TJCE - 3000223-87.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174029963
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000223-87.2024.8.06.0010 REQUERENTE: JOSE IVANILDO DE QUEIROZ REQUERIDO: ROBERTA LIDIANE ARAUJO JERONIMO Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 167395950, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174029963
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11/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174029963
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04/08/2025 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/08/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:54
Processo Reativado
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27/02/2025 14:23
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/02/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:15
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 03:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:38
Decorrido prazo de JANUARIO SOUSA NETO em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134341411
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134341410
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134341411
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134341410
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000223-87.2024.8.06.0010 AUTOR: JOSE IVANILDO DE QUEIROZ REU: ROBERTA LIDIANE ARAUJO JERONIMO Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: JANUARIO SOUSA NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 131631847, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: À luz do exposto, a procedência da demanda é medida de rigor.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor os seguintes valores nos termos do contrato entabulado (ID 79809856 - págs. 7-10), o valor de R$ 6.039,18 (seis mil e trinta e nove reais e dezoito centavos), acrescido de juros e demais cominações contratuais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
31/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134341411
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31/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134341410
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27/01/2025 20:39
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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20/09/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 03:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 90460622
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90460622
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000223-87.2024.8.06.0010 DECISÃO ROBERTA LIDIANE ARAUJO JERONIMO, por ocasião da audiência de conciliação, requereu a apreciação da preliminar suscitada na contestação.
Decido.
Analisando a contestação, verifica-se que a promovida alegou inépcia da inicial, aduzindo que os valores cobrados não eram determinados.
Com efeito, verificando a planilha anexada à inicial, constata-se que a planilha juntada não especifica a que se referem os valores cobrados, assim como não há referida especificação na inicial, o que pode caracterizar a inépcia da inicial, nos termos do inciso IV do §1º do art.330 c/c art.321 e 319 do CPC.
Entretanto, deve ser oportunizada à parte a emenda ou complemento da inicial antes de indeferir a inicial, nos termos do art. 321 do CPC que transcrevo: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Outrossim, mesmo após a contestação é cabível a emenda à inicial.
Vejamos julgado nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INÉPCIA DA INICIAL - EMENDA À INICIAL - NÃO OPORTUNIZAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - POSSIBIBILIDADE MESMO APÓS CONTESTAÇÃO - PRECEDENTES STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.339447-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 23/05/2024) Diante do exposto, intime-se o autor para emenda a inicial, juntando planilha especificando a que se refere cada parcela do valor cobrado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, intime-se a ré para apresentar nova contestação.
Não cumprida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
27/08/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90460622
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26/08/2024 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90460622
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90460622
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000223-87.2024.8.06.0010 DECISÃO ROBERTA LIDIANE ARAUJO JERONIMO, por ocasião da audiência de conciliação, requereu a apreciação da preliminar suscitada na contestação.
Decido.
Analisando a contestação, verifica-se que a promovida alegou inépcia da inicial, aduzindo que os valores cobrados não eram determinados.
Com efeito, verificando a planilha anexada à inicial, constata-se que a planilha juntada não especifica a que se referem os valores cobrados, assim como não há referida especificação na inicial, o que pode caracterizar a inépcia da inicial, nos termos do inciso IV do §1º do art.330 c/c art.321 e 319 do CPC.
Entretanto, deve ser oportunizada à parte a emenda ou complemento da inicial antes de indeferir a inicial, nos termos do art. 321 do CPC que transcrevo: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Outrossim, mesmo após a contestação é cabível a emenda à inicial.
Vejamos julgado nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INÉPCIA DA INICIAL - EMENDA À INICIAL - NÃO OPORTUNIZAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - POSSIBIBILIDADE MESMO APÓS CONTESTAÇÃO - PRECEDENTES STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.339447-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 23/05/2024) Diante do exposto, intime-se o autor para emenda a inicial, juntando planilha especificando a que se refere cada parcela do valor cobrado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, intime-se a ré para apresentar nova contestação.
Não cumprida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
08/08/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90460622
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07/08/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/05/2024 03:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 03:19
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84256270
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000223-87.2024.8.06.0010 AUTOR: JOSE IVANILDO DE QUEIROZ REU: roberta lidiane araujo jeronimo Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: JANUARIO SOUSA NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/05/2024 10:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 80660658 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84256270
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12/04/2024 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84256270
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12/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80896396
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80896396
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07/03/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80896396
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07/03/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 80008732
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 80008732
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20/02/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80008732
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20/02/2024 00:50
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 12:10
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:05
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 10:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/02/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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