TJCE - 3007655-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:26
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 03:33
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 13/05/2025 23:59.
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26/04/2025 10:45
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ISADORA MOREIRA JULIAO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ENVER SOUZA LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ISADORA MOREIRA JULIAO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ENVER SOUZA LIMA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144567768
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144567768
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144567768
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144567768
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03/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144567768
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03/04/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144567768
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03/04/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 09:12
Extinto o processo por desistência
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08/01/2025 09:59
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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28/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ENVER SOUZA LIMA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106163528
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106163528
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07/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
04/10/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106163528
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03/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:48
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 21:24
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ENVER SOUZA LIMA em 08/05/2024 23:59.
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19/04/2024 20:39
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84075996
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15/04/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007655-87.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: VICTORIA MELO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENVER SOUZA LIMA - RN15770 POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros D E C I S Ã O R.H.
Trata a presente de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência promovida por Victória Melo Costa, devidamente qualificada por procurador legalmente constituído, em desfavor do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC e da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza, requerendo, em síntese, a antecipação da tutela para concedê-la o direito de realizar a prova objetiva do certame, que se dará em 14 de abril de 2024, para concorrer ao cargo de "Médico 24h - Fortaleza" com alteração de todos os registros referentes à sua inscrição para o cargo em questão, sem prejuízo das demais fases do concurso.
Relata que inscreveu-se no concurso em questão equivocadamente para o cargo de "Médico Cirurgião Geral - 24h", quando sua real intenção era concorrer ao cargo de "Médico - 24h". É o Relatório.
Decido.
Autos advindos de declínio de competência da 14ª Vara da Fazenda Pública em virtude de competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública onde instalado.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, antes da oitiva da parte contrária, sobretudo porque a inscrição da requerente no certame se deu em janeiro de 2024 e apenas às vesperas da submissão à prova foi que veio requerer a mudança do cargo para o qual se inscreveu.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a indefiro neste momento processual.
Defiro a gratuidade judicial com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se os requeridos, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos à tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84075996
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12/04/2024 16:10
Expedição de Carta precatória.
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12/04/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84075996
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12/04/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 08:42
Conclusos para decisão
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10/04/2024 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 08:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/04/2024 08:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/04/2024 17:11
Declarada incompetência
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05/04/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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