TJCE - 3000228-85.2019.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:43
Decorrido prazo de SAYONARA ANGLENY SILVA DE MENEZES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:42
Decorrido prazo de SAYONARA ANGLENY SILVA DE MENEZES em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:25
Decorrido prazo de PATRICIA ORLANDO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:24
Decorrido prazo de TATH ANNA GOUVEIA ROCHA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:24
Decorrido prazo de RAQUEL AMORIM MAGALHAES em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 00:56
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130375212
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130375212
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130375212
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13/12/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 06:34
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 06:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130375212
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27/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115454958
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SAYONARA ANGLENY SILVA DE MENEZES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115454958
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19/11/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115454958
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06/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 18:32
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:49
Juntada de pedido (outros)
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24/10/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105724974
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26/09/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105724974
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26/09/2024 00:41
Decorrido prazo de TATH ANNA GOUVEIA ROCHA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 96408345
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 96408345
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 PROCESSO: 3000228-85.2019.8.06.0010 EXEQUENTE: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA EXECUTADO: SAYONARA ANGLENY SILVA DE MENEZES DECISÃO MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que as partes pactuaram acordo para a autora escolher um novo produto de R$ 558,61(quinhentos e cinquenta e oito e sessenta e um centavo), bem como a ré recolheria o produto viciado no endereço da consumidora, id 15354812, acordo devidamente homologado, id 15354848.
Outrossim, a ré comprovou o cumprimento da obrigação a que se comprometeu, id 16524303, ao passo que a autora foi intimada para entregar o produto viciado, id 83363093, mas permaneceu inerte.
Dessa forma, a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos, os quais arbitro em 50% do valor do produto trocado, visto tratar-se de roupeiro com defeito nas portas e laterais, id 12961853, razão pela qual fixo referido valor em R$ 279,31 (duzentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos), com juros e correção monetária desde o descumprimento da obrigação em 10/06/2019, data da entrega do produto novo, id 16524303.
Vejamos julgado nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA - SACAS DE CAFÉ - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - PERDAS E DANOS - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - PRESSUPOSTO - FRUSTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA IMPOSTA EM DECISÃO JUDICIAL. - As perdas e danos surgem quando, havendo uma decisão judicial, restar frustrada a obrigação de fazer ou quando a coisa não lhe for entregue, ou se deteriorou, ou não for encontrada, ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente, ou se perder, ou se impossível o cumprimento da obrigação. - Embora prevista a conversão da obrigação de entregar coisa em perdas e danos quando o autor assim requerer, tem-se que primeiramente o pedido deve ser de entrega de coisa para só então ser convertida em perdas e danos, além de não bastar mero pedido, mas mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.342314-4/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024) Diante do exposto, converto a obrigação de entregar o produto viciado em perdas e danos no valor de R$ 279,31 (duzentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária a contar de 10/06/2019.
Intime-se a exequente para juntar planilha atualizada do débito em cinco dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação, intime-se a parte executada para que efetue o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
16/09/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96408345
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17/08/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:48
Conclusos para decisão
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03/05/2024 00:42
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84355276
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000228-85.2019.8.06.0010 REQUERENTE: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA REQUERIDO: SAYONARA ANGLENY SILVA DE MENEZES Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do exequente: DEBORA RENATA LINS CATTONI, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXEQUENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 78409519, tendo o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar acerca da conversão da obrigação de entregar em perdas e danos. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da conversão da obrigação de entregar em perdas e danos, nos termos do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84355276
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15/04/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84355276
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15/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:46
Decorrido prazo de SAYONARA ANGLENY SILVA DE MENEZES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:44
Decorrido prazo de SAYONARA ANGLENY SILVA DE MENEZES em 12/04/2024 23:59.
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29/03/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:11
Transitado em Julgado em 04/08/2021
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05/02/2024 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/01/2024 13:50
Processo Reativado
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18/01/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2023 12:02
Conclusos para decisão
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04/08/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2019 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2019 09:45
Arquivado Definitivamente
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20/05/2019 09:44
Homologada a Transação
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20/05/2019 09:33
Conclusos para julgamento
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20/05/2019 09:32
Audiência conciliação realizada para 20/05/2019 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/05/2019 07:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 00:47
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2019 15:17
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2019 13:22
Expedição de Citação.
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22/02/2019 08:49
Juntada de intimação
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22/02/2019 08:44
Audiência conciliação designada para 20/05/2019 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/02/2019 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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