TJCE - 3000504-24.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:55
Transitado em Julgado em 29/06/2024
-
19/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 11:33
Juntada de Petição de ciência
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88805130
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88805130
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000504-24.2023.8.06.0157 Promovente: JOANA FERREIRA DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOANA FERREIRA DE SOUZA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos. Durante a tramitação do feito, a parte promovente pugnou pela desistência do recurso interposto, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito - vide Petição de ID 88011066. É o sucinto relato.
Decido. A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré. Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo. Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio. Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único).
Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Desde já autorizo à parte Autora o desentranhamento dos documentos anexados à petição inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
02/07/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88805130
-
02/07/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88805130
-
29/06/2024 09:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/06/2024 01:16
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/06/2024 19:48
Conclusos para decisão
-
01/06/2024 19:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
27/05/2024 14:43
Juntada de Petição de recurso
-
25/05/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 13:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/05/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 10:09
Juntada de Petição de ciência
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84413782
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84413780
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 08/07/2024 08:30 , devendo promover a participação das partes à audiência, acompanhada com testemunhas, independente de intimações por parte deste juízo, com advertência das sanções legais em caso de não comparecimento. A audiência se dará de forma virtual, por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador, podendo as partes e/ou testemunhas comparecerem presencialmente ao fórum da comarca de Reriutaba/Varjota, caso não consiga acessar. https://link.tjce.jus.br/fa55df -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84413782
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84413780
-
16/04/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84413782
-
16/04/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84413780
-
16/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 20:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/07/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 14:50
Juntada de Petição de ciência
-
01/06/2023 21:39
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 21:39
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
01/06/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001428-73.2023.8.06.0015
Ediesel Comercio de Pecas e Acessorios P...
Francisco Glydson Sousa Goncalves
Advogado: Tales Jorge Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2023 17:00
Processo nº 0404944-76.2016.8.06.0001
Hospital Batista Memorial
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Helder Braga Arruda Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2016 18:32
Processo nº 3000350-58.2023.8.06.0075
Claudia Regina Lourenco Moura
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Andre Luis Dias Soutelino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 12:03
Processo nº 3000954-61.2022.8.06.0040
Maria Alves da Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2022 10:19
Processo nº 3000205-56.2021.8.06.0015
Jba Locacao de Maquinas e Equipamentos L...
Francisco Edvan Nobre e Silva
Advogado: Marlucia Abreu de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2021 11:56