TJCE - 3000257-14.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 09:10
Expedição de Alvará.
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14/09/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:50
Expedição de Alvará.
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12/09/2024 15:55
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2024 13:43
Expedido alvará de levantamento
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103793736
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05/09/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103793736
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000257-14.2024.8.06.0220 AUTOR: GABRIELA PINHEIRO REZENDE REU: LOJAS RENNER S.A. DESPACHO Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2024, conforme Portaria interna n.º 02/2024.
Intime-se a parte autora para que apresente os seus dados bancários para fins de expedição de alvará.
Após indicados os dados, expeça-se alvará e arquive-se o processo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103793736
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04/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:35
Processo Desarquivado
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03/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JONAS SILVA DO NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89736151
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89736151
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000257-14.2024.8.06.0220 REQUERENTE: GABRIELA PINHEIRO REZENDE REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor da exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 103,12.
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89736151
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23/07/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:29
Decorrido prazo de GABRIELA PINHEIRO REZENDE em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88443440
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88443440
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88443440
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88443440
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000257-14.2024.8.06.0220 AUTOR: GABRIELA PINHEIRO REZENDE REU: LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 103,12. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. (exceção em decorrência da calamidade pública em que se encontra o Estado do Rio Grande do Sul) Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2024 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/06/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88443440
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21/06/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88337877
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88337877
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20/06/2024 10:32
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88337877
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000257-14.2024.8.06.0220 AUTOR: GABRIELA PINHEIRO REZENDE REU: LOJAS RENNER S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que, em cinco dias, apresente os cálculos dos valores que requer sejam executados, à luz do que disposto no art. 524 do CPC/2015, sob pena de arquivamento do processo.
Após, voltem os autos à conclusão para decisão.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88337877
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19/06/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88092922
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88092921
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88092922
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88092921
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88092922
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88092921
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000257-14.2024.8.06.0220 AUTOR: GABRIELA PINHEIRO REZENDEREU: LOJAS RENNER S.A.FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "... Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
13/06/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88092922
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13/06/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88092921
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13/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:46
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JONAS SILVA DO NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de GABRIELA PINHEIRO REZENDE em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:07
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:07
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86264175
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86264175
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86264175
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86264175
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86264175
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86264175
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86264175
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86264175
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86264175
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86264175
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 9 8171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000257-14.2024.8.06.0220 REQUERENTE: GABRIELA PINHEIRO REZENDE REQUERIDO: LOJAS RENNER S/A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais" submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GABRIELA PINHEIRO REZENDE contra LOJAS RENNER S/A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra a autora, em síntese, que é cliente da promovida, tendo adquirido um cartão fidelidade, sob condição de não ser cobrada por tal aquisição.
Afirma que percebeu uma dívida de mais de R$ 22,56, acrescida de juros de abril de 2023 e, que apesar de tentar solucionar administrativamente, não obteve sucesso, sendo informada que a suposta dívida era referente a um seguro de R$ 7,00.
Aduz, ainda, que o referido seguro foi cobrado por sete meses, tendo passando despercebido em razão do pequeno valor.
Destarte, pugnou a requerente que seja concedido a tutela de urgência, o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova e, no mérito, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré em compensação por danos morais.
Recebida a inicial, foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos, no prazo de 10(dez) dias, documento comprobatório de endereço (conta de energia elétrica, água, telefone, etc), EM NOME PRÓPRIO, documento este que se mostra indispensável à propositura da ação para fins de fixação territorial do Juízo competente. Emenda a inicial [ Id. 80359516]. Proferido despacho que id. 80384001 determinado a citação e intimação da promovida a fim de que se manifeste, em 10 dias, acerca do pedido autoral de tutela provisória de urgência referente à abstenção de cobrança, em face do débito questionado na inicial. A promovida apresentou manifestação em id.80662868. Contestação apresentada no id. 84939566.
Em suas razões, defende, em suma, que ao contrário do que é alegada na inicial, a parte autora aderiu a "Meu Cartão" em 2022, momento em que houve a contratação do seguro.
Aduz que a promovente assinou a proposta de contratação do seguro, tendo ciência dos valores e regras, de modo que efetuou o pagamento de sete parcelas do seguro, deixando em aberto três parcelas que geraram encargos, juros e multas.
Sustenta que a inexistência de "venda casada" e ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Do mais aduz a inexistência de nexo causal e do dever de reparação de danos e impossibilidade de condenação em danos morais, vez que não houve comprovação dos danos nos autos.
Subsidiariamente, defendeu a limitação do valor dos danos morais; justificou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência da pretensão autoral. Conciliação sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral. Réplica não apresentada, conforme certidão de id.86121712. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito Destaca-se, de logo, que o caso em análise se trata de relação de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, cabendo à parte reclamada o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90.
O cerne da presente querela consiste em averiguar se o promovido cobrou indevidamente pelo serviço de seguro do cartão de crédito que autora alega nunca ter contratado. Em sua defesa, argumenta o promovido que a autora assinou a proposta de contratação do seguro, tendo ciência dos valores e regras, tendo, inclusive, efetuou o pagamento de sete parcelas do seguro, deixando em aberto três parcelas que geraram encargos, juros e multas. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato "BOLSA-SEGURO" foi realizado sem anuência da autora.
O documento de id. 84939570, não tem condão de demonstrar que, no momento da adesão do cartão de crédito, a autora possuía ciência da contratação do referido seguro.Dessa forma, a parte demandada deixou de apresentar evidências mínimas da contratação livre e espontânea por parte da autora.
A ré limitou-se a incluir na peça de bloqueio capturas de tela do seu sistema interno e o contrato de apólice, os quais não demonstram de forma clara a validade da contratação; algo que poderia ter sido facilmente comprovado por meio de gravações de chamadas telefônicas e/ou outros meios eletrônicos disponíveis.
Desse modo, faz jus a requerente a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo seguro, perfazendo a cifra de R$ 98,00 (noventa e oito reais), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que institui como forma de sanção para o fornecedor do serviço a repetição do indébito no caso de cobrança indevida, devendo, pois, a repetição se operar no valor do débito pago, senão vejamos: Art. 42. (omissis) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Quanto aos danos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pela promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
Não se demonstrou que as cobranças, ainda que indevidas, tenham, de fato, ofendido direito da personalidade da demandante. DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente, os pedidos da inicial, para: a) Declarar indevida a cobrança do seguro financeiro denominado "BOLSA-SEGURO", restando anulado todos os débitos dele decorrentes e; b) A condenação do réu à repetição de indébito, de forma em dobro, que perfaz o montante de R$ 98,00 (noventa e oito reais). Improcedente o pedido compensação por danos morais. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86264175
-
23/05/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86264175
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23/05/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86264175
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23/05/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86264175
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23/05/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86264175
-
22/05/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:35
Decorrido prazo de GABRIELA PINHEIRO REZENDE em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 13:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/05/2024 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83805026
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000257-14.2024.8.06.0220 AUTOR: GABRIELA PINHEIRO REZENDE REU: LOJAS RENNER S.A.
Parte intimada: FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 08/05/2024 13:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 5 de abril de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83805026
-
05/04/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83805026
-
02/04/2024 01:02
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 05:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:36
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 13:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/02/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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