TJCE - 3000147-21.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 05:53
Decorrido prazo de JOVELINA PEREIRA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155265047
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155265047
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30/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155265047
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30/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:44
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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25/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 24/01/2025 23:59.
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28/11/2024 02:25
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 106992847
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 106992847
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01/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000147-21.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOVELINA PEREIRA DOS SANTOS MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Jovelina Pereira dos Santos em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados.
Relata a autora que sem ter prestado concurso público, foi contratado pelo réu para exercer a função de "zeladora" pelo período de 01/02/2017 a 31/12/2020, mediante sucessivas renovações/prorrogações de contratos temporários.
Assevera que foi coagida a assinar a rescisão contratual sem motivo aparente.
Detalha que o réu sequer realizou os recolhimentos de seu FGTS, bem como nunca concedeu as férias, terço constitucional e décimo terceiro salário dos períodos de 01/02/2017 a 31/12/2020, conforme observado das fichas financeiras anexas.
Prossegue sustentando a nulidade dos contratos trabalhistas firmados com o réu salientando que o autor faria jus ao recebimento das férias e do décimo terceiro integral e proporcional tendo em vista o disposto no RE 1.066.677/MG.
Diante disso, pede seja reconhecido o vínculo trabalhista integral de todo o período laborado e, consequentemente, a nulidade dos contratos temporários, com a condenação do réu ao recolhimento do FGTS, pagamento de férias vencidas e proporcionais, juntamente com os décimos terceiros salários vencidos e pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Para tanto, juntou os documentos de ID 83335218 a 83335222.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 87433972 na qual, preliminarmente, alega que a parte não se encontra devidamente representada, indicando erro na assinatura da procuração.
No mérito, reconhece o vínculo temporário existente entre os anos de 2017 a 2020 defendendo a nulidade dos contratos de trabalho firmados e a ausência de verbas a serem pagas.
Solicita ainda o reconhecimento da prescrição quinquenal e o julgamento de improcedência dos pedidos.
Juntou os documentos de ID 87434425 a 87334426.
Não houve apresentação de réplica (ID 88783557).
Intimadas a especificarem provas, ambas as partes permaneceram inertes (ID 106931743). É o conciso relato.
Decido fundamentadamente.
De início, a se considerar os fatos acima indicados e a desnecessidade da produção de outras provas, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No que diz respeito a prescrição, é certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.
Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º.
Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
O enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
Nessa ordem de ideias, no que diz respeito à eventuais valores devidos pelo município seja a título de 13º, férias e saldo de salários, considerando que a presente demanda foi proposta em 27/03/2024, concluo que eventuais valores devidos antes de 27/03/2019 encontram-se prescritos.
Válido salientar que o mesmo prazo prescricional se aplica à eventual verba de FGTS devida.
Isso porque o STF, no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".
Entretanto, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, houve modulação do entendimento firmado do ARE supracitado, adotando efeitos ex nunc, de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
Dessa forma, a se considerar que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 27/03/2024, portanto depois do julgamento de repercussão geral (13/11/2019), a prescrição da verba de FGTS também é quinquenal, estando prescritos os valores devidos antes de 27/03/2019.
Neste sentido, colaciono a ementa abaixo: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".
III - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc, de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
IV - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes. (...)(AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Rejeito, por fim, a preliminar de inépcia da inicial por entender que esta detém os requisitos indicados no art. 319 do CPC. Quanto ao mérito, as contratações indicadas na inicial, ocorridas entre os anos de 2017 a 2020, são matéria incontroversa porquanto reconhecidas pelo réu na contestação.
Nessa circunstância, resta saber se em decorrência de tais vínculos, a parte autora faz jus a percepção das verbas reclamadas na inicial, quais sejam, FGTS, férias acrescidas do terço constitucional, 13° salário e saldo de salário.
Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, II, que, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o acesso a cargo ou emprego público deve se dar mediante concurso.
O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, admite, ainda, a hipótese de contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estando tal previsão, no âmbito federal, regulamentada pela Lei nº 8.745/1993.
No município de Massapê, a contratação de temporários na época do início do vínculo indicado na inicial era regida pela Lei Municipal nº 693/2013 - revogada posteriormente pela Lei Municipal nº 835/2019, que atualmente rege a matéria.
Referida Lei (revogada), assim dispunha, na parte que concretamente interessa: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamento; IV - admissão e substituição de docente do ensino público municipal, em casos de defasagem e carência Insanável; V - execução de serviços, por profissionais de notória especialização em áreas temáticas de necessidade inadiável e essencial à municipalidade; VI - prestação de serviços públicos imprescindíveis de comunicação, energia e transporte; VII - execução de obras e serviços essenciais de caráter transitório; VIII - criação de novas unidades ou ampliação das já existentes; IX - o exercício de função ou atividade correspondente ao exercício essencial dos serviços públicos permanentes, em atendimento a necessidade inarredável, até a criação e o provimento dos cargos e funções correspondentes.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, como forma de otimizar a contratação e assim, atender a situação emergencial que a reveste. (...) Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser superior à dos servidores municipais ocupantes de cargo cujas funções sejam idênticas ou semelhantes e não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. § 1º Para efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores tomados como paradigma. § 2º O regime jurídico que disciplinará a relação contratual é o regime estatutário a que estão submetidos os servidores municipais.
Art. 7º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por conveniência da Administração; III - por suprimento da necessidade que redundou na contratação; IV - por iniciativa do contratado. (...) Já a norma que hodiernamente rege a matéria no âmbito do Município de Massapê (Lei Municipal nº 835/2019), assim dispõe: Art. 1º A contratação por tempo determinado de excepcional interesse público, que trata o inciso IX do artigo 37 da Constituição da República e o inciso IX do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Massapê, reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, poderão contratar pessoal por tempo determinado pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, por até 12 meses, nas condições previstas nesta Lei.
Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de emergência e de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública; III - atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos federais IV - admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos em lei; V - realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente; VI - para o desenvolvimento de atividades: a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; c) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; VII - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente; VIII - destinado à gestão e fiscalização de projetos; IX - para atender a atividades, programas e projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado.
Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-lhes, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 6º A inobservância do disposto neste artigo anterior importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei ensejará imediata rescisão contratual.
Parágrafo único.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias; III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado.
Art. 8º Os contratos temporários findos, em até 30 de junho de 2019, poderão ser prorrogados por mais 12 meses. (....) Quanto à "constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos" (Tema nº 612 do STF), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 658.029, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".
No caso vertente, conforme já mencionado anteriormente, restou incontroverso nos autos que a requerente foi contratada para a função de zeladora, atividade essa que, a rigor, configura serviço ordinário permanente do Estado.
Desse modo, as contratações somente teriam amparo se o contratante comprovasse que teriam se dado para suprir situações transitórias (temporárias) de excepcionalíssimo interesse público, ônus este do qual não se desincumbiu.
Assim, não demonstrada a ocorrência das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação sem concurso público (que é a regra), impõe-se reconhecer a nulidade do(s) pacto(s) firmado(s) entre as partes durante o período de labor, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que tal dispositivo comina de nulidade as contratações de pessoal realizadas pela administração pública sem observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso, sujeitando o responsável inclusive, à punição, in verbis: "Art. 37 (...) §2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei".
Quanto aos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765320, firmou tese no sentido de que os servidores nessas condições somente têm direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Assim sendo, em casos dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal, também em sede de Repercussão Geral, pacificou o entendimento no sentido de que os servidores nestas condições somente têm direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Colaciona-se, a propósito, ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Neste caso, aliando-me ao posicionamento adotado na terceira câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, entendo que por ser nula a contratação, o contratado é equiparado ao empregado celetista e somente terá direito a verba fundiária, exclusiva à relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.
Nessa ordem de ideias, ainda que a contratação tenha decorrido de ato imputável à administração, não se pode olvidar que se trata de contratação manifestamente contrária às normas constitucionais, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido não poderia ser ignorado pela parte autora.
Importante frisar que não se aplica a hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF em razão das renovações/prorrogações reiteradas tendo em vista que naqueles casos, a sucessividade da contratação temporária regular desnatura sua provisoriedade e excepcionalidade, tornando-a irregular, ao passo que no caso presente, o contrato firmado já nasce nulo, não passando por uma "conversão à irregularidade" pela existência de renovação/prorrogação.
Assim, por dever de se realizar o adequado distinguish, impõe-se reconhecer que a tese firmada em tal ocasião, salvo melhor juízo, não se amolda à situação analisada nestes autos porque aqui, ainda que não tivesse havido qualquer prorrogação, a contratação seria nula, pelo fato de a função desempenhada não ostentar natureza excepcional a justificar a contratação sem a realização de concurso público.
Nessa ordem de ideias, revendo meu posicionamento sobre o tema confirme acima indicado, entendo que não há se falar, no caso concreto, em direito a férias, 1/3 constitucional e 13º salário, o que conduz à improcedência dos pedidos formulados pela parte autora em relação a tais verbas.
Quanto ao pagamento de saldo de salários dos meses de novembro e dezembro do ano de 2020, da simples análise da ficha financeira de ID 83403332, entendo que, de fato a parte autora não percebeu a integralidade de seus vencimentos no mês de dezembro, não havendo informação de faltas ou outros pontos a justificar o desconto realizado.
Assim, a parte autora faz jus a percepção do saldo de salário referente ao mês de dezembro do ano de 2020, no valor de R$ 243,84 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A: A) PROCEDER COM O DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS DO PERÍODO NÃO PRESCRITO DE 27/03/2019 A 31/12/2020, NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO PELO (A) TRABALHADOR (A). B) REALIZAR O PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO RELATIVO AO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2020, NO VALOR DE R$ 243,84 (DUZENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS). Sobre os valores supra, deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora.
Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal.
Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º; 3º e 7° do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários de sucumbência.
Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação.
Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê, na data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
31/10/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106992847
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31/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 08/10/2024 23:59.
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21/09/2024 01:38
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101875674
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101875674
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29/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000147-21.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOVELINA PEREIRA DOS SANTOS MUNICIPIO DE MASSAPE $14,591.80 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória".
Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença.
Expedientes necessários.
Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
28/08/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101875674
-
28/08/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 01:17
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87618175
-
05/06/2024 12:36
Juntada de Petição de ciência
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87618175
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000147-21.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOVELINA PEREIRA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE MASSAPE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada.
Massapê/CE, 2024-06-03 Antônio Régis Albuquerque Gomes Filho Assistente de Apoio de Unid Judiciária - Mat 49038 Diretor de Secretaria em respondência Portaria 09/2024-C538V02 -
04/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87618175
-
04/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 01:03
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:02
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83683457
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000147-21.2024.8.06.0121 [] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOVELINA PEREIRA DOS SANTOS MUNICIPIO DE MASSAPE $14,591.80 DESPACHO Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Considerando a baixa probabilidade de acordo em feitos desta espécie, deixo de designar audiência de conciliação e determino a citação da parte ré, pelo portal eletrônico, para tomar ciência da demanda, com a advertência de que deverá apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos termos do art. 335, III c/c art. 231, V, do CPC, sob pena de revelia, sem incidência dos seus efeitos materiais. No mais, atente-se a Secretaria para o devido cumprimento do Código de Normas Judiciais, especialmente para o capítulo relativo aos atos ordinatórios. Expedientes e intimações necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83683457
-
05/04/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83683457
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05/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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