TJCE - 0010242-53.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2025. Documento: 162646630
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162646630
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02/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162646630
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02/07/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/05/2025 20:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:51
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 11/04/2025 23:59.
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01/03/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLGTON RIBEIRO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133312225
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133312225
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05/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133312225
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05/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 07:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2024 00:06
Decorrido prazo de CILVANIR NUNES DE SOUZA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2024. Documento: 83806820
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0010242-53.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: CILVANIR NUNES DE SOUZA SILVA REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de Ação de cobrança de nº 0010242-53.2021.8.06.0094, proposta em face do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM.
Afirma inicialmente que é servidor público municipal, ocupante do cargo de atendente de saúde desde 03/04/2006.
Informa que até o dia 28/09/2017, os servidores efetivos do referido município estavam submetidos ao regime da CLT, quando, em setembro de 2017, foi instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos no Município.
Diz ainda que em outubro/2015 foi publicada a Lei Municipal nº 253/2015, que, contudo, foi declarada inconstitucional, via controle difuso, pelo Juízo da Comarca de Ipaumirim.
No entanto, no período de janeiro/2016 a setembro/2017, o Município réu não teria efetuado o pagamento dos valores referentes ao FGTS da parte autora.
Por fim, requer que a ação seja julgada procedente, para fins de depósitos de FGTS no período relativos aos anos de janeiro/2016 a setembro/2017.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi proposta, inicialmente, na Justiça do Trabalho, contudo, houve declaração da incompetência absoluta e os autos foram remetidos à Justiça Comum.
Juntou documentos de fls. 186/236.
Contestação às fls. 239/245.
A ação foi devidamente julgada pela Justiça do Trabalho (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO, Única Vara do Trabalho de Iguatu) às fls. 319/322.
Foi apresentado recurso Ordinário às fls. 323/329.
Recurso ordinário Julgado às fls 365/396, conhecendo o recurso ordinário da parte reclamada e, no mérito, dando-lhe provimento para, reformando a sentença de origem, declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a corrente lide e, consequentemente, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
Foi apresentado Recurso de revista às fls. 399.
Recurso de Revista julgado às fls. 549/556 negando seguimento ao recurso.
Agravo em Recurso de Revista apresentado às fls. 557/574.
Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa e determinou o envio dos autos a este juízo, observados os termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC. (fls. 632/638).
Em decisão interlocutória, foi concedida gratuidade judiciária à parte autora e determinado a intimação da parte autora para a réplica (fls. 639 - id 52748500).
A parte autora, intimada, juntou a réplica (id 52750087) e, em seguida, manifestação pelo julgamento antecipado (id 65305334). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O pleito autoral comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as partes não se mostraram interessadas na produção de provas, mesmo intimadas.
Extrai-se dos autos que a parte autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de motorista, conforme documentos em anexos.
Ela alega ausência de depósito de FGTS.
O caso poderia ser facilmente provado pela Edilidade, que bastaria juntar comprovantes de recolhimento do FGTS em benefício do autor, o que não o fez, assim como não justificou a omissão.
Por seu turno, à parte requerente não haveria meios de provar uma omissão, isto é, provar que não recebeu o valor do FGTS, sob pena de caracterizar prova diabólica.
Pois bem, preliminarmente, convém abordar a questão da competência deste Juízo para apreciar e julgar o feito, conforme jurisprudência consolidada, in verbis: Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHOVERSUS JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO NEGATIVO SUSCITADOPELA JUSTIÇA COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO.
RELAÇÃOJURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
REGIME JURÍDICO ÚNICOESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL 57/1998.
COMPETÊNCIADA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARADECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZOCOMPETENTE. (CC 8018, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 16-04-2020 PUBLIC 17-04-2020) Assim, como o vínculo do servidor com a administração pública é estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho.
O caso dos autos aborda justamente a perseguição de direitos decorrentes de uma relação que se estabeleceu entre o interessado e a Administração Pública Municipal em regime celetista, mas que, atualmente, o servidor (parte autora) se encontra sob o regime estatutário, sendo a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos do julgado acima colacionado.
Saliente-se que este Juízo, em momento pretérito, precisamente no ano de 2017, nos autos nº 3510-95.2017.8.06.0094/0, decretou a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 253/2015, a qual tratava do regime jurídico único dos servidores públicos de Ipaumirim, uma vez que ela padecia de vício formal congênito, já que o referido ato normativo não foi alvo de deliberação pela Câmara Municipal.
Na oportunidade, ficou consignado que a aprovação tácita de projeto de lei pelo Poder Legislativo não encontrava respaldo legal, assim como contrariava o princípio da separação de poderes e o regramento do processo legislativo previsto no art. 64 da CF/88.
Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 253/2015, todas as demandas propostas pelos servidores municipais postulando o reconhecimento de verba salarial foram declinadas para a Justiça Especializada do Trabalho, uma vez que o regime jurídico vigente era o celetista.
Saliente-se que o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 253/2015 fez com que o Poder Executivo Municipal elaborasse novo projeto de lei versando sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, tendo, após todos os trâmites legislativo, sido sancionada a Lei nº 299/2017, de 25 de setembro de 2017.
Assim sendo, considerando que a Lei Municipal nº 253/2015 padece de vício de inconstitucionalidade formal, verifico que o período reclamado pela parte autora (janeiro/2016 a setembro/2017) não se encontra prescrito, uma vez que o regime jurídico único somente foi implantado no Município de Ipaumirim em 25 de setembro de 2017.
Como a presente ação foi proposta em 24/04/2018, vê-se que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910 de 1932.
Passando ao exame de mérito, percebe-se que a pretensão da parte autora merece prosperar.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito de todos os trabalhadores.
Nesta medida, o empregador deve efetuar os depósitos do FGTS, até o dia 7 de cada mês, na importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador (art. 15, da Lei 8.036/90).
O reclamado, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse que fez regularmente os depósitos na conta vinculada do(a) reclamante, a partir de janeiro de 2016, de maneira que é devida referida verba.
Assim sendo, faz jus a parte autora ao pagamento do FGTS do período de 01/01/2016 a 27/09/2017. 3.
Dispositivo Ex positis, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e ante a inconstitucionalidade da Lei Municipal 253/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para o fim de CONDENAR o Município de Ipaumirim/CE na obrigação de pagar à parte autora o FGTS do período de 01/01/2016 a 27/09/2017, tudo nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.036/90, com incidência de correção monetário pelo IPCA-E a partir de cada prestação não paga (Súmula nº 43 do STJ), com juros contra a Fazenda Pública a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários de sucumbência, fixando estes em 10% do valor atualizado da condenação.
Deixo de determinar de ofício a remessa voluntária em razão do valor da condenação, menor que 100 salários-mínimos.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa Intimem-se.
Ipaumirim/CE, data no sistema. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito - Respondendo -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83806820
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11/04/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83806820
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11/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 01/09/2023 23:59.
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07/08/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:24
Conclusos para despacho
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20/12/2022 11:23
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/03/2022 10:31
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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07/03/2022 18:48
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.22.01800367-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/03/2022 17:53
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22/02/2022 21:22
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0035/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 2790
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21/02/2022 02:06
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2022 21:38
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/12/2021 12:20
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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20/12/2021 07:54
Mov. [15] - Ofício
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20/12/2021 07:51
Mov. [14] - Ofício
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20/12/2021 07:48
Mov. [13] - Ofício
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20/12/2021 07:46
Mov. [12] - Ofício
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20/12/2021 07:44
Mov. [11] - Ofício
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20/12/2021 07:42
Mov. [10] - Ofício
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20/12/2021 07:39
Mov. [9] - Ofício
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20/12/2021 07:34
Mov. [8] - Ofício
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20/12/2021 07:31
Mov. [7] - Ofício
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20/12/2021 07:28
Mov. [6] - Ofício
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20/12/2021 07:27
Mov. [5] - Ofício
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20/12/2021 07:26
Mov. [4] - Ofício
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20/12/2021 07:22
Mov. [3] - Ofício
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16/12/2021 09:14
Mov. [2] - Conclusão
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16/12/2021 09:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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