TJCE - 3004447-37.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2025. Documento: 167006962
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167006962
-
07/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167006962
-
06/08/2025 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 05:34
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MENDES DE SOUSA E SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163461806
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163461806
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3004447-37.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 133570686 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "7- Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). ".
Caucaia, 3 de julho de 2025.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
03/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163461806
-
02/07/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 04:58
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MENDES DE SOUSA E SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157100586
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157100586
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3004447-37.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 133570686 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC). Havendo manifestação, façam os autos conclusos. ".
Caucaia, 27 de maio de 2025.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
27/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157100586
-
17/03/2025 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2025 17:53
Processo Reativado
-
04/03/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 00:35
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MENDES DE SOUSA E SILVA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133771498
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133771498
-
29/01/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133771498
-
29/01/2025 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/01/2025 11:03
Processo Reativado
-
28/01/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
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10/01/2025 18:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:57
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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15/11/2024 01:15
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MENDES DE SOUSA E SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112049931
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112049931
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004447-37.2023.8.06.0064 AUTOR: DANIEL DIEGO SALES MENDONCA REU: ASSOCIACAO ESPORTIVA TIRADENTES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora alega que é funcionário público e percebe seus proventos sob NC.
NA PM nº 23.190, com data de admissão em 26/06/2009, e que percebeu em seu holerite um desconto mensal referente a contribuição para ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TIRADENTES, mas nega que tenha autorizado o referido desconto. O promovente afirma que entrou em contato com a associação, buscando informações a respeito dos descontos e pedindo o cancelamento e estorno, mas alega que foi informado pela ré de que a mesma não poderia fazer nada a respeito sobre os valores já descontados. No mais, afirma que já foi desconto o total de R$2.117,66 relativo ao período de setembro de 2018 a setembro de 2023, data do ajuizamento da ação.
Por fim, pugna pela anulação do negócio e cessação dos descontos, bem como, condenação da ré ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados, totalizando e R$4.235,32 (quatro mil duzentos e trinta e cinco reais e trinta e dois) e uma indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Na data aprazada para a sessão conciliatória, as partes não alcançaram autocomposição.
Em sua contestação a parte demandada arguiu a preliminar de inépcia da exordial, em face a não juntada dos contracheques como comprovantes do valor alegado como descontado; impugnação da gratuidade judiciária e prescrição.
O autor, em sua réplica, reiterou os termos da sua exordial e anexou os contracheques relativos ao período dos descontos impugnados.
Em data aprazada para audiência de instrução, restou ausente a parte demandada, embora previamente intimada para o ato, conforme registro de leitura no sistema da intimação (ID 84400683), lido por "SÉRGIO RICARDO MENDES DE SOUSA E SILVA" em 8/04/2024. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto a preliminar de inépcia da exordial, dada a não juntada dos comprovantes dos descontos, o promovente os fez quando na apresentação de sua réplica, vide ID 83126512. No que atine a impugnação a gratuidade judiciária, postergo tal análise para fase processual futura, mais adequada, posto que o art. 55 da Lei n. 9099/95 isenta o litigante de custas no microssistema dos Juizados Especiais em sede de primeiro grau.
Apenas na hipótese de eventual recurso, há que se falar em recolhimento de custas e, portanto, de enfrentamento do pleito de impugnação da gratuidade. Por fim, quanto a preliminar de prescrição da reparação material, sabe-se que o prazo prescricional da referida pretensão é disciplinada no art. 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal, que por sua vez, dispara-se a cada descontos, considerando que a lide versa sobre obrigação de trata sucessivo, assim, cada desconto constitui termo inicial para a prescrição da reclamação de reembolso. Assim, considerando que a lide se limita a valores dentro do lapso temporal de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição da reparação material formulada na exordial. Bem como, quanto a preliminar de prescrição da reparação moral, disciplinada no art. 206, §3º, V do Código Civil, que define o prazo de 03 anos para a pretensão reparatória civil, a mesma não merece melhor sorte, uma vez que a obrigação discutida na ide é de trato sucessivo, logo a pretensão de reparação aos danos extrapatrimoniais se renova durante a constância da conduta que pro ventura for causa ao dano pretendido. Superada as preliminares, passo ao mérito. O objeto da presente lide versa sobre descontos indevidos no contracheque do autor. Analisando a prova carreada aos autos, não se observa haver prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor.
A adesão da parte autora ao clube recreativo poderia ter sido demonstrada com a juntada do termo de adesão assinado, ainda que por meio eletrônico, gravação telefônica, ou seja, vários são os meios de elucidar a manifestação livre e consciente da parte autora, como elemento da validade do negócio jurídica. Dessa forma, assiste razão a pretensão da parte autora quanto ao reembolso na forma dobrada dos valores descontados desde os primeiros descontos até o último, incluindo aqueles que por ventura tiverem ocorridos no curso da lide.
Todavia, no que se refere a aplicação do art. 42, § único do CDC, sabe-se que, em 2020, o STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, a Corte Cidadã modulou os efeitos de sua decisão, asseverando que a tese fixada no EAREsp 600.663/RS, quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, se aplicaria somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/3/2021). Portanto, os descontos objetos da lide relativos ao período de setembro/2018 a março/2021 devem ressarcidos na forma simples, totalizando R$901,07 (novecentos e um reais e sete centavos) e aqueles entre abril/2021 a setembro/2023 na forma dobrada, totalizando R$2.433,18 (dois mil quatrocentos e trinta e três reais e dezoito centavos). A jurisprudência orienta que: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) (...). (TJ-MS - AC: 08017546120208120024 MS 0801754-61.2020.8.12.0024, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) Quanto ao abalo moral, assiste razão o pleito formulado pela autora, os descontos à revelia em proventos de aposentadoria detém natureza in re ipsa quanto a existência de afetação extrapatrimonial. No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Sopesando esses institutos, arbitro o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por entender ser quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Considerando que a ré já cancelou a relação jurídica entre as partes, resta prejudicado o pedido de declaração de extinção da relação jurídica. Condeno a parte reclamada, a título de danos materiais, ao ressarcimento de R$ 3.334,25 (três mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), referente ao indébito sofrido.
Sobre esse valor deve incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, cada parcela, vide súmula 43 do STJ, sob o índice da tarifa Selic. Condeno a parte reclamada, também, ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Devendo incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, vide súmula 362 do STJ, sob o índice da tarifa Selic.. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I. Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
29/10/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112049931
-
29/10/2024 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 09:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/05/2024 00:27
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MENDES DE SOUSA E SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:27
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MENDES DE SOUSA E SILVA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84400683
-
17/04/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3004447-37.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 25/06/2024, às 09:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzE4ODZhMmQtZjJiNi00NDdjLTkyZWItOTQzN2ZjYjEyN2Fh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/d62eda QRCode: ATENÇÃO: "Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual".
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 18h.
Caucaia, 16 de abril de 2024.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84400683
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16/04/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84400683
-
12/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/06/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/03/2024 09:03
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESPORTIVA TIRADENTES em 21/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:14
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESPORTIVA TIRADENTES em 21/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:11
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:34
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77423892
-
07/01/2024 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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21/12/2023 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77423892
-
19/12/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77423892
-
19/12/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72852940
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72852940
-
05/12/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72852940
-
05/12/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 08:32
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:57
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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