TJCE - 3038230-15.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 07:21
Juntada de Certidão
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11/12/2024 07:21
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 05:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 105933111
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15/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 105933111
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15/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3038230-15.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] POLO ATIVO: Flavia Roberta Bruno Teixeira, Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza e outros (3) POLO PASSIVO: RAFAEL COSTA DE SOUSA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Rafael Costa de Sousa e Francisco Elmo Rocha Vieira contra ato, supostamente, considerado abusivo e ilegal, praticado pela Secretária de Finanças do Município de Fortaleza (Flávia Roberta Bruno Teixeira), Heloiza Beatriz da Silva Muniz (Gerente da célula de gestão do ITBI) e Cristiane Baima (servidora da Secretaria de Finanças de Fortaleza), objetivando, em síntese, o reconhecimento ao direito dos impetrantes de não serem compelido ao recolhimento do ITBI porquanto não receberam o bem por sucessão, ou, alternativamente, que seja determinado o recolhimento do ITBI nos valores alcançados no leilão público, conforme termo de arrematação.
A sentença de ID 83208386 concedeu parcialmente a segurança requestada, no sentido de determinar que as autoridades impetradas efetuem a expedição da guia de recolhimento do ITBI tendo como base de cálculo o valor do termo de arrematação.
O Município de Fortaleza apresentou a apelação de ID 86077496.
Na petição de ID 105909394, os impetrantes requerem a extinção deste mandado, alegando que os valores discutidos foram quitados.
Breve relatório.
Decido.
No âmbito da ação mandamental admite-se a desistência, independentemente de anuência do impetrado, até mesmo empós a decisão de mérito, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada no Tema n.º 530: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência constante dos autos, a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DENEGAR A SEGURANÇA requestada na prefacial, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009.
Sem condenação em custas processuais, dada a isenção legal (art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16).
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.° 12.016/09).
P.R.I., após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
14/10/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105933111
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14/10/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:04
Extinto o processo por desistência
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30/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:37
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE SOUSA em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 00:15
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89025813
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89025813
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3038230-15.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] POLO ATIVO: RAFAEL COSTA DE SOUSA e outros POLO PASSIVO: Flavia Roberta Bruno Teixeira, Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza e outros (3) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
30/07/2024 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89025813
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23/07/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
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20/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Heloisa Beatriz da Silva Muniz, Gerente da Célula de Gestão do ITBI em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Decorrido prazo de Flavia Roberta Bruno Teixeira, Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 00:13
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 00:11
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 83208386
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12/04/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3038230-15.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] IMPETRANTE: RAFAEL COSTA DE SOUSA, FRANCISCO ELMO ROCHA VIEIRA IMPETRADO: FLAVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA, SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, HELOISA BEATRIZ DA SILVA MUNIZ, GERENTE DA CÉLULA DE GESTÃO DO ITBI, CRISTIANE BAIMA, SERVIDORA DA SECRETARIA DE FINANÇAS DE FORTALEZA LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Rafael Costa de Sousa e Francisco Elmo Rocha Vieira contra ato, supostamente, considerado abusivo e ilegal, praticado pela Secretária de Finanças do Município de Fortaleza (Flávia Roberta Bruno Teixeira), Heloiza Beatriz da Silva Muniz (Gerente da célula de gestão do ITBI) e Cristiane Baima (servidora da Secretaria de Finanças de Fortaleza), objetivando, em síntese, o reconhecimento ao direito dos impetrantes de não serem compelido ao recolhimento do ITBI porquanto não receberam o bem por sucessão, ou, alternativamente, que seja determinado o recolhimento do ITBI nos valores alcançados no leilão público, conforme termo de arrematação. Os impetrantes relatam que arremataram o imóvel localizado na Rua 3, nº 68 - B, Conjunto Arvoredo, Mondubim, Fortaleza - CE, CEP.: 60.752-330, por meio de leilão extrajudicial realizado na modalidade online, pelo valor de R$ 133.807,57 (cento e trinta e três mil, oitocentos e sete reais e cinquenta e sete centavos). Empós, compareceram à Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Fortaleza (SEFIN), para ingressar com o pedido de avaliação do ITBI, para efetuarem o pagamento.
Porém, ao emitir a guia, referente ao lançamento do imposto (DTI nº 25382/2023), a SEFIN (Secretaria de Finanças de Fortaleza/PMF), utilizou para o cálculo do imposto municipal um valor arbitrado administrativamente de R$ 191.100,00 (cento e noventa e um mil e cem reais). Afirmam, por fim, que de forma desarrazoada, as impetradas utilizaram como base de cálculo um valor aleatório, que sequer corresponde ao valor de mercado. Em ID de nº 73294454, foi proferida Decisão Interlocutória, indeferindo a liminar. Informações do Município de Fortaleza, acostada ao ID de nº 78388527, sustentando preliminarmente a falta de prova pré-constituída.
Já no mérito, aduz que o valor venal não corresponde necessariamente ao montante efetivamente transacionado no negócio, uma vez que tanto a Constituição quanto o Código Tributário Nacional não estipulam que o valor venal deva ser idêntico ao valor real da transação imobiliária.
Nesse sentido, é possível que aspectos subjetivos influenciem na determinação do valor venal. O Ministério Público foi intimado e manifestou-se pela concessão da segurança (ID de nº 79814844). É o breve relato.
Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A parte impetrada afirma que houve falha em apresentar evidências que confirmem com certeza e clareza do direito, pois não foi fornecido documento de arrematação em leilão extrajudicial que demonstre a transação mencionada e seu valor divergente do valor determinado pelo órgão fiscal local. Contudo, em ID de nº 73244623, consta o termo de arrematação, com a identificação do imóvel, bem como a forma de pagamento e o valor pago pelos impetrantes. Em tal cenário, INDEFIRO a referida preliminar. Superada, pois, a preliminar, passo à análise meritória. DO MÉRITO O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25) assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitara conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis". (grifos meus). O presente mandamus possui como desiderato à aplicação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em situações de arrematação e à determinação de sua base de cálculo: o impetrante contesta a aplicação do imposto e, se aplicável, argumenta que a base de cálculo deve ser o valor da arrematação em leilão extrajudicial, enquanto o Município sustenta que tal parâmetro é inadequado, uma vez que é inferior ao valor de mercado. Importa observar que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é acionado pela transferência da propriedade de imóveis e direitos reais entre pessoas vivas, mediante contraprestação financeira, conforme estabelecido no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Desta forma, o imposto será aplicado em todas as transmissões, mediante pagamento, de propriedade imóvel, domínio útil e direitos reais sobre estes, excluindo-se os casos de herança e doação. Além disso, outros tipos de negócios jurídicos podem resultar na transferência de propriedade móvel, como permuta, dação em pagamento e arrematação.
Isso se deve ao fato de que, configurando-se como uma transação onerosa que implica a transferência de propriedade de imóveis, o ITBI será aplicável. As situações de incidência do ITBI são estabelecidas pelo Código Tributário Municipal, nos seguintes termos: Art. 297.
O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI) tem como fato gerador: I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso: a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, conforme definido na lei civil; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia.
II - a cessão inter vivos, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas no inciso I deste artigo. § 1º A incidência do ITBI descrita nos incisos do caput deste artigo compreende, entre outros, os atos e negócios jurídicos onerosos inter vivos relativos: I - à compra e venda, à permuta ou à dação em pagamento; II - à arrematação, à adjudicação e à remição; III - às tornas ou às reposições em que ocorram: a) a partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou em causa mortis, quando, em face do valor do imóvel, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, for atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados, ou ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, recebimento de imóvel situado no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desse imóvel; b) a divisão, para extinção de condomínio de imóvel, quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
IV - à instituição e à extinção do direito de superfície; V - ao uso, ao usufruto e à enfiteuse; VI - a todos os demais atos onerosos inter vivos translativos de bem imóvel, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre bem imóvel, assim como a cessão onerosa inter vivos de direitos relativos às transmissões de bens ou direitos imobiliários. § 2º A incidência do ITBI dar-se-á em relação aos atos e aos negócios jurídicos alusivos às transmissões ou às cessões da propriedade, do domínio útil, dos direitos reais de bens imóveis situados no território do Município de Fortaleza. § 3º O ITBI não incide quando a propriedade ou o direito retornar ao domínio do antigo proprietário ou do titular do direito por força de retrovenda, de retrocessão ou de pacto de melhor comprador. (grifos nossos) Portanto, no caso da arrematação, o imposto será aplicado devido à aquisição de um bem vendido fora ou dentro do âmbito judicial.
Assim, conforme previsto na legislação, o ITBI será aplicável, cabendo à parte impetrante efetuar o pagamento do imposto no momento da transferência da propriedade imobiliária. É necessário distinguir a arrematação da desapropriação, pois esta última ocorre independentemente de título ou da vontade do proprietário anterior.
O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que na desapropriação não há transferência de propriedade por meio de qualquer negócio jurídico de Direito Privado. O mesmo raciocínio se aplica ao usucapião de um imóvel, onde também não ocorre a transferência de propriedade, mas sim a transmissão por meio de um processo judicial.
Nesse sentido, não haverá incidência do ITBI, uma vez que a transferência não é voluntária, mas sim imposta pelo Poder Público. Com este esclarecimento, em relação à incidência do ITBI na arrematação, é importante ressaltar que, quanto à base de cálculo do imposto, conforme estabelecido pelo artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), será considerado o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. No que se refere a um imóvel adquirido por meio de arrematação judicial, de acordo com a interpretação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor indicado no momento da arrematação deve ser considerado para determinar a base de cálculo do ITBI.
Além disso, o fato gerador ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que só se concretiza por meio do registro do negócio no cartório competente.
Esta interpretação é respaldada por decisões judiciais, conforme exemplificado pelas ementas a seguir: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUIÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOCORRÊNCIA.
ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO ITBI.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
IV - O posicionamento do tribunal de origem é na mesma linha da orientação consolidada neste Superior Tribunal segundo a qual incide o ITBI na arrematação em hasta pública, devendo ser considerado para a composição da base de cálculo do tributo o valor consignado no ato de arrematação e como fato gerador a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente.
Nesse cenário, impõe-se a incidência da Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela c do permissivo constitucional, consoante reiterado posicionamento da Corte.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.029/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ITBI.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ARREMATAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa às disposições da legislação local (Lei Municipal 11.154/91), haja vista o óbice contido na Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2.
O acórdão a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI.
Precedentes: AgRg no AREsp 630.603/PR, Rel.
Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma, DJe 13/3/2015; AgRg no AREsp 462.692/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp 777.959/RS, Rel.
Ministra DivaMalerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2015; AgRg no AREsp 348.597/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/3/2015. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 818.785/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 13/5/2016.) TRIBUTÁRIO.
BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO ITBI.
ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
VALOR ARREMATADO.
MOMENTO DO FATO GERADOR.
REGISTRO DO IMÓVEL.
I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o valor venal para fins de composição da base de cálculo do ITBI é aquele consignado no próprio ato de arrematação.
Precedentes: AgRg no AREsp 818.785/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no REsp 1565195/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015; AgRg no AREsp 630.603/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015.
II - Com relação ao aspecto temporal do fato gerador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que o fato gerador do ITBI é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente.
Precedentes: REsp 1673866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017; REsp 1236816/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em15/03/2012, DJe 22/03/2012.
III - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.425.219/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019. (grifos nossos) Assim também se manifesta a jurisprudência do TJ-CE, conforme arestos ora transcritos: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ¿ ITBI.
AQUISIÇÃO DE BEM EM ALIENAÇÃO JUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ARREMATAÇÃO.
FATO GERADOR.
REGISTRO DO IMÓVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia na determinação do fato gerador da incidência do Imposto sobre a Transferência Intervivos de Bens Imóveis (ITBI), e da base cálculo para a alíquota desse tributo nas hipóteses de arrematação de bem imóvel em hasta pública. 2.
Em relação ao exame da definição da base de cálculo, impende destacar o entendimento consolidado do STJ segundo o qual, nas hipóteses de arrematação de imóvel em hasta pública, deve ser considerado para a composição da base de cálculo do ITBI o valor consignado no ato de arrematação. 3.
Acerca da determinação do fato gerador da incidência do tributo sobre o adquirente do imóvel, a análise do ordenamento jurídico, com respaldo da jurisprudência do STJ, demonstra que a transmissão do bem e dos direitos sobre ele é efetivada legalmente com a realização do registro no Cartório de Registro de Imóveis. 4.
Portanto, as determinações do dispositivo legal e os precedentes sólidos estabelecidos pela jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará comprovam que, nas hipóteses de alienação judicial de imóvel, é o valor pelo qual foi o bem foi arrematado que deve ser considerado para a composição da base de cálculo do ITBI e o fato gerador ocorre com a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio no ofício competente, conforme corretamente consignado na sentença recorrida. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Apelação Cível - 0147297-83.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTINTO POR PERDA DE OBJETO.
SUPERVENIENTE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
DECISÃO ACERCA DO RECOLHIMENTO DE ITBI EM OPERAÇÕES COM BENS LEVADOS À ARREMATAÇÃO JUDICIAL.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO AVIADO EM FACE DE DECISÃO PRECÁRIA ANTERIOR.
SENTENÇA QUE DEVE SER ATACADA PELO RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se houve equívoco na decisão agravada ao julgar prejudicado o recurso instrumental ante a superveniente prolação de decisão meritória na ação de origem. 2.
Segundo o recorrente, o agravo de instrumento somente pode ser considerado prejudicado pela prolação da sentença de mérito se a matéria nele debatida for enfrentada no decisório superveniente.
Contudo, essa é exatamente a hipótese observada nestes autos. 3.
Ao proferir sentença, manteve o douto magistrado idêntico entendimento no sentido de que faz jus à impetrante efetuar o recolhimento do ITBI dos imóveis arrematados na esfera judicial, calculada tal exação não sobre o montante que entende devido a administração fazendária, mas sobre o valor da arrematação que, consoante entendeu o julgador, corresponde ao preço de mercado, já que foi o maior lance ofertado pelos bens.
Ora, tal provimento judicial deve ser atacado, se for do interesse do recorrente, por meio da via recursal adequada, a exemplo do recurso apelatório, pois tornou-se a matéria indiscutível no agravo de instrumento tirado contra decisão precária. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Aplicação da multa prevista no artigo 1.020, § 4º, do CPC/2015.
A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator. (Agravo Interno Cível - 0638761-77.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023). (grifos nossos) Além disso, em relação à arrematação extrajudicial, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que, mesmo não sendo necessário iniciar um processo de execução, isso não altera o conceito de valor venal para os propósitos estabelecidos no artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN).
Em outras palavras, o valor considerado deve ser aquele correspondente ao direito transmitido, ou seja, o valor alcançado no leilão, independentemente do valor de avaliação.
Isso ocorre porque a base de cálculo do imposto deve refletir as verdadeiras proporções do evento em sua dimensão econômica. Além disso, devido à semelhança entre o leilão extrajudicial e a arrematação judicial, aplica-se, com as devidas adaptações, o mesmo entendimento utilizado nos casos de alienação judicial de imóveis. Nesse contexto, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMÓVEL ALIENADO POR ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ARREMATAÇÃO.
I - O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, em se tratando de alienação judicial, o valor venal, para os fins da incidência de ITBI, é aquele obtido na arrematação em hasta pública.
Precedentes: AgRg no AREsp n. 348.597/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015 e REsp n. 2.525/PR, relator Ministro Armando Rolemberg, Primeira Turma, julgado em 21/5/1990, DJ de 25/6/1990, p. 6027.
II - Na arrematação extrajudicial, in casu, que se origina do inadimplemento relacionado à alienação fiduciária, não é necessário o ajuizamento de processo de execução, todavia isso não desnatura o conceito de valor venal, para os fins do art. 38 do CTN, ou seja, o valor deve ser aquele do direito transmitido, aquele obtido no leilão, independentemente do valor da avaliação do imóvel pela municipalidade, isso porque a base de cálculo do tributo deve necessariamente medir as proporções reais do fato sob sua faceta econômica.
Precedente: REsp n. 1.803.169/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/5/2019.
III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.996.625/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)(grifos nossos) No presente caso, observo que o imóvel foi adquirido em um leilão conduzido pela Caixa Econômica Federal, onde um preço mínimo foi previamente estabelecido.
Durante o leilão, o imóvel foi arrematado entre os interessados na aquisição, após a oferta do lance mais alto, resultando na determinação do preço que o mercado estava disposto a pagar pelo bem.
Isso, por sua vez, constitui o valor venal do imóvel, conforme estipulado pelo artigo 38 do Código Tributário Nacional. É importante ressaltar que é proibido ao município determinar antecipadamente a base de cálculo do ITBI com base em um valor de referência estabelecido unilateralmente.
Nesse contexto, é instrutivo observar uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em um caso paradigma: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COMIMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELOCONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELOFISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em24/2/2022, DJe de 3/3/2022.). (grifos nossos) Assim, vamos analisar o artigo 303 do Código Tributário Municipal de Fortaleza/CE, que foi estabelecido pela Lei Complementar nº. 159/2013: Art. 303.A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) será o valor de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária, podendo ser estabelecido através de: I- avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Fortaleza; II- valor declarado pelo próprio sujeito passivo, se maior que o apurado em avaliação da Administração Tributária na forma deste artigo. § 1º Nas avaliações de imóveis, realizadas pela Administração Tributária, de modo individual ou em massa, serão observadas as normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais, editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou as técnicas de inteligência artificial e de ciência de dados. (...) § 5º Na arrematação, judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação ou remição, a base de cálculo do ITBI não poderá ser inferior ao valor da primeira avaliação judicial ou administrativa. Logo, fica evidente que o procedimento estabelecido pelo Município de Fortaleza contradiz o entendimento consolidado dos tribunais superiores.
Isso ocorre porque a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis não pode depender simplesmente de uma decisão administrativa arbitrária, sem critérios previamente definidos em lei.
Isso desrespeita claramente o disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional e as práticas de lançamento por homologação.
Portanto, a base de cálculo deve estar diretamente ligada ao valor real da arrematação. Ademais, pelos fatos e fundamentos acima expostos, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA requestada, no sentido de determinar que as autoridades impetradas efetuem a expedição da guia de recolhimento do ITBI tendo como base de cálculo o valor do termo de arrematação. Sem custas (art. 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei n.º 12.016/09). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83208386
-
11/04/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83208386
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11/04/2024 20:30
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 20:30
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 20:30
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 06:52
Concedida em parte a Segurança a RAFAEL COSTA DE SOUSA - CPF: *35.***.*24-53 (IMPETRANTE).
-
13/03/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 02:29
Decorrido prazo de Heloisa Beatriz da Silva Muniz, Gerente da Célula de Gestão do ITBI em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 00:55
Decorrido prazo de Flavia Roberta Bruno Teixeira, Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:45
Decorrido prazo de Cristiane Baima, servidora da Secretaria de Finanças de Fortaleza em 30/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 23:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/12/2023 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 23:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/12/2023 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 22:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/12/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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