TJCE - 3000023-78.2024.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 23:41
Juntada de Petição de Apelação
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28/03/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137008532
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137008532
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25/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137008532
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25/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 05:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 21/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89529498
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89529498
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24/07/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000023-78.2024.8.06.0140 AUTOR: JERONIMA MESQUITA PINTO REU: MUNICIPIO DE PARACURU SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Jeronima Mesquita Pinto contra o Município de Paracuru/CE, visando obter o direito de gozar 45 dias de férias anuais, assim como receber adicional de 1/3 (um terço) calculado sobre o referido período, conforme previsto nos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 695/2000, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos da carreira do Magistério. Asseverou que, não obstante expressa previsão legal do direito aos docentes em regência de classe, o Município concede apenas 30 (trinta) dias de férias anuais, com pagamento do terço constitucional calculado com base nesse período. A Fazenda Pública Municipal ainda que devidamente citado, deixou transcorrer o prazo para defesa, sendo decretada sua revelia conforme decisão de Id nº 89312679. A Fazenda Pública Municipal por sua vez ainda que revel, em sede de contestação, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Sustentou que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar em juízo o teor e a vigência da Lei Municipal nº 695/2000.
Acrescentou, ainda, que o artigo 26 da referida legislação é claro ao limitar a 30 dias as férias anuais.
Não fosse assim, alegou a Fazenda, o texto não teria feito referência ao recesso escolar, instituto de natureza jurídica diversa do pleiteado pela parte requerente.
Prosseguiu argumentando que entender em sentido contrário, afronta o princípio da legalidade, na medida que o recesso é concedido especificamente para funções inerentes à atividade escolar, motivo pelo qual o dispositivo comporta dupla interpretação. Devidamente intimada a parte autora sobre o interesse na produção de provas, manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relato.
Decido. Haja vista que o Município requerido, apesar de devidamente citado, não contestou a ação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretado sua revelia, contudo não incidindo seus efeitos por se tratar o réu de pessoa jurídica de direito público, sobressaindo-se o interesse público, o qual é indisponível. Destarte, os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis e por isso a regra a ser aplicada no caso de revelia é a do art. 320, II, do Código de Processo Civil, o qual prevê a inaplicabilidade dos efeitos da revelia quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A incidência da regra do artigo 376 do Código de Processo Civil, no sentido de atribuir para quem alega o dever de comprovar o teor e a vigência do direito municipal, depende, obviamente, de determinação judicial, visto que o magistrado é o destinatário das provas. É o que se extrai da redação do artigo 376, caput, do CPC, que assim dispõe: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar." No caso em apreço, observo que nem a própria Fazenda Pública nega o teor e a vigência da legislação, contrariando, tão somente, a interpretação dada ao texto da norma pela parte requerente.
Logo, afasto a tese de improcedência da ação por falta de prova do direito alegado. Quanto ao mérito propriamente dito, cabe destacar que a redação do artigo 26 do Estatuto Municipal dos Servidores do Magistério, não deixa margem de dúvidas em relação ao sentido da norma.
Segundo dispõe seu texto legal, "os docentes em regência de classe terão direito a 45 dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 dias por ano." Através de simples interpretação literal do texto, percebe-se que a distribuição de todo o período de férias (45 dias) é que será distribuído ao longo do recesso escolar, e não de apenas 15 dias, como quer a Fazenda Municipal. Nesse sentido, cabe citar decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que analisou regra municipal muito similar ao tratado na hipótese dos autos, senão vejamos: "(...). 1.
A teor do art. 17, inciso I, da Lei Municipal nº 652/1997: "Serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe, distribuídos nos períodos de recesso escolar"; logo, não há margem para interpretação restritiva. 2. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias quando o professor estiver em regência de classe. 3.
Forçoso reconhecer o direito do promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal. (...)." (TJCE. 3ª Câmara de Direito Público.
AC 00509030920218060051.
DJe de 1º/08/2022). Pelo que se depreende, assim, a dicção legal não deixa margem de dúvida de que a previsão de 45 dias se refere ao período de férias dos docentes, estabelecendo, ainda, a regra do artigo 26 do Estatuto do Magistério, a sua forma de fruição, que é distribuída nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. Além disso, resta incontroverso nos autos o fato de que o servidor exerce suas funções em sala de aula, tendo, assim, direito a usufruir de 45 dias de férias por ano. Destaque-se, por fim, que da condenação do Município ao pagamento do abono de férias correspondente a 45 dias, deve ser descontada a parcela anual já adimplida de 30 dias, respeitados, também, a prescrição quinquenal contada da propositura da ação. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000.
Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração.
Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por outro lado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Tendo em conta a iliquidez do valor da condenação, o processo ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC. Intimem-se as partes do teor da sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
23/07/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89529498
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23/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89311714
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89311714
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12/07/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000023-78.2024.8.06.0140 AUTOR: JOAO JOSENIL JUVENCIO DE SANDERS REU: MUNICIPIO DE PARACURU DECISÃO Vistos em inspeção interna ordinária Portaria 02/2024.
Haja vista que o Município requerido, apesar de devidamente citado, não contestou a ação no prazo legal, conforme certidão (Id nº 88033962), decreto-lhe à revelia, contudo não incidindo seus efeitos por se tratar o réu de pessoa jurídica de direito público, sobressaindo-se o interesse público, o qual é indisponível. Destarte, os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis e por isso a regra a ser aplicada no caso de revelia é a do art. 320, II, do Código de Processo Civil, o qual prevê a inaplicabilidade dos efeitos da revelia quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Intime-se a parte autora por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado do mérito. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
11/07/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89311714
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11/07/2024 10:26
Decretada a revelia
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12/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 11/06/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83999318
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17/04/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000023-78.2024.8.06.0140 AUTOR: JOAO JOSENIL JUVENCIO DE SANDERS REU: MUNICIPIO DE PARACURU DECISÃO Recebo a emenda á inicial Determino o desentranhamento dos documentos acostados aos autos que fazem referencia a pessoa de nome Jeronima Mesquita Pinto. Petição inicial acompanhada por documento de identidade, comprovante de endereço e procuração assinada. Concedo o benefício da gratuidade da justiça, considerando a demonstração pela parte da impossibilidade de arcar com custos e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Recebo a petição inicial (art. 330 do CPC). Prorrogo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao oferecimento de defesa pela Fazenda Pública.
No caso concreto, após análise das razões apresentadas na petição inicial, observo que, dadas as peculiaridades da matéria jurídica em discussão e, tendo como objetivo a garantia do interesse público, faz-se necessário, por cautela, que seja ouvido primeiramente a Fazenda Pública, antes da decisão acerca do provimento provisório pleiteado pela parte requerente. Deixo de designar audiência de conciliação, considerando a ineficácia da medida em demandas dessa natureza contra a Fazenda Pública, sem prejuízo da apresentação de proposta de acordo a qualquer tempo pelo Poder Público. Cite-se a Fazenda Pública para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 183, 231 e 335, todos do CPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte requerente (art. 336 do CPC). Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Ana Célia Pinho Carneiro Juíza de Direito - Respondendo -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83999318
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16/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83999318
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16/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:01
Recebida a emenda à inicial
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26/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79143023
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79143023
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07/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79143023
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07/02/2024 01:51
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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