TJCE - 3000498-84.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:19
Juntada de ordem de bloqueio
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21/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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10/06/2025 05:14
Decorrido prazo de OMAR PAULO NETO em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155686464
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155686464
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22/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155686464
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22/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:30
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106182480
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106182480
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000498-84.2024.8.06.0091.
REQUERENTE: OMAR PAULO NETO.
REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória (vide id 89065320), observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo(a) vencedor(a). Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
25/10/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106182480
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25/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:52
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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19/09/2024 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2024 05:50
Decorrido prazo de OMAR PAULO NETO em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89065320
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89065320
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89065320
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000498-84.2024.8.06.0091 Autor: OMAR PAULO NETO Réu: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe.
A parte requerida foi citada, todavia decorreu in albis o prazo para apresentar defesa.
Dispensado maiores relatos, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Acerca da gratuidade da justiça pleiteada pela parte promovente, consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro à parte promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. A inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor, vez que presente, no caso concreto, a hipossuficiência e a verossimilhança.
Sem preliminares, adentro, então, no mérito. Decreto a revelia, uma vez que a parte Requerida não acudiu ao chamamento do Estado-Juiz para compor a lide. A parte autora pretende, em síntese, a declaração de inexistência da cobrança em seu benefício previdenciário, bem como a restituição, em dobro, do valor cobrado, além de indenização, a título de danos morais. O Código de Defesa do Consumidor é regra de direito indisponível e, sendo assim, aplica-se no caso concreto.
Sobre o fundamento das normas de ordem pública, Caio Mário da Silva Pereira adverte que estas normas estão relacionadas com os princípios de ordem pública tendo em vista a natureza especial da tutela jurídica e a finalidade social, compõem uma categoria de princípios que regem relações entre particulares, a que o Estado dá maior relevo em razão do interesse público em jogo. (Instituições de direito civil, vol.
I, 18ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 13.). Os valores descontados estão demonstrados nos extratos juntados aos autos, razão pela qual referidos valores deverão) ser restituído(s) à parte autora.
Há descontos mensais de R$ 61,90(sessenta e um reais e noventa centavos).
O documento faz alusão à(s) contribuição(ões) descontada(s) ilegalmente, pois a conta é para receber benefício. Prescrevem os artigos 186 e 927 do Código Civil, "in verbis": Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por outro lado, prescreve o artigo 373, inciso I, do NCPC, "in verbis": Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; No caso em testilha, a parte autora mostra-se hipossuficiente frente à parte requerida, máxime porque esta detém todos os dados, registros e informações, o que evidencia a facilidade de produção da prova de sua parte, não havendo como exigir,
por outro lado, que a parte autora, na qualidade de consumidora, produza prova da contratação/filiação/associação mencionada na contestação, haja vista que não se admite exigir a produção de prova negativa. Incontroversos nos autos, a considerar a revelia, a existência dos descontos efetivados pela parte requerida no benefício previdenciário da parte autora.
Depreende-se dos autos que a requerida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar qualquer autorização capaz de ensejar os descontos mencionados na inicial. Ademais, em nenhum documento consta anuência expressa da parte autora.
Nesse passo, diante da negativa da parte autora referente à ocorrência de relação jurídica com a parte requerida e considerando a ausência de autorização, indevidos os descontos que incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora a este título, razão pela qual é de rigor a declaração de inexistência dos débitos, além da condenação da parte requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados. Quanto ao pedido de repetição de indébito, a parte Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Tocante aos danos morais, certo que o fato de a parte requerida, sem autorização, ter privado a parte requerente da livre utilização do numerário advindo de seu benefício previdenciário, somado ao calvário suportado pela parte autora na tentativa de solucionar o imbróglio causado pela requerida, superam o que se entende por meros aborrecimentos do cotidiano e dá ensejo à indenização na esfera extrapatrimonial.
Nesse sentido, julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA.
Descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, a título de mensalidades por associação à requerida.
Pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Impossibilidade.
Ausência de prova de má-fé, abuso ou leviandade da requerida.
Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Jurisprudência do STJ.
Dano moral.
Configuração.
Ofensa a bem juridicamente tutelado, de caráter extrapatrimonial.
Fixação do quantum em atenção à dupla função da indenização, reparatória e punitiva.
Sucumbência da requerida.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001502-58.2018.8.26.0411; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/03/2019) - Sublinhei AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Alegação da requerente de descontos indevidos em seu benefício previdenciário - Pretensão a restituição em dobro e danos morais - Sentença de procedência - Recurso de ambas as partes: Recurso do Banco réu - Preliminar de cerceamento de defesa afastada - Alegação de serem devidos os descontos realizados no benefício previdenciário da requerente, uma vez que entabulado entre as partes contrato de financiamento imobiliário - Contrato entabulado entre as partes que não é negado pela requerente, a qual comprova, porém, que houve diversos descontos sem qualquer relação com o valor da prestação pactuada e sem qualquer amortização do valor do débito - Descontos não autorizados, havendo abusividade na prestação de serviços por parte da Instituição Financeira - Artigo 39, II do CDC - Descontos indevidos - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Sentença que condenou a repetição do indébito em dobro - Ausência de comprovação de má-fé do Banco credor - Precedentes - Restituição que deve ser de forma simples, com correção de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação - (.........) (TJSP; Apelação 1015025-64.2016.8.26.0361; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível) Passo a analisar o "quantum" relativo à indenização por danos morais.
No tocante ao valor da indenização, considero que na hipótese em tela o valor requerido na inicial, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se excessivo, mormente porque não consta negativação em desfavor da parte autora ou maiores danos além dos descontos que, somados, não perfazem grande monta.
Tendo em vista as condições econômicas das partes e os demais elementos consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam: o punitivo - para que o causador do dano, pelo fato da condenação, seja castigado pela ofensa perpetrada - e o compensatório - uma soma em dinheiro como contrapartida ao dano causado -, fixo a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), atento aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o contrato discutido nos autos.
B) CONDENO o promovido a pagar à parte autora a título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu rendimento, em dobro (art. 42, § único, CDC), de todas as parcelas descontadas indevidamente, acrescida de correção monetária pelo INPC (a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do prejuízo (relação extracontratual); D) CONDENO o promovido a pagamento de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a) no valor de R$3.000,00 (três mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC e com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar da data do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e CCB Art. 407). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da parte vencedora, o feito deverá ser arquivado. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Iguatu/CE, 04 de julho de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
25/07/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89065320
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04/07/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 09:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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28/04/2024 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84246052
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000498-84.2024.8.06.0091 AUTOR: OMAR PAULO NETO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM.
Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que os presentes autos foram beneficiados pelo Projeto Dialogar e Conciliar do NUPEMEC, motivo este que procedo com a redesignação da data e horário para realização da sessão conciliatória, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, designada para o dia 27/06/2024 08:45hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. A audiência ocorrerá na Sala Virtual 1 do NUPEMEC em atuação no Projeto Dialogar e Conciliar, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala 1 do NUPEMEC: 1 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3c2d3d As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303 2 - Email: [email protected] Seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code). Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4. Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5. Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2.
Fica advertido que, no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 6.
A parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84246052
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12/04/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84246052
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12/04/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:13
Audiência Conciliação redesignada para 27/06/2024 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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15/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:44
Decorrido prazo de OMAR PAULO NETO em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80686390
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80686390
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04/03/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80686390
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04/03/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:52
Audiência Conciliação designada para 15/08/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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22/02/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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