TJCE - 3001204-51.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:25
Processo Desarquivado
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12/06/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 08:34
Processo Desarquivado
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11/06/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:32
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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04/05/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FRANCA MARTINS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FRANCA MARTINS em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 84375940
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001204-51.2024.8.06.0064 AUTOR: FERNANDO ANTONIO FRANCA MARTINS REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por FERNANDO ANTONIO FRANCA MARTINS em face de TELEFONICA BRASIL S.A.,, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
A parte promovente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê no ID nº 84180526.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
Preceitua o Fonaje nº 90 "- A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae (art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais por expressa disposição legal.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte demandante.
Desnecessária a intimação da parte parte demandada, uma vez que a mesma sequer chegou a ser citada.
Caso exista audiência designada nos autos, deve a Secretaria proceder o cancelamento do ato. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84375940
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16/04/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84375940
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15/04/2024 17:20
Extinto o processo por desistência
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12/04/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 05:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 11:13
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83684270
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83684270
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06/04/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83684270
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04/04/2024 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
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29/03/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 17:54
Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2024 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
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22/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:01
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/03/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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