dos aprovados, observada a ordem de classificação.
DETERMINO a expedição de ofício ao Município de Crato comunicando a presente decisão.
INTIMEM-SE o Ministério Público e os interessados.
Demais intimações e diligências necessárias. Crato/CE, 9 de junho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
24/06/2025 21:13
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159785042
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24/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:56
Decorrido prazo de FAGNER ISIDORIO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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17/05/2025 13:37
Decorrido prazo de VITORIA REGINA SILVA CARNEIRO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:38
Decorrido prazo de WELLISON DOS SANTOS SILVA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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16/04/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:20
Juntada de comunicação
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10/04/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 05:04
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO DE SOUSA ARAUJO NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:04
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO DE SOUSA ARAUJO NETO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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24/03/2025 22:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2025 11:12
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 03:00
Decorrido prazo de TANIA MARGARIDA CORREIA DE MATOS em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOHN KESLEY DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:44
Decorrido prazo de WENDER ALENCAR SAMPAIO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JESSYCA DA SILVA AZEVEDO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137918933
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137918933
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11/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000398-29.2023.8.06.0071 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros (61) D E C I S Ã O Vistos, etc...
Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo Ministério Público, em face de Município do Crato e Universidade Regional do Cariri (URCA), com a finalidade de declarar a nulidade das questões 35 e 37 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo público efetivo de Guarda Municipal deste município, de que trata o Edital 001/2020 (ID 56198179).
Deferido o pedido liminar, foi determinado aos promovidos, dentre outras providências, a inclusão dos pontos referentes às questões 35 e 37 da 1ª fase do certame para todos os candidatos que a fizeram, com a consequente elaboração e divulgação da nova lista dos candidatos aptos à realização da 2ª fase do certame, bem ainda como a suspensão da convocação, nomeação e posse até que seja divulgada a classificação final e definitiva dos candidatos aprovados no certame (ID 6384843102).
Os candidatos aprovados Adriana Veras Queiroz e outros foram admitidos no feito na condição de litisconsórcio passivo necessário (Id 80173726).
Veida Maria Maciel Gonçalves requereu sua inclusão nos autos com a habilitação de seu causídico Lucas Vialli Miranda (Id 82908702).
O Ministério Público requereu a intimação do município do Crato para juntar aos autos o Resultado Definitivo do concurso da Guarda Municipal publicado no dia 27 de maio de 2024 (Id 87318415).
Adriana Veras Queiroz e outros apresentaram contestação (Id 87745369).
Alegaram, em síntese, que a liminar de Id 63843102 é nula de pleno direito porque proferida antes de ingressarem no feito.
No mérito, disseram que a matéria de fundo não pode ser apreciada pelo judiciário, sob pena de atentado ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que só a administração pública local tem competência para anular as questões 35 e 37 da prova objetiva do concurso para Guarda Civil Metropolitano de que trata o edital do certame em questão.
Pelo exposto, requereram, em preliminar, a declaração de nulidade de todos os atos do processo proferidos até a decisão liminar de Id 63843102, e no mérito, a improcedência da ação.
Everton de Sousa Brito apresentou contestação com igual fundamento e pedido (Id 87776545).
O Ministério Público requereu a citação através de mensagem WhatsApp (Id 132584871).
Joe Englys de Luna Morais e outros requereram a revogação da decisão liminar de Id 63843102, ao fundamento de não ter a ação civil pública força para suspender a tramitação de ações individuais de quais fundamento (Id 134760842).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da nulidade da decisão liminar Por esta, dizem os promovidos ser nula a decisão liminar de Id 63843102 porque proferida antes de serem citados na ação.
Trata-se de alegação que não merece acolhimento, tendo em vista que a decisão liminar, por sua natureza urgente e provisória, pode ser concedida inaudita altera pars, ou seja, antes mesmo da interação dos litisconsortes passivos necessários na ação.
Isso porque a posterior integração destes garante o exercício do contraditório e a possibilidade da revisão da decisão, sem que isso implique a nulidade da decisão liminar concedida anteriormente.
Da não sustação da ações individuais Por esta, os promovidos Joe Englys e outro pedem, liminarmente, que seja parcialmente revogada a decisão liminar de Id 63843102, na parte que foi determinada a sustação das ações individuais fundada na superveniência da presente ação civil pública com o mesmo fundamento.
A necessidade de suspensão de ações individuais em decorrência de ação civil pública com o mesmo fundamento se baseia em princípios como economia processual, segurança jurídica e isonomia.
A suspensão busca evitar decisões conflitantes, garantir tratamento igualitário aos jurisdicionados e otimizar o julgamento de causas repetitivas.
Tal providência encontra respalde em diversos dispositivos legais, como: Código de Defesa do Consumidor (CDC): o artigo 104 do CDC[1] prevê a suspensão das ações individuais quando há ação coletiva com o mesmo objeto.
Lei da Ação Civil Pública (LACP): o artigo 16 da LACP[2] dispõe sobre a eficácia erga omnes da sentença na ação civil pública, o que justifica a suspensão das ações individuais para evitar decisões conflitantes.
Código de Processo Civil (CPC): o artigo 313, V, "a"[3], do CPC prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica 1 que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão liminar que determinou a suspensão da tramitação das referidas ações individuais.
Isto posto, decido: 1) INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade da decisão liminar de Id 63843102; 2) INDEFIRO o pedido liminar de antecipação de tutela de revogação da referida decisão liminar. 3) DEFIRO o pedido de habilitação nos autos do advogado Lucas Vialli Miranda e determino que seja, em sua pessoa, através do DJe, citada a candidata Veida Maria Maciel Gonçalves, para apresentar contestação no prazo legais, sob pena de revelia. 4) Certifique-se o gabinete os promovidos que a inda não foram citados e adotem-se as diligências necessárias à sua citação. 5) Intime-se o município do Crato para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o Resultado Definitivo do concurso da Guarda Municipal publicado no dia 27 de maio de 2024. 6) Atendida a diligência do item anterior, abra-se vista ao MP, para os devidos finas.
Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. [2] Art. 16.
A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997) [3] Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Crato/CE, 6 de março de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
10/03/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137918933
-
10/03/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 00:00
Publicado Citação em 14/02/2025. Documento: 135060691
-
14/02/2025 00:00
Publicado Citação em 14/02/2025. Documento: 135060691
-
14/02/2025 00:00
Publicado Citação em 14/02/2025. Documento: 135060691
-
13/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135060691
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135060691
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135060691
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13/02/2025 00:00
Citação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000398-29.2023.8.06.0071 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros (61) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Defiro o pedido do Ministério Público promovente (ID 132557432 e ID 132584871) para determinar a INTIMAÇÃO do MUNICÍPIO DO CRATO para que informe, no prazo máximo de 15 dias, se finalizou e homologou o concurso da Guarda Municipal, e/ou quais as pendências para isso.
Determino ainda, a CITAÇÃO dos promovidos abaixo relacionados, para apresentarem contestação, por petição, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: 1.
Via SISTEMA: 1.1 MUNICÍPIO DO CRATO; 1.2 UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA. 2.
Via DJE, por intermédio do advogado constituído nos autos: 2.1 JOE ENGLYS DE LUNA MORAIS, brasileiro, casado, inscrito na OAB/CEARÁ sob o n.º 33186, CPF: *34.***.*47-00, RG nº 2005005108936, com escritório profissional na Trav.
Monsenhor Vicente Pinto nº16, 2º andar, bairro Centro, na cidade de Aurora, E MAIL: [email protected], Cel: 088 981102982, advogando em causa própria e representando outros (ID 59088153); 2.2 FRANCICLEBIO DE CARVALHO XAVIER, brasileiro, solteiro, professor, residente na Fazenda Lagoa do Serrote, Zona Rura Terra Nova, Pernambuco, inscrito no RG sob o nº 7695073 e no CPF sob o nº. *67.***.*11-67, E MAIL: [email protected], Cel: 087 9130-6668 (adv.
Joe Englys de Luna Morais Advogado OAB/CE 33186); 2.3 JOSE ALEXANDRE NETO, brasileiro, solteiro, RG nº *00.***.*32-10 e CPF nº *64.***.*55-18, residente na Avenida 17 de Agosto, nº 620, Cirolândia, Barbalha-CE, (88-993278751), podendo ser citado por sua advogada Tânia Margarida Correia de Matos, OAB/CE 11493, conforme poderes especiais outorgados nos autos do Proc. nº 0200410- 47.2022.8.06.0071; 2.4 VEIDA MARIA MACIEL GONÇALVES, (tel 83-991191330) através de seu advogado Dr.
Lucas Vialli Batista Miranda, OAB-PB 24.374, que tem poderes específicos para receber citação (ID 82908704); 3.
Via MANDADO: constar, obrigatoriamente nos mandados: 3.1 JOHN KESLEY DA SILVA, brasileiro, solteiro, RG nº 2005029074810 e CPF nº *57.***.*44-26, telefone (88) 99455-4449, e-mail: [email protected], residente na Rua João Maciel, nº 440, Triângulo, Juazeiro do Norte-CE, CEP 63040-790 (0200421-76.2022.8.06.0071); *caso o oficial de justiça não tenha êxito pelo contato telefônico, deverá ir ao local e não apenas tentar a citação pelo Whatsapp) 3.2 Guarda Civis do Município do Crato, com endereço de trabalho na Rua Araripe, 128 - Centro, Crato - CE, 63100-380 (*caso o oficial de justiça não tenha êxito pelo contato telefônico, deverá ir ao local e não apenas tentar a citação pelo Whatsapp): 3.2.1 ROBERTO MATOS CRUZ(telefone: 88-998209365), 3.2.2 ANDERSON PEREIRA DA SILVA(telefone 88-994560734), 3.2.3 FAGNER ISIDORIO DA SILVA(telefone 88-996493968), 3.2.4 RAVENNA ANDRADE RIBEIRO(telefone (88-998172430) e 3.2.5 VITORIA REGINA SILVA CARNEIRO( telefone 88-996293126) 3.3: Mandado apenas com contato telefônico para localização a ser distribuído para a Comarca de Crato: 3.3.1 JOSE TARCISIO DE SOUSA ARAUJO NETO: telefone 88-992758271 (ID 132584871); 3.3.2 WELLISON DOS SANTOS SILVA: 88-994381262 (ID 132584871). 3.3.3 JÉSSYCA DA SILVA AZEVEDO:86-981365428 (ID 132584871) 3.4.4 WENDER ALENCAR SAMPAIO:88-994054131 (ID 132584871); 4.
CARTA PRECATÓRIA : constar, obrigatoriamente na carta Precatória: *caso o oficial de justiça não tenha êxito pelo contato telefônico, deverá ir ao local e não apenas tentar a citação pelo Whatsapp): 4.1 MANOEL CASSIANO DE BARROS NETO, brasileiro, divorciado, RG nº 5983301 e CPF nº *74.***.*01-02, residente na Travessa Cel José Jardim de Sá, nº 204, Compesa, Caetano II, Floresta-PE,tel 87-999421916; 4.2 NATALIA GOMES OLIVEIRA MATOS, brasileira, casada, RG nº 823939-7 e CPF nº *78.***.*94-40, residente na Rua Maria Generosa de Barros, nº 120, Canacuí, Ouricuri-PE, CEP 56.200-000, (tel 87- 996499939).
Por fim, indefiro os pedidos de id 134760842, pelos fundamentos constantes da decisão de id 63843102, bem como em razão da decisão proferida nas páginas 2654/2655 dos autos da ação nº 0033940-41.2013.8.06.0071. Intimações e diligências necessárias.
Crato/CE, 11 de fevereiro de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular -
12/02/2025 15:45
Expedição de Carta precatória.
-
12/02/2025 15:43
Expedição de Carta precatória.
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12/02/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135060691
-
12/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135060691
-
12/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135060691
-
12/02/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 07:29
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2025 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:08
Juntada de Petição de parecer
-
16/01/2025 18:43
Juntada de Petição de parecer
-
04/12/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSIMAR DE MOURA em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:50
Juntada de comunicação
-
07/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 00:19
Decorrido prazo de RONALDO MORAIS LEITE em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:19
Decorrido prazo de HERIWELTON DE SOUSA MOREIRA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA COSTA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:18
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR DA SILVA SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:18
Decorrido prazo de RAIR DE SILVA NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:18
Decorrido prazo de VANESSA LINHARES LIRA em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO MATOS CRUZ em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:43
Decorrido prazo de REGINA LUCIA PURIFICAÇÃO CONCEIÇÃO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:43
Decorrido prazo de VITORIA REGINA SILVA CARNEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO MATEUS LAURIMDO DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ROGERIA VIEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA GOMES ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE WESLEY DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE WESLEY DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA FEITOSA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA FEITOSA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PABLO WAYNE GOMES DA COSTA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/06/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS SANTOS LOPES em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS SANTOS LOPES em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ARLEY VINNY SANTOS LOPES em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ARLEY VINNY SANTOS LOPES em 31/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão judicial
-
30/05/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão judicial
-
29/05/2024 00:03
Decorrido prazo de RAMON RAMIRES SOBREIRA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSIANE AGUIAR DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2024 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ULISSES FIALHO SAMPAIO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de OTAVIO JOÃO DE SOUZA SOBRINHO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JONAS FERREIRA FREITAS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA JUSSARA DE SA FULGENCIO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTUNYS ROMÁRIO FIGUEIREDO MATOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FELIPE LEITE CAVALCANTE HOLANDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ISMAEL FIDELES MONTEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de LUAN FERREIRA BRANCO em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 00:21
Decorrido prazo de JOE ENGLYS DE LUNA RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:20
Decorrido prazo de GERUSIANE FERREIRA DE AGUIAR em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:20
Decorrido prazo de TANIA MARGARIDA CORREIA DE MATOS em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:20
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 29/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 15:09
Juntada de denúncia
-
22/04/2024 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 07:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 09:46
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83933834
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83933834
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83933834
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83933834
-
15/04/2024 19:51
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:41
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:41
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:41
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 17:32
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 17:31
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 17:30
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 17:29
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 17:28
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:09
Expedição de Carta precatória.
-
15/04/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000398-29.2023.8.06.0071 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros (12) D E C I S Ã O Vistos etc.
Defiro o pedido de id 80462589 para determinar a CITAÇÃO de todos os candidatos abaixo relacionados, para apresentarem contestação, por petição, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: 1.
JOSE TARCISIO DE SOUSA ARAUJO NETO, WELLISON DOS SANTOS SILVA, TIAGO MISSIAS PEREIRA, CICERO MICHEL SANTOS PEREIRA, MATHEUS DA SILVA COSTA, MATEUS NOGUEIRA DO MONTE, OTAVIO JOÃO DE SOUZA SOBRINHO, RAMON RAMIRES SOBREIRA SILVA, ANTONIO MATEUS LAURIMDO DE SOUSA, ROBERTO MATOS CRUZ, LUAN FERREIRA BRANCO, ANDERSON PEREIRA DA SILVA, ANTUNYS ROMÁRIO FIGUEIREDO MATOS, FELIPE LEITE CAVALCANTE HOLANDA, JOÃO VICTOR DA SILVA SANTOS, RAIR DE SILVA NASCIMENTO, JOSE WESLEY DOS SANTOS, ISMAEL FIDELES MONTEIRO, FAGNER ISIDORIO DA SILVA, REGINA LUCIA PURIFICAÇÃO CONCEIÇÃO, VITORIA REGINA SILVA CARNEIRO, NAIARA MENDES DE LIMA, RAVENNA ANDRADE RIBEIRO, 3ª Promotoria de Justiça de Crato VANESSA LINHARES LIRA, JÉSSYCA DA SILVA AZEVEDO, ANGELICA MARIA GOMES ARAUJO, IASMIM BRITO MACHADO, SÂMYA LORRANY SILVA MAMEDE DE OLIVEIRA, CICERO SAMUADO DA SILVA, JOSE JACKSON BISPO DE MENDONÇA, EVERTON DE SOUSA BRITO e DENIS LIMA DA FRANCA, todos Guarda Civis do Município do Crato, com endereço de trabalho na Rua Araripe, 128 - Centro, Crato - CE, 63100-380; 2.
ADRIANA VERAS QUEIROZ, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, HERIWELTON DE SOUSA MOREIRA, JOSE IVAN BORGES DE OLIVEIRA, MARIA JALINE VIEIRA MELO, JONAS PEREIRA FEITOSA, JOSIMAR DE MOURA, JOSE JUNIOR OLIVEIRA FEITOSA, MARIA JUSSARA DE SÁ FULGÊNCIO, ROGÉRIA VIEIRA, RONALDO MORAIS LEITE, todos Guarda Civis do Município do Crato, com endereço de trabalho na Rua Araripe, 128 - Centro, Crato - CE, 63100-380, e já qualificados e habilitados nos presentes autos (ID 71822279); 3.
CHARLES KRISTIAN DE JESUS ARAUJO, ULISSES FIALHO SAMPAIO, FLAVIO ALVINO DA SILVA, FRANCICLEBIO DE CARVALHO XAVIER, JOE ENGLYS DE LUNA MORAIS, todos qualificados na petição e nos documentos de ID 59088151; 4.
ARTHUR VINICIUS SANTOS LOPES, brasileiro, solteiro, RG 2005099073686 e CPF *67.***.*82-90, residente na Rua João Saraiva da Cruz, nº 352, Conjunto Nossa Sra.
De Fátima - CEP: 63.180-00, e-mail: [email protected], Barbalha-CE, podendo ser citado por sua advogada Tânia Margarida Correia de Matos, OAB/CE 11493, conforme poderes especiais outorgados nos autos do Proc. 0203294-49.2022.8.06.0071; 5.
JEAN BEZERRA DE MOURA RODRIGUES, brasileiro, casado, RG 8032494 e CPF *83.***.*59-88, residente na Rua Antônio Pereira Firmo, nº 197, Centro, São José do Belmonte-PE (3000019-88.2023.8.06.0071); 6.
MANOEL CASSIANO DE BARROS NETO, brasileiro, divorciado, RG nº 5983301 e CPF nº *74.***.*01-02, residente no Caetano II, Floresta-PE (0203726-68.2022.8.06.0071); 7.
MIKAEL ÂNGELO DOS SANTOS SILVA, brasileiro, solteiro, RG nº 9899309 e CPF nº *14.***.*72-07, residente na Rua Elvina Pereira Barros, nº 07, Vila Delmiro, São José do Belmonte-PE (3000020-73.2023.8.06.0071); 8.
JULIANO DE SOUSA SILVA, brasileiro, casado, RG nº 8032525 e CPF nº *80.***.*88-14, telefone (87) 9.9109-6266, residente na Rua José Mariano M. da Cruz, nº 97, Cacimba Nova, São José do Belmonte-PE, CEP 56950-000, podendo ser citado por sua advogada Júlia Fernanda de Sousa Magalhães, OAB/PE 57.596, conforme poderes especiais outorgados nos autos do Proc. 0203100-49.2022. 8.06.0071; 9.
CRISTIANO TAVARES SIQUEIRA, brasileiro, casado, RG nº 8384479 e CPF nº *94.***.*46-23, residente na Rua Olívia Gomes de Souza, nº 05, Cacimba Nova, São José do Belmonte-PE, CEP 56950-000, podendo ser citado por sua advogada Júlia Fernanda de Sousa Magalhães, OAB/PE 57.596, conforme poderes especiais outorgados nos autos do Proc. 0203503-18.2022.8.06.0071; 10.
ARLEY VINNY SANTOS LOPES, brasileiro, solteiro, RG nº 2005099073651 e CPF nº *67.***.*94-05, email: [email protected], residente na Rua João Saraiva da Cruz, nº 352, Conjunto Nossa Sra. de Fátima, Barbalha-CE, CEP 63.180-000, podendo ser citado por sua advogada Tânia Margarida Correia de Matos, OAB/CE 11493, conforme poderes especiais outorgados nos outos do Proc. 0203293-64.2022.8.06.0071; 11.
JOHN KESLEY DA SILVA, brasileiro, solteiro, RG nº 2005029074810 e CPF nº *57.***.*44-26, telefone (88) 99455-4449, email:[email protected], residente na Rua João Maciel, nº 440, Triângulo, Juazeiro do Norte-CE, CEP 63040-790 (0200421-76.2022.8.06.0071); 12.
MATHEUS SILVA SAMPAIO, brasileiro, solteiro, RG nº *01.***.*35-66 e CPF nº *80.***.*08-03, residente na Rua Prefeito Joaquim Leite Araújo, nº 177, Centro, Brejo Santo-CE, podendo ser citado por sua advogada Tânia Margarida Correia de Matos, OAB/CE 11493, conforme poderes especiais outorgados nos outos do Proc. 0200409-62.2022.8.06.0071; 13.
PABLO WAYNE GOMES DA COSTA, brasileiro, casado, RG nº *60.***.*14-87 e CPF nº *30.***.*88-91, residente na Avenida Pedro Gonçalves de Norões, nº 300, Bairro Granjeiro, Crato-CE (0203176-73.2022.8.06.0071); 14.
JOSE ALEXANDRE NETO, brasileiro, solteiro, RG nº *00.***.*32-10 e CPF nº *64.***.*55-18, residente na Avenida 17 de Agosto, nº 620, Cirolândia, Barbalha-CE, podendo ser citado por sua advogada Tânia Margarida Correia de Matos, OAB/CE 11493, conforme poderes especiais outorgados nos autos do Proc. 0200410-47.2022.8.06.0071; 15.
WENDER ALENCAR SAMPAIO, brasileiro, solteiro, RG nº 2003029179888 e CPF nº *00.***.*70-85, telefone (88) 99405.4131, residente na Rua Tabajaras, nº 36, Centro, Barbalha-CE, CEP 63180000 (0201991-97.2022. 8.06.0071); 16.
NATALIA GOMES OLIVEIRA MATOS, brasileira, casada, RG nº 823939-7 e CPF nº *78.***.*94-40, residente na Rua Maria Generosa de Barros, nº 120, Canacuí, Ouricuri-PE, CEP 56.200-000 (0200073-58.2022.8.06.0071); 17.
JOSIANE AGUIAR DOS SANTOS, brasileira, casada, RG nº 990292057-18 e CPF nº *34.***.*86-15, e-mail: [email protected], telefone (88) 99276 6438, residente na Rua Maria Edvan Coelho, nº 997, Vila Alta, Crato-CE, CEP 63.105-000 (3000035-42.2023.8.06.0071); e, 18.
KATIA MARIA FERREIRA PIMENTEL, brasileira, solteira, RG nº 7.332.672 e CPF nº *73.***.*36-05, e-mail: [email protected], telefone (87) 999469143, residente na Av.
José de Oliveira Calado, nº1472, São Cristóvão, Arco Verde-PE, CEP 56512-010, podendo ser citada por sua advogada Gerusiane Ferreira de Aguiar, OAB/CE 37.328, conforme poderes especiais outorgados nos autos do Proc. 3000034-57.2023.8.06.0071.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 9 de abril de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83933834
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83933834
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83933834
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83933834
-
12/04/2024 20:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/04/2024 19:44
Expedição de Carta precatória.
-
12/04/2024 19:44
Expedição de Carta precatória.
-
12/04/2024 19:43
Expedição de Carta precatória.
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12/04/2024 19:43
Expedição de Carta precatória.
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12/04/2024 19:42
Expedição de Carta precatória.
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12/04/2024 19:42
Expedição de Carta precatória.
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12/04/2024 15:04
Expedição de Carta precatória.
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12/04/2024 15:03
Expedição de Carta precatória.
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12/04/2024 15:03
Expedição de Carta precatória.
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12/04/2024 15:03
Expedição de Carta precatória.
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12/04/2024 15:02
Expedição de Carta precatória.
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12/04/2024 15:02
Expedição de Carta precatória.
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12/04/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83933834
-
12/04/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83933834
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12/04/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83933834
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12/04/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83933834
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12/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:33
Juntada de Petição de procuração
-
28/08/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:49
Juntada de Petição de parecer
-
04/08/2023 00:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 03/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:34
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 16:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/05/2023 03:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 11:53
Juntada de Petição de procuração
-
12/05/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:39
Determinada Requisição de Informações
-
02/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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