TJCE - 3000929-97.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:46
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:42
Decorrido prazo de PEDRO DIOGO DUARTE MAIA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SALGADO BRITO em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88080717
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88080717
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88080717
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17/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3000929-97.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOCELI CHAVES DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Visto, etc.
Ainda que dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: colchão hospitalar, cadeira de rodas e cadeira higiênica, sob o regime de comodato; fraldas geriátricas descartáveis, aspirador para secreção, gazes, soro fisiológico, sondas de aspiração traqueal, alimentação enteral e insumos; nos termos dos laudos anexados (ID: 78352171), por tempo indeterminado. b) como fundamento: o direito ao acesso às ações necessárias à manutenção da saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal; nos art. 245 e 248, III da Constituição do Estado do Ceará e no art. 2º, §1º da Lei 8.080/1990.
Citado, o requerido não apresentou contestação.
Parecer ministerial opinando pela procedência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro. Dispõe, ainda, o art. 196 da Carta Maior: Art. 196 da Constituição Federal: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Acrescente-se que o § 1° do art. 5° da CF/88 prescreve que "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
Impõe-se o reconhecimento da força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, de forma que os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, constituindo violação da norma constitucional a omissão da administração pública em sua concretização.
Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem: Nenhum princípio é mais valioso para compensar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001, p. 233).
Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiro passo para valorização da vida, já que, não é bastante a sobrevivência, mas sim, viver dignamente. A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes poderes não é estanque e a independência dos poderes reclama concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contrapesos, devendo o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo. O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir o primado da lei.
Ao recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compeli-la a fazer, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa. Deve-se reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos como um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado, sendo exigível judicialmente contra o próprio Ente em caso de descumprimento dos comandos constitucionais. Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa, solapar o núcleo essencial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado.
Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade dos entes federativos, integrados em uma rede regionalizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, através do Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
De tal sorte, o Poder Público Federal, Estadual e Municipal é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral. É, então, concorrente entre União, Estados e Municípios, a competência administrativa para prestar o atendimento à saúde pública por disposição do artigo 23, II, da Constituição Federal.
A Lei n° 8.080/90 ao regulamentar o SUS definiu-o como "conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 4°).
Constitui um sistema único de acordo com o art. 198 da CF, sendo dirigido no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito do Estado e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; e, no âmbito dos municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente (art. 9° da Lei n° 8.080/90).
Em função da Emenda Constitucional n° 29/2000, Estados e Municípios recebem depósitos diretos de recursos em seus respectivos fundos de saúde provenientes do fundo nacional do Ministério da Saúde, mediante o cumprimento das obrigações inerentes a cada tipo de gestão do sistema e aos programas para os quais se habilitem.
Podem ainda os gestores firmarem contratos, parcerias, acordos e convênios para transferência de recursos com o objetivo de execução de projetos determinados.
Além disso, a Emenda 29 cria cenário de estabilidade financeira e afasta a possibilidade de colapso ou descontinuidade no setor, dada a regra de vinculação de receita nos três níveis de governo para a área da saúde.
Desta feita, perfeitamente possível a compensação interna entre os níveis de governo e seus órgãos, devendo o ente acionado prestar o serviço determinado por decisão judicial.
Acrescente-se que o art. 35, inciso VII, da Lei n° 8.080/90, ao estabelecer critérios para a transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios com a finalidade de prover os programas de saúde, leva em conta o ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo, dando corpo à unicidade e à universalidade do sistema. Outrossim, o princípio da reserva do possível não pode ser invocado como justificativa para afastar a responsabilidade estatal prevista constitucionalmente, posto que tal princípio tem que ser necessariamente confrontado com a garantia do mínimo existencial, sendo dever do Estado garantir primeiramente condições mínimas que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins.
Deve-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesses financeiros estatais, oportunidade em que transcrevo jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará acerca do tema: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.
NECESSIDADE DE CADEIRA DE RODAS.
COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne do recurso consiste em verificar o direito da apelada de obter o fornecimento da cadeira de rodas com as especificações descritas na inicial, haja vista ser portadora de deficiência física desde os nove meses de idade. 2.
A Constituição Federal (arts. 5º, 6°, 196 e 197) contempla o valor saúde como direito fundamental e como tal, consoante a moderna diretriz da interpretação constitucional, este é gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. 3.
O fornecimento de cadeira de rodas foi incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde - SUS, por meio da Portaria n° 1.272/2013 do Ministério da Saúde. 4.
In casu, restou demonstrado que a apelada necessita de cadeira de rodas com as especificações descritas na exordial, a fim de minorar o sofrimento decorrente da deficiência apresentada.
Ademais, é evidente sua hipossuficiência econômica, verificando-se a carência do auxílio do poder público.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que determinou o fornecimento do insumo conforme a recomendação médica. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0050828-65.2014.8.06.0034, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
SUPLEMENTAÇÃO REGISTRADA NA ANVISA.
SOLICITAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS, DIETA ENTERAL, CAMA E COLCHÃO HOSPITALARES, COLCHÃO ARTICULADO OU PNEUMÁTICO, ASPIRADOR TRAQUEAL PARA USO EM DOMICÍLIO, SONDA DE ASPIRAÇÃO, GASES SIMPLES, LUVAS DE PROCEDIMENTOS, SORO FISIOLÓGICO, ALÉM DE FISIOTERAPIA.
DIREITO À VIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.
O autor se submete a tratamento de trauma cranioencefálico após queda (CID 10:S06), encontrando-se traqueostomizado, em dieta enteral, vigil, sem contactuar, além de impossibilidade de realizar atividades da vida diária.
Apresenta também necessidade do auxílio de terceiros para sua higiene, alimentação e outros cuidados. 3.
Compete ao Poder Público fornecer suplementos alimentares com registro na ANVISA a paciente hipossuficiente cuja condição clínica dependa de tal insumo, conforme laudo médico, sendo vedada a vinculação a marca específica, salvo se restar comprovada impossibilidade de alternativas nutricionais disponíveis em mercado.
No caso em tela, não houve, de toda sorte, especificação, mas mera sugestão, do nome comercial do suporte nutricional prescrito, o qual possui registro na agência de vigilância sanitária. 5.
Similarmente, cabe ao Poder Público fornecer órteses, próteses, itens médicos, hospitalares, ortopédicos e de higiene, inclusive fraldas descartáveis, a paciente hipossuficiente cujo tratamento dependa de tais produtos, conforme laudo médico, sendo proibida a vinculação a marca específica, salvo se restar comprovada impossibilidade de alternativas disponíveis em mercado.
No caso em tela, não houve, de toda sorte, especificação de nome comercial dos insumos prescritos. 6.
Recurso e Reexame Necessário conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa necessária, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Apelação/Remessa Necessária - 0050466-46.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 22/03/2021, data da publicação: 22/03/2021). RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL, FRALDAS DESCARTÁVEIS, CAMA HOSPITALAR E COLCHÃO. 1.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DE JULGAMENTO RECHAÇADA.
QUESTÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONTROVÉRSIA DELIMITADA NO RE Nº 1.657.156/RJ. 2.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO CEARÁ NO POLO PASSIVO DA LIDE.
RE Nº 855.178 RG/SE. 3.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE COMPROMETIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS. 4.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE COLETIVO.
PESSOA IDOSA E PORTADORA DE DOENÇA.
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. 5.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
REGISTRO NA ANVISA.
PREVISÃO EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Processo nº 0183035-59.2016.8.06.0001.
Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará; Data do julgamento: 14/03/2019; Data de registro: 15/03/2019).
DISPOSITIVO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), confirmando a antecipação de tutela deferida, para determinar que a parte requerida forneça à parte autora os seguintes: colchão hospitalar, cadeira de rodas e cadeira higiênica, sob o regime de comodato; fraldas geriátricas descartáveis, aspirador para secreção, gazes, soro fisiológico, sondas de aspiração traqueal, alimentação enteral e insumos; nos termos dos laudos anexados (ID: 78352171), por tempo indeterminado.
Em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, deve a parte autora apresentar laudo médico atualizado a cada seis meses expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento indicado.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88080717
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14/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 17:24
Conclusos para decisão
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12/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 19:50
Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SALGADO BRITO em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:31
Decorrido prazo de PEDRO DIOGO DUARTE MAIA em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84151035
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16/04/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 08:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3000929-97.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOCELI CHAVES DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Recebo a inicial e sua emenda no plano formal.
Pretende a parte autora, em tutela de urgência, o fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis, colchão hospitalar, cadeira de rodas, cadeira higiênica, aspirador para secreção, gazes, soro fisiológico, sondas de aspiração traqueal, alimentação enteral e insumos, na quantidade e na forma especificadas na inicial.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Designo curadora especial da parte requerente, a sua irmã Maria Juraneide Chaves de Andrade, somente para o fim específico de representação nesse processo.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, constituída pela conjunção da gravidade do quadro clínico da parte autora, que demonstra a necessidade do fornecimento das fraldas geriátricas descartáveis, colchão hospitalar, cadeira de rodas, cadeira higiênica, aspirador para secreção, gazes, soro fisiológico, sondas de aspiração traqueal, alimentação enteral e os insumos necessários a sua administração, conforme laudos de ID: 78352171; com a sua hipossuficiência econômica, a justificar o deferimento da antecipação de tutela pleiteada como medida excepcional de intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas de assistência à saúde. É o que se impõe reconhecer à vista do dever estatal de prover o mínimo essencial à garantia da dignidade da pessoa como ser humano, que é um dos fundamentos da república brasileira (art. 1º, III da Constituição Federal).
Ademais, tem-se que a demora na entrega da prestação jurisdicional final acarreta o risco de dano irreparável, tendo em vista a gravidade do estado de saúde da parte promovente e a essencialidade dos itens requeridos.
Convém ainda salientar a responsabilidade solidária do demandado no caso concreto, conforme o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que firma a saúde como direito de todos e dever dos entes federativos, como se vê da leitura do entendimento jurisprudencial cabível à espécie: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS, CAMA HOSPITALAR, COLCHÃO E FRALDAS GERIÁTRICAS, INSUMOS E MATERIAIS A PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO, CID 10 I64), APRESENTANDO DEFICIT MOTOR IMPORTANTE, COM DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES BÁSICAS DA VIDA DIÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caucaia contra sentença proferida em favor de paciente portador de doença grave (acidente vascular cerebral isquêmico, CID 10 I64), apresentando deficit motor importante.
O juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando o referido Município ao fornecimento de fraldas, cadeiras de rodas, a cama hospitalar, colchão e fraldas geriátricas, insumos e materiais. 2.
A negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado, na espécie, no direito à vida (arts. 5°, 6°, 196 e 197 da CF).
O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial, como é o caso dos autos. 3.
Não é ideal a alocação de verbas determinadas pelo Poder Judiciário através de decisões individualizadas, porém, quando comprovada a omissão estatal e objetiva a disponibilidade do Estado para atender demandas mínimas no que diz respeito à saúde, essa exceção deve ser considerada.
Destaca-se que a comprovação da inexistência de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada, para que então se exima de cumprir a pretensão.
Como se observa, o Município de Caucaia não logrou êxito em comprovar tal alegação. 4.
In casu, a interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 5.
Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art.85, § 11, do Código de Processo Civil. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Processo nº 0051034-42.2021.8.06.0064.
Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 20/09/2021; Data de registro: 20/09/2021).
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
TEMA 793 DO STF.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DO ENTE PÚBLICO E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0621677-92.2023.8.06.0000, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 10/08/2023, data da publicação: 10/08/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.
NECESSIDADE DE CADEIRA DE RODAS.
COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne do recurso consiste em verificar o direito da apelada de obter o fornecimento da cadeira de rodas com as especificações descritas na inicial, haja vista ser portadora de deficiência física desde os nove meses de idade. 2.
A Constituição Federal (arts. 5º, 6°, 196 e 197) contempla o valor saúde como direito fundamental e como tal, consoante a moderna diretriz da interpretação constitucional, este é gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. 3.
O fornecimento de cadeira de rodas foi incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde - SUS, por meio da Portaria n° 1.272/2013 do Ministério da Saúde. 4.
In casu, restou demonstrado que a apelada necessita de cadeira de rodas com as especificações descritas na exordial, a fim de minorar o sofrimento decorrente da deficiência apresentada.
Ademais, é evidente sua hipossuficiência econômica, verificando-se a carência do auxílio do poder público.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que determinou o fornecimento do insumo conforme a recomendação médica. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0050828-65.2014.8.06.0034, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, INSUMOS, FRALDAS, ALIMENTAÇÃO E CADEIRA DE RODAS.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL, DESNUTRIÇÃO E EPILEPSIA (CID 10: G 80.9; E 43 e G40).
ENTES QUE ALEGAM A NECESSIDADE DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
FÁRMACOS COM REGISTRO NA ANVISA.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
OPÇÃO AUTORAL INERENTE À SOLIDARIEDADE DOS RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE SUPERPOSIÇÃO E DESTA CORTE.
TEMAS 500 E 793 DO STF.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
DEVER DO MUNICÍPIO E DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS, ART. 23, INCISO II, DA CF/88.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONCESSÃO DOS PRODUTOS CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
VERBA HONORÁRIA.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS LITISCONSORTES PASSIVOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 87, § 1º, DO CPC.
CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO ENTE MUNICIPAL.
SÚMULA 421 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS.
APELO DO ESTADO DESPROVIDO.
REMESSA E RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS NO QUE ATINE A CORREÇÃO DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº 0101019-40.2015.8.06.0112, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos apelatórios e da remessa necessária, para negar provimento a Apelação Cível do Estado do Ceará e dar-lhes parcial provimento ao apelo do município e a remessa, reformando em parte a sentença de origem, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste. (Apelação / Remessa Necessária - 0101019-40.2015.8.06.0112, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS, CADEIRA DE RODAS, CAMA HOSPITALAR, ASPIRADOR PORTÁTIL DAS VIAS AÉREAS, CADEIRA DE BANHO E DIETA ENTERAL.
DIREITO A SAÚDE.
PACIENTE COM ENCEFALOPATIA HIPÓXICA PÓS PCR.
COMPROVADA A NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Trata o caso de reexame necessário e apelações cíveis em ação ordinária por meio da qual se busca o fornecimento de insumos e equipamentos para pessoa hipossuficiente financeira portadora de encefalopatia hipóxica pós PCR, HAS e glaucoma (CID 10 G93.1, L89, I15). 2. É solidária a obrigação dos entes federados de fornecer tratamentos médicos e insumos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos.
Precedente do STF em sede de Repercussão Geral (RE 855178-RG).
Por sua vez, não se tratando de litisconsorte necessário, descabe o pleito de chamamento da União e do Estado com vistas a integrar a demanda. 3.
Não se trata de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por ser dever do Estado garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando, assim, o direito à saúde, corolário do direito à vida digna. 4.
Necessidade comprovada através de expressa e fundamentada prescrição médica que expõe os riscos da ausência de fornecimento do material necessário ao tratamento e suporte adequado do grave estado de saúde que acomete o paciente em questão. 5.
A decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional não significa intromissão na utilização de gestão das verbas públicas, mas tão somente garantia de integral assistência à saúde. 6.
Ademais, a comprovação da inexistência de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada, o que não foi o caso. 7.
Em se tratando de sentença ilíquida, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados quando da liquidação da sentença. 8.
Sentença parcialmente reformada.
Recursos conhecidos para dar provimento ao interposto pelo autor e à remessa necessária, mas para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Caucaia.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar provimento ao interposto pelo autor e à remessa necessária, mas para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Caucaia. (Apelação/Remessa Necessária - 0051730-78.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida forneça à parte autora: colchão hospitalar, cadeira de rodas e cadeira higiênica, sob o regime de comodato; fraldas geriátricas descartáveis, aspirador para secreção, gazes, soro fisiológico, sondas de aspiração traqueal, alimentação enteral e insumos; nos termos dos laudos anexados (ID: 78352171), por tempo indeterminado.
Determino também: a) à parte autora, por conta do deferimento da tutela de urgência, que: a.1 caso não tenha declinado na inicial ou haja necessidade de alteração ou complementação, indique nos autos ou informe ao órgão competente da parte requerida, os meios (telefone, e-mail, etc) pelos quais poderá ser encontrada rapidamente para a entrega dos objetos acima discriminados; a.2 a cada seis meses, apresente laudos médico e nutricional atualizados expedidos, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do fornecimento. b) à parte requerida: b.1 que informe, no prazo de vinte dias, onde a parte autora deverá receber os itens acima discriminados e apresentar o(s) laudo(s) citado(s) atualizado(s), b.2 seja advertida que: b.2.1 - estará obrigada a fornecer itens da mesma natureza em quantidade, tamanho ou tipo diverso, caso assim prescrito pelo profissional de saúde, b.2.2 - com base no Enunciado nº 94 (III Jornada de Saúde Pública do CNJ), o não fornecimento em tempo hábil do(s) bem(ns)/serviços(s) indicado(s) ou sua interrupção ensejará a apreensão do numerário correspondente junto as suas disponibilidades financeiras, de modo a permitir a aquisição na iniciativa privada, caso em que a parte autora deverá observar o apontado no Enunciado nº 56 (II Jornada de Saúde Pública do CNJ).
As providências acima apontadas visam à efetividade da tutela de urgência ora concedida, no tocante à necessidade de adoção das medidas cabíveis na hipótese de descumprimento e como meio de prevenção de gastos desnecessários, ante eventual superveniência da desnecessidade do fornecimento indicado.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o, ainda, para o cumprimento dessa decisão, por mandado ser cumprido por oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de abril de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84151035
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15/04/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84151035
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15/04/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 09:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2024 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2024 00:51
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SALGADO BRITO em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79145658
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79145658
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06/02/2024 16:44
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79145658
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05/02/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2024 22:56
Conclusos para decisão
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16/01/2024 22:56
Distribuído por sorteio
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16/01/2024 22:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 22:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 22:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 22:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 22:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 22:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 22:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 22:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 22:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 22:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 22:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 22:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 22:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 22:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 22:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 22:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 22:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 22:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 22:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 22:31
Juntada de Petição de procuração
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16/01/2024 22:30
Juntada de Petição de procuração
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16/01/2024 22:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 22:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/01/2024 22:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 22:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 22:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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