TJCE - 0000063-10.2000.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:50
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:14
Juntada de Petição de ciência
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 85645410
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 85645410
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 85645410
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (88) 3561-1113 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo Nº 0000063-10.2000.8.06.0090 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: ADIBEL ALENCARINA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DO CEARÁ DESPACHO Considerando a petição de ID 85299387, esclareço que a sentença de ID 81047093 rejeitou a presente exceção de pré-executividade oposta por Adibel- Alencarina Distribuidora de Bebidas LTDA (executado no processo de nº 0001382-13.2000.08.0090, que tem o INSS no polo ativo), razão pela qual as Execuções Fiscais de nº 0001381-28.2000.8.06.0090 (Tramitando na 2º Vara Cível da Comarca de Icó) e 0001382-13.2000.8.0090 (Tramitando nesta vara) seguem com seu regular processamento.
Assim, cabe a parte requerida proceder com o prosseguimento do feito nos autos dos processos principais (nº 0001382-13.2000.8.0090 e 0001381-28.2000.8.06.0090).
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
19/06/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85645410
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19/06/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
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02/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 81047093
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE - Email: [email protected] / Fixo: (88) 3561-1113 / WhatsApp: (85) 9 8221-0114 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0000063-10.2000.8.06.0090 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: ADIBEL ALENCARINA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Adibel- Alencarina Distribuidora de Bebidas LTDA., em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Impugnação à Exceção de Pré Executividade em ID 47784867.
O excipiente se manifestou posteriormente no ID 47784281 alegando prescrição intercorrente. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de julgamento em decorrência de exceção de pré-executividade, deflagrado pela parte Executada, com o objetivo de desconstituir a pretensão executiva deflagrada nos autos dos processos de nº 0001381-28.2000.8.06.0090 e 0001382-13.2000.8.0090.
A parte executada alega na petição de ID 47784292 que foi firmada entre as partes novação de dívida e em razão disso, requer a extinção da execução. A Súmula nº 393 do STJ estabelece: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
O julgamento da exceção de pré-executividade consiste, essencialmente, na análise das arguições suscitadas pela parte Executada, no sentido de serem ou não bastantes para desconstituir a pretensão executiva então deflagrada.
Com a devida vênia à parte Executada, nenhuma das razões suscitadas se mostram relevantes para justificarem a extinção das Execuções Fiscais por meio do expediente utilizado - exceção de pré-executividade. Com relação a incidência da prescrição intercorrente alegada pela parte executada no ID 47784281, entendo que não merece prosperar, considerando que a execução de nº 0001382-13.2000.8.0090 foi suspensa em 16/02/2024 com duração de 1 ano, iniciando a contagem do prazo prescricional após o decurso desse prazo.
Ressalto que a paralisação do processo não pode perdurar por largo tempo, com violação da garantia constitucional da duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação deste (art.5º, LXXXVIII, da CF) e subverta a regra atinente à prescrição dos títulos executivos.
Com efeito, a prescrição intercorrente ocorrerá se, por desídia do exequente e verificada a possibilidade de prosseguimento, o feito ficar paralisado por prazo superior ao legalmente previsto para o exercício do direito de ação.
In casu, não há o que se falar em prescrição intercorrente, considerando que o prazo deve ser de 3 anos, contados da suspensão do processo.
Sendo assim e em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE/REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo incólume as Execuções Fiscais de nº 0001381-28.2000.8.06.0090 e 0001382-13.2000.8.0090 em regular processamento para a satisfação da dívida cobrada pela Exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios referente à rejeição da exceção de pré-executividade.
Junte cópia da presente decisão no processo de nº 0001382-13.2000.8.0090, que tramita nesta vara.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais.
Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - em respondência -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 81047093
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16/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81047093
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16/04/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
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03/12/2022 05:42
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 09:05
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01807522-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 17/10/2022 08:57
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10/10/2022 16:18
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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10/10/2022 15:38
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01807367-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/10/2022 15:03
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04/10/2022 23:13
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0446/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 2941
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03/10/2022 02:30
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 21:22
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2022 12:08
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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04/05/2022 12:08
Mov. [51] - Certidão emitida
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21/03/2022 13:24
Mov. [50] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
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21/03/2022 13:24
Mov. [49] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
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21/03/2022 11:28
Mov. [48] - Certidão emitida
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08/10/2020 09:26
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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08/10/2020 02:30
Mov. [46] - Documento
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08/10/2020 02:30
Mov. [45] - Documento
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08/10/2020 02:30
Mov. [44] - Documento
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08/10/2020 02:30
Mov. [43] - Petição
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08/10/2020 02:30
Mov. [42] - Documento
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08/10/2020 02:30
Mov. [41] - Documento
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08/10/2020 02:30
Mov. [40] - Petição
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08/10/2020 02:30
Mov. [39] - Documento
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08/10/2020 02:30
Mov. [38] - Documento
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08/10/2020 02:30
Mov. [37] - Documento
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08/10/2020 02:30
Mov. [36] - Petição
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08/10/2020 02:30
Mov. [35] - Documento
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08/10/2020 02:30
Mov. [34] - Documento
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08/10/2020 02:30
Mov. [33] - Documento
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08/10/2020 02:30
Mov. [32] - Documento
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08/10/2020 02:30
Mov. [31] - Documento
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10/09/2020 16:48
Mov. [30] - Certidão emitida
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20/08/2020 11:17
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Dependência: Apensado
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20/08/2020 11:17
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída: Apensado
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20/08/2020 11:17
Mov. [27] - Correção de classe: Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÃA (156) para EXECUçãO FISCAL (1116)/Corrigida a classe de Execução para Execução Fiscal.
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29/10/2019 13:16
Mov. [26] - Recebimento
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29/10/2019 13:16
Mov. [25] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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29/10/2019 13:16
Mov. [24] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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29/10/2019 12:03
Mov. [23] - Certidão emitida
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10/01/2007 09:02
Mov. [22] - Suspensão do processo: SUSPENSÃO DO PROCESSO SUSPENSO POR PRAZO INDETERMINADO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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06/12/2006 09:54
Mov. [21] - Carga ao advogado: CARGA AO ADVOGADO ADVOGADO(A): DR. RAIMUNDO JOSÉ DE LIMA FUNCIONARIO: GLAUCIA REJANE NO. DAS FOLHAS: 208 DATA INICIAL DO PRAZO: 05/12/2006 DATA FINAL DO PRAZO: 10/12/2006 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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22/08/2005 13:06
Mov. [20] - Suspensão do processo: SUSPENSÃO DO PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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08/06/2005 08:38
Mov. [19] - Suspensão do processo: SUSPENSÃO DO PROCESSO APENSO AO PROCESSO Nº 2000.0219.4070-4 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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05/05/2005 09:43
Mov. [18] - Recebimento do advogado: RECEBIMENTO DO ADVOGADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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07/04/2005 08:27
Mov. [17] - Carga ao advogado: CARGA AO ADVOGADO ADVOGADO(A): DR. MARCOS ANTONIO SOBREIRA FUNCIONARIO: GLAUCIA REJANE NO. DAS FOLHAS: 99 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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28/10/2004 12:14
Mov. [16] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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19/10/2004 09:13
Mov. [15] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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11/10/2004 11:40
Mov. [14] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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23/09/2004 12:41
Mov. [13] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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09/09/2004 07:52
Mov. [12] - Carga ao advogado: CARGA AO ADVOGADO ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SOBREIRA FUNCIONARIO: EDENILSON NO. DAS FOLHAS: 102 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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20/08/2004 09:32
Mov. [11] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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11/08/2004 08:46
Mov. [10] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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10/08/2004 11:01
Mov. [9] - Citação: intimação realizada/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO REALIZADA NOME DA PARTE: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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05/08/2004 09:53
Mov. [8] - Aguardando cumprimento de carta: AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA APENSO AO PROCESSO Nº 2000.0219.4070-4 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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23/07/2004 08:44
Mov. [7] - Aguardando cumprimento de carta: AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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14/07/2004 18:10
Mov. [6] - Aguardando cumprimento de carta: AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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02/07/2004 09:23
Mov. [5] - Citação por carta prec.: rogat./CITAÇÃO POR CARTA PREC./ROGAT. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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28/06/2004 19:55
Mov. [4] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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18/06/2004 13:48
Mov. [3] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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18/06/2004 13:48
Mov. [2] - Registro e autuação: REGISTRO E AUTUAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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18/06/2004 13:47
Mov. [1] - Distribuição manual: DISTRIBUIÇÃO MANUAL DISTRIBUIÇÃO MANUAL, CRITÉRIO: NÃO DISTRIBUIU AUTOMATICAMENTE NÃO DISTRIBUIU AUTOMATICAMENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2004
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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