TJCE - 0153167-41.2013.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:22
Decorrido prazo de JULIA CARLOS SARAIVA NOGUEIRA OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:21
Decorrido prazo de GILBERTO FABIO EGYPTO DA SILVA JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 83328168
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 83328168
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15/04/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0153167-41.2013.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] POLO ATIVO : HIPER SEGURANCA LTDA POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela HIPER SEGURANÇA LTDA - EPP, em face da sentença prolatada no Id 73093575. Contrarrazões do embargado (Id 79993919). Relatado no essencial.
Passo a DECIDIR. De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, a parte embargante entende ter ocorrido omissão na sentença, ao ser condenada no pagamento de custas e honorários advocatícios, por alegada inobservância do postulado da causalidade. O embargado argumentou sucintamente, através da petição de Id 79993919, que os requisitos de admissibilidade do artigo 1.022 do CPC não foram demonstrados, tendo o recurso sido manejado para obter rediscussão do mérito da lide, pugnando, ao fim, pelo não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento dos declaratórios.
Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do julgado inexistir a omissão destacada, não merecendo prosperar a tese da embargante.
Como explicitado no ato sentencial, o pedido técnico volta-se a anulação da decisão administrativa que desclassificou a proposta da Hiper Segurança Ltda - EPP nos 10 (dez) lotes do Pregão Eletrônico nº 069/2012-SEPOG, determinando-se sua classificação, bem como a retomada do processo licitatório a partir do ato vindicado, com anulação de todos os atos subsequentes, inclusive qualquer adjudicação, homologação, contratação, ou declaração de licitação fracassada, caso já tenha ocorrido, conferindo seguimento ao certame até a sua conclusão com a efetiva participação da autora, promovendo sua contratação, inclusive, caso declarada vencedora. Nesse cenário, mostra-se clarividente que a própria autora deu causa ao ajuizamento da ação, devendo, pois, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 85, §10, do CPC: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." Logo, ausente omissão, obscuridade, contradição ou qualquer equívoco manifesto a se corrigir na sentença, o verdadeiro propósito do recurso desponta como sendo unicamente conferir efeitos infringentes ao julgado, com inversão do ônus de sucumbência, finalidade que não se amolda a via dos Embargos de Declaração, vertente corroborada pela jurisprudência da Corte de Justiça Alencarina, veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação anteriormente apresentada, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fixando honorários advocatícios por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Com efeito, os supostos "vícios" aventados pelo Estado do Ceará, em seu arrazoado, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Logo, não se constatando, no acórdão vergastado, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. 6.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - EDC nº 0183184-89.2015.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 18.10.2021, Publicação: 18.10.2021). Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO INADMITIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 01/18), opostos por Banco Santander (Brasil) S/A, em desfavor de Vicente Gomes de Oliveira, tendo por foco modificar a decisão proferida por esta Relatoria, na Apelação Cível n° 0445430-65.2000.8.06.0001. 2.
A embargante suscita a ocorrência de questões omissas, contraditórias e obscuras na deliberação açoitada.
Para fundamentar a pretensão de alteração do decisum, aduz como fundamentos o conhecimento da parte autora a respeito das cláusulas do contrato, a legalidade da capitalização de juros e a não aplicação da comissão de permanência no pacto sub judice.
Requer, ainda, o prequestionamento explícito das questões suscitadas. 3.
Em verdade, verifica-se que, na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo erro material, obscuridade ou qualquer omissão ou contrariedade que necessite de esclarecimento. 4. É cediço que os Embargos de Declaração devem ser opostos em face de um pronunciamento ausente de clareza ou precisão e não como forma de se buscar a rediscussão da matéria.
Para este fim, os Aclaratórios não são o meio adequado, à míngua de previsão legal.
Súmula 18 do TJCE. 5.
In casu, não existe nenhuma ofensa aos normativos citados pelo recurso, de modo que o prequestionamento não é admitido. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE - EDC nº 0445430-65.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgamento: 13.10.2021, Registro: 13.10.2021). Em reforço, o Verbete Sumular nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará encerra: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destarte, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, permanecendo inalterada a sentença de Id 73093575. P.R.I. Expedientes Necessários. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83328168
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83328168
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13/04/2024 09:50
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83328168
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12/04/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83328168
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12/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:10
Decorrido prazo de GILBERTO FABIO EGYPTO DA SILVA JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 03:10
Decorrido prazo de JULIA CARLOS SARAIVA NOGUEIRA OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78823764
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11/02/2024 04:50
Decorrido prazo de JULIA CARLOS SARAIVA NOGUEIRA OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 78823764
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08/02/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78823764
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08/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:55
Conclusos para despacho
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26/01/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 73093575
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15/01/2024 13:02
Juntada de Petição de parecer
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 73093575
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11/01/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73093575
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11/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/11/2022 10:24
Conclusos para despacho
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23/10/2022 02:57
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/02/2022 13:53
Mov. [85] - Concluso para Sentença
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19/11/2021 13:24
Mov. [84] - Certidão emitida
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19/11/2021 13:24
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
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18/11/2021 19:46
Mov. [82] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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18/11/2021 10:57
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01455786-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/11/2021 09:43
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10/11/2021 10:52
Mov. [80] - Certidão emitida
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10/11/2021 10:52
Mov. [79] - Documento Analisado
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08/11/2021 16:37
Mov. [78] - Mero expediente: Considerando que o representante ministerial ainda não ofertou parecer de mérito nesses autos muito embora houve decisão neste sentido às fls. 287, renove-se o expediente de vista ao Ministério Público e, empós, retornem-me os
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24/06/2021 15:56
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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06/02/2019 11:36
Mov. [76] - Certidão emitida: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que: Em cumprimento ao DESPACHO de fls. 320/322, foi promovida a CONFERÊNCIA de DADOS, referente ao presente feito, sendo efetivado o seguinte:
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31/07/2018 18:35
Mov. [75] - Encerrar análise
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31/07/2018 16:32
Mov. [74] - Mero expediente: Em resultado da conferência retro determinada, que se faça a devida CERTIFICAÇÃO de constatações e diligências de retificações acaso procedidas, encaminhando-se os autos para FLUXO DE TRABALHO - FILA - "Conclusos - Informações
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31/07/2018 11:54
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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12/07/2018 09:29
Mov. [72] - Conclusão
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12/07/2018 09:28
Mov. [71] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
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12/07/2018 09:28
Mov. [70] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
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10/07/2018 12:45
Mov. [69] - Certidão emitida
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09/07/2018 14:47
Mov. [68] - Incompetência: Redistribua-se, conforme Res. nº 09/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Instrução Normativa nº 03/2018, da Presidência do TJCE, e Portaria nº 563/2018, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
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27/03/2017 15:13
Mov. [67] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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28/09/2014 21:57
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0179/2014 Data da Disponibilização: 24/09/2014 Data da Publicação: 25/09/2014 Número do Diário: 1052 Página: 353 - 354
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23/09/2014 08:33
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2014 14:22
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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18/09/2014 13:25
Mov. [63] - Ofício
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01/08/2014 16:42
Mov. [62] - Documento
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01/08/2014 10:18
Mov. [61] - Ofício
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30/07/2014 12:40
Mov. [60] - Concluso para Sentença
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30/07/2014 08:48
Mov. [59] - Expedição de Ofício
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30/07/2014 08:44
Mov. [58] - Mero expediente: Sem prejuízo do encaminhamento das informações já assinadas eletronicamente e depositadas nos autos, ordeno o imediato retorno dos autos em conclusão, para prolação de julgamento conforme o estado do processo. Fortaleza/CE, 29
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09/01/2014 12:00
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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06/01/2014 12:00
Mov. [56] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
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06/01/2014 12:00
Mov. [55] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
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03/01/2014 12:00
Mov. [54] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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16/12/2013 12:00
Mov. [53] - Ofício
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21/11/2013 12:00
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0732/2013 Data da Disponibilização: 19/11/2013 Data da Publicação: 20/11/2013 Número do Diário: 848 Página: 265
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18/11/2013 12:00
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2013 12:00
Mov. [50] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2013 12:00
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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16/09/2013 12:00
Mov. [48] - Decurso de Prazo
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16/08/2013 12:00
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70714139-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/08/2013 11:14
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16/08/2013 12:00
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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12/08/2013 12:00
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0517/2013 Data da Disponibilização: 09/08/2013 Data da Publicação: 12/08/2013 Número do Diário: 779 Página: 275/276
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08/08/2013 12:00
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2013 12:00
Mov. [43] - Mero expediente: R.h. Intimem-se as partes para se pronunciarem acerca de provas a serem produzidas, no caso, especificando-as no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 07 de agosto de 2013.
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02/07/2013 12:00
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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02/07/2013 12:00
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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20/06/2013 12:00
Mov. [40] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 28/06/2013 devido à alteração da tabela de feriados
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18/06/2013 12:00
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0363/2013 Data da Disponibilização: 17/06/2013 Data da Publicação: 18/06/2013 Número do Diário: 742 Página: 174
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17/06/2013 12:00
Mov. [38] - Mandado
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17/06/2013 12:00
Mov. [37] - Certidão emitida
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14/06/2013 12:00
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2013 12:00
Mov. [35] - Reforma de decisão anterior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2013 12:00
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/06/2013 12:00
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0354/2013 Data da Disponibilização: 12/06/2013 Data da Publicação: 13/06/2013 Número do Diário: 739 Página: 265/266
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11/06/2013 12:00
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2013 12:00
Mov. [31] - Expedição de Mandado
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07/06/2013 12:00
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70649866-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/06/2013 08:59
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07/06/2013 12:00
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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07/06/2013 12:00
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2013 12:00
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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04/06/2013 12:00
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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04/06/2013 12:00
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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04/06/2013 12:00
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70646620-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/06/2013 15:32
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04/06/2013 12:00
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70646015-7 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 04/06/2013 10:42
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27/05/2013 12:00
Mov. [22] - Mandado
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27/05/2013 12:00
Mov. [21] - Certidão emitida
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20/05/2013 12:00
Mov. [20] - Expedição de Mandado
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20/05/2013 12:00
Mov. [19] - Expedição de Mandado
-
17/05/2013 12:00
Mov. [18] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2013 12:00
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/05/2013 12:00
Mov. [16] - Petição
-
09/05/2013 12:00
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
18/04/2013 12:00
Mov. [14] - Certidão emitida
-
18/04/2013 12:00
Mov. [13] - Mandado
-
17/04/2013 12:00
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0215/2013 Data da Disponibilização: 15/04/2013 Data da Publicação: 16/04/2013 Número do Diário: 699 Página: 297
-
12/04/2013 12:00
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2013 12:00
Mov. [10] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2013 12:00
Mov. [9] - Expedição de Mandado
-
10/04/2013 12:00
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
10/04/2013 12:00
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0210/2013 Data da Disponibilização: 10/04/2013 Data da Publicação: 11/04/2013 Número do Diário: 696 Página: 312
-
10/04/2013 12:00
Mov. [6] - Petição
-
10/04/2013 12:00
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
09/04/2013 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0210/2013 Teor do ato: R.H. Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, emendar a inicial quanto o valor da causa, sob pena de indeferimento da exordial. Expedientes nece
-
08/04/2013 12:00
Mov. [3] - Conclusão
-
08/04/2013 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
08/04/2013 12:00
Mov. [1] - Emenda da inicial: R.H. Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, emendar a inicial quanto o valor da causa, sob pena de indeferimento da exordial. Expedientes necessários.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2013
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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