TJCE - 0015756-50.2000.8.06.0117
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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23/01/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2024 17:05
Juntada de comunicação
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16/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
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06/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:48
Decorrido prazo de Paschoal de Castro Alves Neto em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0015756-50.2000.8.06.0117 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: ESTADO DO CEARA Parte Executada: INDUSTRIA METALURGICA CASTRO ALVES SA IMCA, PASCHOAL DE CASTRO ALVES NETO, DARIO LOPES DE CASTRO ALVES, IVAN MOREIRA DE CASTRO ALVES, MARGARIDA MARIA LOPES DE CASTRO ALVES, FERNANDO JOSE LOPES DE C.
ALVES DECISÃO
I - RELATÓRIO. Vistos etc.
Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 73276148) oposta por PASCHOAL DE CASTRO ALVES NETO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual tenciona a extinção do feito executivo com lastro na tese de ilegitimidade passiva.
A Fazenda Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 73276151), na qual advoga inadequação da via eleita para analisar a questão da ilegitimidade passiva, vez que esta matéria está albergada pelos Embargos à Execução.
Aduz, ainda, que o documento juntado não faz prova cabal.
Por fim, orienta a parte executada a tratar da questão via administrativa.
Requer, ainda, a suspensão do feito em razão do valor da causa ser inferior ao piso administrativo para execução fiscal estadual.
Em manifestação posterior (ID 73276158), a Fazenda reconhece ilegitimidade da Parte Excipiente e retira o senhor PASCHOAL DE CASTRO ALVES NETO do polo passivo da demanda.
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução. Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça. A presente objeção está lastreada nas teses de ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo. II.2 - DO MÉRITO DO INCIDENTE. A Parte Executada / Excipiente argui a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que exerceu apenas cargo administrativo na referida sociedade anônima, tendo ocorrido o último mandato em 1987, sendo desarrazoado responder por débitos empresariais de fatos geradores efetivados em 1996.
Adianto que o argumento merece acolhida.
Explico. Importante ponderar, por oportuno, que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente cede espaço mediante prova inequívoca à cargo do Devedor, à luz do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº. 6.830/80, verbis: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. O ônus da prova da ilegitimidade passiva é do Devedor. No contexto da Exceção de Pré-Executividade, em que não se admite dilação probatória, tal prova deve ser pré-constituída, documental por essência. Nesse sentido, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO SUMARIAMENTE.
LEGITIMIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPETITIVO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
O recurso especial em análise originou-se de decisão proferida em agravo de instrumento interposto contra acórdão prolatado em primeira instância que, ao analisar a exceção de pré-executividade, manteve a parte recorrida na condição de devedor na presente execução fiscal.2.
O Tribunal de Justiça estadual, ao decidir o agravo de instrumento, deu-lhe provimento por entender que o recorrido - promitente vendedor - deveria ser excluído do polo passivo da relação processual. 3.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível somente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória" (AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/5/2016).
Precedente: REsp 863.976/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/11/2008. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.111.202/SP e 1.110.551/SP, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese de que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; e cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU". 5.
Somente haverá a exclusão do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU caso a própria legislação municipal retire sua responsabilidade. 6.
Não havendo qualquer peculiaridade provada nos autos a justificar a não incidência do precedente firmado por esta Corte Superior (ao menos em sede de cognição sumária), é o caso de prover o recurso especial sob análise, determinando-se a reinclusão do recorrido no polo ativo da presente demanda. 7.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.662.859/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.) Na espécie, o documento apresentado no ID 73276146 prova o alegado em tese de Exceção de Pré-Executividade. À luz da certidão emitida pela Junta Comercial do Estado do Ceará, reputo que o senhor PASCOAL DE CASTRO ALVES NETO deve ser excluído das CDAs nºCDAs nº 199900003618-2, 1996.00004513-0, 1996.00004516-4, 1996.00004515-6, 1996.00004514-8, 1997.00007896-1, 1997.00007897-0, 1997.00007898-8, 1997.00007901-1,1997.00007902-0 e 1997.00007903-8 - como, de fato, já foi, conforme manifestação fazendária de ID 73276158.
Pelas razões expostas, tenho que as provas e argumentos apresentados nos autos são suficientes a elidir a presunção relativa de certa, liquidez e validade que goza a CDA, que, na hipótese, não reune todos os requisitos elencados no art. 2º, §5º, da Lei nº. 6.830/80 nem no art. 202, do Código Tributário Nacional, sendo passíveis de nulidade por ilegitimidade da parte - quanto ao senhor PASCOAL DE CASTRO ALVES NETO. Quanto ao pedido de condenação em honorários advocatícios, entendo-os devidos pela Parte Exequente, atendendo-se ao Princípio da Causalidade, que norteia a distribuição desse encargo processual.
No caso em análise, o cancelamento da CDA se deu em decorrência da atuação elucidativa e precisa dos defensores da parte executada, fazendo jus à verba honorária, em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
CANCELAMENTO DA CDA.
VERBA HONORÁRIA.
NÃO CABIMENTO. 1. É cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência quando o acolhimento da exceção de pré-executividade conduzir à extinção total ou parcial da execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. [...] (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.864.834/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Ademais, ainda que a extinção do processo seja parcial, em virtude de apenas um dos executados, como ocorre na presente demanda, ainda assim, devidos restam estes honorários, conforme entendimento da Corte Cidadã: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] II.
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juízo de 1º Grau, que a condenara ao pagamento de honorários advocatícios à recorrida, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que entendera não ser a excipiente sócia da empresa executada, determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento da Execução contra a sociedade executada e sócios.
III.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." IV.
Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução.
Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória.
Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp 1.180.908/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010).
Precedentes do STJ: REsp 577.646/PR, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp 647.830/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag 674.036/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp 642.644/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp 902.451/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag 998.516/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp 1.272.705/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011. [...] (REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021.) Fundamentada a decisão, passo ao dispositivo.
III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA, no ID 73276148, PARA RETIRAR DAS CDAS O NOME DE PASCOAL DE CASTRO ALVES NETO. Fazenda Exequente isenta do recolhimento das custas processuais.
Honorários sucumbenciais devidos à quantia de 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §3º, I, CPC. Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via portal eSAJ), dando-lhe ciência desta decisão, bem como para, em 30 dias, (i) indicar o valor atualizado do débito, para fins de atender à suspensão do feito solicitada (ii) e/ou (iii) requerer o que de direito. Intime-se a Parte Excipiente, por intermédio das suas advogadas (Dra. AMAILZA SOARES PAIVA - OAB CE2394-A e Dr. PASCHOAL DE CASTRO ALVES - OAB CE18692-A) do teor desse decisório. Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 11 de abril de 2024 . ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84127717
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16/04/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84127717
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16/04/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 08:49
Acolhida a exceção de pré-executividade
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11/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
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11/12/2023 23:23
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 10:39
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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02/10/2022 22:30
Mov. [68] - Petição: N Protocolo: WNUJ.22.01805726-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2022 21:58
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14/07/2022 15:41
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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14/06/2022 16:13
Mov. [66] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria n 847/2022 - TJCE
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14/06/2022 16:13
Mov. [65] - Redistribuição de processo - saída
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14/06/2022 16:13
Mov. [64] - Processo recebido de outro Foro
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14/06/2022 09:54
Mov. [63] - Remessa a outro Foro: em cumprimento ao ato ordinatorio constante nos autos Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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10/06/2022 15:54
Mov. [62] - Certidão emitida
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12/05/2022 18:05
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 17:06
Mov. [60] - Ofício
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11/11/2020 17:07
Mov. [59] - Encerrar análise
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30/09/2020 15:40
Mov. [58] - Certidão emitida
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17/09/2020 10:59
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/09/2020 06:30
Mov. [56] - Petição: N Protocolo: WMAR.20.00809421-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2020 06:22
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12/08/2020 08:48
Mov. [55] - Certidão emitida
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11/08/2020 18:05
Mov. [54] - Mero expediente: A exequente para que se manifeste acerca da excecao de pre-executividade e documentos acostados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
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30/04/2020 12:23
Mov. [53] - Petição: N Protocolo: WMAR.20.00311304-3 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 30/04/2020 12:12
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21/03/2020 00:10
Mov. [52] - Certidão emitida
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16/03/2020 11:30
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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16/03/2020 08:20
Mov. [50] - Petição: N Protocolo: WMAR.20.00803023-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2020 07:57
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10/03/2020 14:57
Mov. [49] - Certidão emitida
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17/01/2020 12:49
Mov. [48] - Mero expediente: Intime-se o exequente para se manifestar sobre a informacao dos Correios/Certidao do oficial de justica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob de suspensao do feito, nos termos do art. 40 da Lei n 6830/80.
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17/04/2019 13:49
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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17/04/2019 12:44
Mov. [46] - Certidão emitida
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17/04/2019 12:35
Mov. [45] - Carta Precatória: Rogatória
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05/04/2019 12:07
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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04/04/2019 16:18
Mov. [43] - Certidão emitida
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04/04/2019 16:15
Mov. [42] - Carta Precatória: Rogatória
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04/04/2019 16:06
Mov. [41] - Certidão emitida
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13/03/2019 11:15
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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11/03/2019 14:18
Mov. [39] - Carta Precatória: Rogatória
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28/02/2019 07:23
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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27/02/2019 14:56
Mov. [37] - Certidão emitida
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27/02/2019 14:39
Mov. [36] - Carta Precatória: Rogatória
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11/01/2019 15:04
Mov. [35] - Documento
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10/01/2019 10:40
Mov. [34] - Expedição de Carta Precatória
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10/01/2019 10:40
Mov. [33] - Expedição de Carta Precatória
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10/01/2019 10:40
Mov. [32] - Expedição de Carta Precatória
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10/01/2019 10:40
Mov. [31] - Expedição de Carta Precatória
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10/01/2019 10:39
Mov. [30] - Expedição de Carta Precatória
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01/08/2018 15:06
Mov. [29] - Mero expediente: R.H. Cite-se os corresponsaveis constantes no titulo por oficial de justica, expedindo-se a respectiva precatoria, considerando o valor atualizado do debito a fl. 56. Expedientes necessarios.
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09/03/2018 09:18
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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28/09/2017 09:17
Mov. [27] - Conclusão
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28/09/2017 08:48
Mov. [26] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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12/09/2017 17:23
Mov. [25] - Mero expediente: R.H
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22/08/2017 13:17
Mov. [24] - Expedição de Ofício
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03/08/2017 16:46
Mov. [23] - Certidão emitida
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16/11/2011 11:31
Mov. [22] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAU
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16/11/2011 11:29
Mov. [21] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAU
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20/05/2011 14:00
Mov. [20] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DO MM. JUIZ DE DIREITO COM DESPACHO. PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
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01/03/2010 13:46
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
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01/03/2010 13:44
Mov. [18] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADOR ESTADUAL PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
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02/11/2009 11:22
Mov. [17] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATARIO: PROCURADOR FUNCIONARIO: RK NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 13/10/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 13/12
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03/09/2009 11:41
Mov. [16] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Glauber - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
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10/08/2009 08:43
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
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03/09/2007 11:59
Mov. [14] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
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03/09/2007 11:22
Mov. [13] - Recebimento: RECEBIMENTO MM. JUIZ DE DIREITO COM DESPACHO. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
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17/12/2002 08:30
Mov. [12] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR da fazenda publica - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
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27/08/2002 09:11
Mov. [11] - Intimação pessoal na secretaria: INTIMACAO PESSOAL NA SECRETARIA Aguardando intimacao pessoal na secretaria - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
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20/08/2002 08:39
Mov. [10] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
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25/07/2002 09:26
Mov. [9] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Processo redistribuido automaticamente - Motivo : inclusao/exclusao vara - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAU
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18/10/1999 17:04
Mov. [8] - Aguardando iniciativa das partes: AGUARDANDO INICIATIVA DAS PARTES DATA LIMITE: - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
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20/04/1999 14:12
Mov. [7] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
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10/12/1998 17:43
Mov. [6] - Concluso: CONCLUSO AG.CLS NA ESTANTE. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
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19/05/1998 14:02
Mov. [5] - Aguardando iniciativa das partes: AGUARDANDO INICIATIVA DAS PARTES DATA LIMITE: - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
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12/05/1998 11:27
Mov. [4] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
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12/05/1998 11:27
Mov. [3] - Autuação: AUTUACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
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06/11/1997 15:17
Mov. [2] - Citação realizada: CITACAO REALIZADA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
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14/10/1997 15:36
Mov. [1] - Distribuição automática: DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA, CRITERIO: POSSIVEL PREV./EQUIDADE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/1997
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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