TJCE - 3002828-51.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 11:42
Expedido alvará de levantamento
-
05/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:41
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA LUA SANTIAGO PINHEIRO em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:26
Decorrido prazo de Enel em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:49
Decorrido prazo de ANA RAQUEL LEMOS FELICIO AGOSTINHO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88109477
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88109477
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88109477
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88109477
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88109477
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88109477
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3002828-51.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA RAQUEL LEMOS FELICIO AGOSTINHO REQUERIDO: Enel SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença iniciado pela parte REQUERIDA: Enel, antes mesmo de qualquer provocação executória, a qual ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido, conforme comprovante de depósito acostado aos autos no ID 87562926. Instado a se manifestar sobre o valor depositado, a parte autora em nada se opôs e concordou com o valor depositado. Preceitua o art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo: (…) § 3º - se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo".
Ante o exposto, extingo a execução , com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc.
II c/c o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da dívida executada.
Determino: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) ANA RAQUEL LEMOS FELICIO AGOSTINHO, CPF: *20.***.*77-06, autorizando a Caixa Econômica Federal a realizar a transferência do valor de R$ 6.372,08, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01530398-4, agência 0684, ID 040068400132405206, comprovante junto ao ID 87562926. para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº 00023064-0, agência nº 0684, Caixa Econômica Federal(104), de titularidade de ANA RAQUEL LEMOS FELICIO AGOSTINHO, CPF: *20.***.*77-06 . b) Proceda-se o envio do(s) alvará(s) para cumprimento por meio do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico. c) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 (dez) dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
14/06/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88109477
-
14/06/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88109477
-
13/06/2024 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/06/2024 11:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2024. Documento: 87469262
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87469262
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3002828-51.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA RAQUEL LEMOS FELICIO AGOSTINHO REU: ENEL DESPACHO Recebo o pedido de cumprimento de sentença de ID 86281282. DETERMINO: 1) A reativação do feito e a evolução da Classe Processual para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: ENEL, por sua procuradoria cadastrada, para pagamento voluntário da dívida executada de R$ 6.124,00, apontada pelo exequente no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020, determino. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: ENEL por sua procuradoria cadastrada, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
06/06/2024 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87469262
-
06/06/2024 21:44
Processo Reativado
-
31/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:28
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:46
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA RAQUEL LEMOS FELICIO AGOSTINHO em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:09
Decorrido prazo de Enel em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:09
Decorrido prazo de Enel em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2024. Documento: 84114125
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3002828-51.2023.8.06.0071 REQUERENTE: ANA RAQUEL LEMOS FELICIO AGOSTINHO REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata o presente de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por ANA RAQUEL LEMOS FELICIO AGOSTINHO, em desfavor da ENEL, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe, no qual pleiteia ressarcimento pelos danos sofridos em razão de negativação ocorrida em seu nome, pelo que instruiu o pedido por meio dos documentos constantes nos autos. Alega a promovente que nunca realizou contrato com parte acionada.
Todavia, teve seu nome negativado.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e declaração de inexistência de débito. A promovida apresentou defesa alegado, no que importa, que a cobrança reclamada é devida.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido autoral. Analisando as provas constantes no processo, resta incontroversa a negativação realizada pela ré, conforme documento de id nº 73256818.
A promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não comprovou a regularidade na constituição do débito cobrado.
Não há nenhum contrato assinado pela autora juntado aos autos.
Assim, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência de débito e pedido de indenização por dano moral, em razão da situação constrangedora causada pela ré. A negativação do nome da autora, sem nenhuma comprovação de inadimplência, demonstra falha na prestação de serviço, dessa forma, deve a promovida ser responsabilizada por sua conduta. A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor. Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na negativação ocorrida; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, e a indenização do dano moral, quando se verificar ilícito e dano desta natureza, constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo. O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. Os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, assim, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do novo Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" Os danos morais restaram inequivocamente presentes no caso na medida em que os transtornos pelos quais passou a autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do acionado, ensejando o dever de indenizar.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Face ao exposto, confirmo a tutela deferida, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Declaro rescindido o contrato reclamado nos autos.
Declaro a inexistência do débito cobrado pela ré no valor de R$ 2.225,35.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora: ANA RAQUEL LEMOS FELICIO AGOSTINHO , através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. B) A intimação da parte ré: ENEL, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84114125
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11/04/2024 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84114125
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11/04/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 21:12
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 10:38
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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01/04/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 16:29
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 14:05
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2024 10:57
Juntada de Petição de resposta
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12/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77203681
-
18/12/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77203681
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18/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:58
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 09:48
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:03
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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11/12/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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