TJCE - 3002236-10.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2025 23:59.
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16/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 21:30
Conclusos para despacho
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07/03/2025 21:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/03/2025 21:24
Processo Reativado
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07/03/2025 18:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
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28/06/2024 18:27
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/06/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:45
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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08/06/2024 06:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIO PAULO PINHEIRO NOBRE em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 78886503
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002236-10.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência] Requerente: AUTOR: JOSE WILSON ALVES Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA SENTENÇA - PERDA OBJETO - EXTINÇÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Antecipada, processada sob o número em epígrafe, intentada por José Wilson Alves, representada por sua filha Antônia Valéria Mesquita Alves, em face do Estado do Ceará, todos qualificados nos autos.
Recebida a inicial em 13/06/2023, ainda no mesmo dia fora deferida a liminar (Id. 60662844).
Citada e intimada, a parte requerida deixou transcorrer em branco o prazo para resposta, sendo determinada a intimação pessoal para cumprimento da liminar em razão de notícia da parte autora do descumprimento (Id. 62714220).
O promovido, em resposta, comunicou que a família realizou o procedimento em outra instituição, sendo cancelada a solicitação de transferência em 25/06/2023 (Id. 64506415).
A parte autora, por sua vez, sem informar a data da remoção do paciente, requereu a conversão da obrigação em perdas e danos, para obter a condenação da requerida a ressarcir os custos em hospital privado (Id. 65305720).
Ao pedido juntou nota fiscal no valor de R$ 5.232,24 e recibos apócrifos em razão de cirurgia realizada em 24/06/2023 (65305717, 65305713 e 65305711).
O Estado alegou que não houve descumprimento, tomando ciência apenas no dia 26/06/2023, quando já realizada a cirurgia pela rede privada (71979241). É o que importa relatar.
A requerente aditou a inicial, pugnando pela conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 248 do Código Civil, que assegura ao credor a reparação dos danos quando a obrigação tornar-se impossível por culpa do devedor, nos seguintes termos: Art. 248.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação ; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
A adoção, pela parte autora, do domicílio do autor e não do réu, nesses casos urgentes, cria obstáculos ao cumprimento da decisão, tendo em vista a necessidade de expedição de carta precatória ou adoção da comunicação eletrônica, opção mais rápida do ponto de vista da gestão da unidade. É sabido que a Lei n. 11.419/06 prevê que os casos urgentes não devem ser cumpridos por meio eletrônico: Art. 4º. (…) § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
Todavia, demandam muito mais tempo a expedição da carta precatória pelo Juízo de Sobral, a distribuição na comarca de Fortaleza, a análise dos requisitos, autorização de cumprimento pelo Juízo de Fortaleza e o próprio prazo de cumprimento pelo Oficial de Justiça.
O envio de e-mail para o requerido constitui medida informal paralela, não regulada pela Lei n. 11.419/06 ou Código de Processo Civil, e muitas vezes supre o obstáculo causado pelo protocolo da ação fora do domicílio do réu, porém não pode ser adotado como critério para o descumprimento de decisão judicial, especialmente pelo que dispõe a Súmula 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Assim, tem-se entendido neste Juízo que a medida que mais atende o princípio da efetividade da jurisdição é o cumprimento por meio eletrônico, considerando as peculiaridades do cumprimento das cartas precatórias para o domicílio do réu, não havendo outra solução senão aguardar o prazo do art. 5º do Lei n. 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
No caso dos autos, a comunicação eletrônica ocorreu em 15/06/2023, ocorrendo a intimação apenas no dia 26/06/2023, data em que o autor já havia sido operado na rede privada, não havendo falar em descumprimento por culpa do devedor, sendo inaplicável a parte final do art. 248 do Código Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto em culpa do promovido.
Sem custas.
Arbitro os honorários em favor do promovente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a causalidade entre a omissão do Estado em providenciar a regulação requerida em 07/05/2023 e a propositura da demanda em 13/06/2023.
PRI. Sobral/CE, 30 de janeiro de 2024 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 78886503
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12/04/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78886503
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12/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:25
Expedição de Carta precatória.
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19/06/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:45
Conclusos para decisão
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19/06/2023 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 19:03
Juntada de Certidão
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15/06/2023 18:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:27
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 18:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 14:56
Conclusos para decisão
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13/06/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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