TJCE - 3000136-92.2024.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2025. Documento: 167578108
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000136-92.2024.8.06.0120 [Concessão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIANA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de natureza e partes acima qualificadas, que a parte autora requer a concessão de salário-maternidade, tendo em vista sua condição de rurícola.
Contestação pelo INSS, aduzindo, em síntese, que a parte autora não comprova sua condição de segurada especial, motivo pelo qual pediu a improcedência da demanda.
Réplica à contestação apresentada. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento das testemunhas. É a síntese do necessário.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária, no bojo da qual a parte autora almeja provimento jurisdicional que lhe reconheça o direito à percepção de salário-maternidade na condição de segurada especial. Com fulcro no art. 93, § 2º, do RPS, o benefício previdenciário de salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que essa comprove o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência de dez meses anteriores ao nascimento da criança ou ao requerimento do benefício, quando requerido antes do parto. O preenchimento dos requisitos acima mencionados, por sua vez, não obstante prescindir de robustos elementos probatórios para sua demonstração em juízo, impõe ao postulante a apresentação de início razoável de prova material, corroborada na fase de instrução por depoimento testemunhal idôneo, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, comprovado o efetivo exercício de atividade rural, pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício do salário-maternidade ao segurado especial.
Por outro lado, não apresentado início razoável de prova material, irrelevante se torna a produção da prova testemunhal, sendo improcedente a pretensão de concessão do salário-maternidade. No intuito de comprovar a qualidade de segurada especial, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Procuração do proprietário da terra; b) Termo de declaração de atividade rural; No caso dos autos, verifico que os documentos possuem informações incompletas e foram preenchidos à mão, mediante meras declarações prestadas por terceiros ou preenchidos com base em declarações prestadas pela própria requerente e não comprovam o tempo de carência nos 10 meses anteriores ao nascimento da criança.
Entendo, deste modo, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ficar configurada a qualidade de segurada especial, mediante a demonstração de efetivo labor rurícola, não há que se falar em direito aos benefícios a ela atrelados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor atualizado da causa.
Ficam tais verbas com a exigibilidade suspensa por se tratar de beneficiários da justiça gratuita.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Marco/CE, datado e assinado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167578108
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24/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167578108
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24/08/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 13:41
Juntada de informação
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10/12/2024 11:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 10:30, 2ª Vara da Comarca de Marco.
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10/12/2024 07:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/12/2024 10:48
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127210116
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127210116
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27/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127210116
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27/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 10:30, 2ª Vara da Comarca de Marco.
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05/09/2024 16:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Marco.
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20/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 14:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Marco.
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30/07/2024 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:20
Decorrido prazo de NAIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2024. Documento: 88633061
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88633061
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000136-92.2024.8.06.0120 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: NAIANA RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, conforme art. 350 do Código de Processo Civil.
Designe-se a audiência de instrução, devendo as partes e seus respectivos advogados serem intimados para comparecerem ao ato.
Cientifiquem-se as partes, para que apresentem o rol de suas testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo.
Ressalto que a parte poderá comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, do CPC, e caso a testemunha não compareça, importará desistência de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
Intimem-se.
Marco/CE, 25 de junho de 2024. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
04/07/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88633061
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04/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 21:49
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83328736
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000136-92.2024.8.06.0120 ASSUNTO: [Concessão] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIANA RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Recebo a petição inicial, pois verifico que a mesma preenche os requisitos essenciais do artigo 319 e 320 do CPC/15, não sendo o caso de rejeição (CPC/15, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/15).
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC/15).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a singularidade da demanda, a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido da autarquia previdenciária.
São pressupostos, para o deferimento da liminar pretendida pela parte, (1) a probabilidade do direito invocado ou fumus boni iuris, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a (3) não irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Reputo que inexistem, no momento, elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado, especialmente quanto a prova de ser a parte segurada especial, e também, pela ausência de demonstração concreta do perigo ou risco ao resultado útil do processo.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se o INSS para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, em virtude do prazo em dobro (CPC/15, arts. 183, 231 e 335). Marco/CE, data pelo sistema.
FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83328736
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11/04/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83328736
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11/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 21:57
Concedida a gratuidade da justiça a NAIANA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *29.***.*51-88 (AUTOR).
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14/03/2024 14:00
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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